Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200255-68.2023.8.06.0181.
Apelante: Francisco Paulo Pereira Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Francisco Paulo Pereira, autor, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia recursal cinge-se à análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que julgou os pedidos da exordial improcedentes, diante da tese do autor de que houve irregularidade na contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-O autor interpôs apelação buscando a reforma da sentença, sob a alegação de que houve irregularidade na contratação, uma vez que inexiste assinatura a rogo em todas as laudas do contrato apresentado. 4-O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para validade de contrato escrito firmado por analfabeto, é imprescindível a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade (REsp nº 2.188.886/MA e REsp nº 1.868.099/CE). 5- O banco se desincumbiu do seu ônus ao juntar cópia do contrato, constando aposição digital do autor, assinatura a rogo de sua filha e de duas testemunhas, bem como dos documentos pessoais de todos. 6- Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do negócio jurídico objeto da lide, e, por consequência, a inexistência do dever de restituição dos valores descontados e de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7-Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, § 3º e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento: 0620868-68.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200446-58.2022.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0000715-54.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Francisco Paulo Pereira, autor, contra a sentença (ID n. 23727390) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID n. 23727492), sustentando, em suma, que o Banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não consta assinatura a rogo em todas as laudas do contrato, bem como que não houve identificação das testemunhas nas assinaturas apostas nos contratos. Diante disso, pugna pela reforma da sentença, para que os pleitos da exordial sejam concedidos, e, não sendo este o entendimento, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância e a realização de perícia grafotécnica. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (ID n. 23727496), nas quais, de início, apresentou preliminar impugnando a concessão da justiça gratuita recursal ao autor, sob o argumento de que inexiste, nos autos, comprovação da alegada hipossuficiência do promovente. Quanto ao mérito, manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré, em suas Contrarrazões (ID n. 23727496) defende a impossibilidade da concessão do pedido de justiça gratuita à parte autora, uma vez que inexiste, nos autos, comprovação da alegada hipossuficiência do promovente. Em que pese tal argumentação, o Banco, ora apelado, impugnou tal concessão sem, contudo, colacionar aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante. Somado a isso, destaca-se que o Tribunal de Justiça tem sólido entendimento acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita, quando a parte se declara hipossuficiente e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nilba dos Santos Paiva, em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, n.º 0223846-17.2023.8.06.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exceção de pré-executividade apresentada pela agravante/executada. 2. Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo relativa referida presunção de veracidade. 3. Não se exige a condição de miserável da postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4. Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontrados nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu na decisão atacada. 5. A agravante, além de se declarar hipossuficiente, não há indícios suficiente nos autos de que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, imperando, pois, a reforma pretendida. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento: 0620868-68.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EMDOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. 1. Impugnação à gratuidade judicial. Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela consumidora não restou ilidida até o momento. 2. Falha na prestação de serviço. A instituição financeira não obteve êxito em comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3. Danos Morais. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, tendo em vista ser suficiente para reparar os danos sofridos pela consumidora, idosa e hipossuficiente, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos, além de atender ao caráter pedagógico que objetiva o desestímulo da prática de atos lesivos aos consumidores. 4. Repetição do indébito. Os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, de forma que a restituição deve ser em dobro. 5. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. (TJCE - ApelaçãoCOSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Negritei Dessa forma, rejeito a preliminar, estando mantido o benefício da gratuidade judiciária ao Apelante. 3- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que julgou os pedidos da exordial improcedentes, diante da tese do autor de que houve irregularidade na contratação de empréstimo consignado. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, cabível a inversão do ônus probante, como regra de instrução, em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações desse tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, cumpre destacar que a parte autora instruiu sua petição inicial com os documentos que estavam ao seu alcance, a exemplo do histórico de créditos (ID n. 23727351 - pág. 03), no qual se verifica a realização de descontos referentes ao contrato impugnado, celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Além disso, faz prova de que é pessoa não alfabetizada, mediante cópia do seu documento pessoal (ID n. 23727350). Como bem asseverou o juízo sentenciante a solução da controvérsia "não demanda depoimento pessoal, nem oitiva de testemunhas, nem realização de perícia. A propósito, afasta-se de logo a necessidade de perícia para o convencimento deste julgador, haja vista que a parte promovida apresentou o contrato firmado com a parte promovente com assinatura a rogo do(a) contratante analfabeto(a), bem como comprovante de transferência em favor da parte autora". O demandado colacionou cópia do contrato firmado (ID`s n. 23727368 e 23727369), constando aposição digital do autor, bem como assinatura a rogo de sua filha e de duas testemunhas, juntamente com cópia dos documentos pessoais de todos (ID. 23727367), cumprindo, assim, os requisitos exigidos para celebração de avença com pessoa analfabeta. Diante disso, pontua-se que, nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Dessa forma, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus ao apresentar contrato com as exigências legais atendidas, já o promovente, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de gerar nulidade do contrato impugnado. Vejamos julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Sentença recorrida reconheceu a validade do contrato, considerando a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta deveria ter sido celebrado por instrumento público e se houve fraude na sua formalização, gerando direito à nulidade do negócio e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas é válido para a contratação de empréstimos por pessoa analfabeta. 5. A instituição financeira apresentou contrato assinado conforme as exigências legais, acompanhado de documentos pessoais, assinatura a rogo e testemunhas, além de comprovante de transferência do valor contratado. 6. A ausência de impugnação específica às assinaturas e a inexistência de provas concretas de fraude afastam a alegação de nulidade do contrato. 7. O simples fato de o contratante ser analfabeto não implica, por si só, incapacidade civil ou nulidade do negócio jurídico. 8. Inexistindo prova de irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O contrato de empréstimo consignado assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas é válido, não sendo exigível instrumento público para sua formalização, desde que atendidas as disposições do art. 595 do Código Civil." "Dispositivos relevantes citados:" Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade para conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0200446-58.2022.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Maria Francisca de Lucena Nogueira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander (Brasil) S/A. A decisão agravada reconheceu a regularidade da contratação, destacando a assinatura a rogo com anuência de testemunhas e a efetiva transferência dos valores à conta da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato impugnado, considerando a alegação de ausência de consentimento válido e possível fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não é conhecida por ausência de dialeticidade recursal, configurando inovação recursal atingida pela preclusão consumativa, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando observados os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000). 5. A impugnação genérica é insuficiente para configurar a nulidade contratual, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que justifiquem a alegação de possível fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato assinado a rogo, acompanhado de documentos das testemunhas e do terceiro signatário, além de comprovante de transferência dos valores à conta da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade processual não pode ser suscitada tardiamente, sob pena de preclusão consumativa. 2. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando realizada com assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. O ônus de comprovar fraude ou invalidade do contrato incumbe à parte que alega a nulidade, sendo insuficiente a impugnação genérica da assinatura ou da transferência dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 932, III; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2224597/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 04/12/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0018024-96.2018.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 18/02/2025; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade, decidiram conhecer parcialmente do Agravo Interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão Monocrática, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Agravo Interno Cível - 0000715-54.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Negritei Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do negócio jurídico objeto da lide, e, por consequência, a inexistência do dever de restituição dos valores descontados e de reparação por danos morais. 4- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença de origem. Majoro os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator