Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GASPAR DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DE R$ 13,20. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº:0201045-97.2023.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais movida em desfavor do de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 4.Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta prerrogativa não é absoluta e não desobriga o consumidor de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Diante da análise do conjunto fático-probatório, não obstante a declaração de nulidade do contrato objeto da presente demanda, tem-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para atestar, de forma inequívoca, a dimensão dos descontos alegados na inicial e a aflição alegada. 6. Ante a ausência de prova de que tais descontos, no valor mensal de R$ 13,20, tenham gerado abalo à situação emocional ou patrimonial da apelante, a mera alegação constante na inicial não é suficiente para deferir o pleito de exasperação da indenização imposta na origem, inatacada pela contraparte. 7. Quanto à forma simples de restituição da quantia retida, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Entretanto, conforme a modulação dos efeitos do referido acórdão, a restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças efetuadas a partir da publicação do julgado, em 30/03/2021. 8. Verifica-se que, no caso concreto, todos os apontados descontos ocorreram entre 2014 e 2019, período integralmente anterior ao marco temporal fixado pelo STJ, o que afasta a incidência da devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automático, exigindo prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. 2. Descontos de valor ínfimo e sem impacto na subsistência configuram mero aborrecimento. Proibição de reformatio in pejus, porém. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, sendo devida a restituição na forma simples." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG; STJ, EAREsp 676.608/RS; ApCiv nº 0202598-08.2023.8.06.0029; ApCiv nº 0200744-42.2022.8.06.0084; ApCiv nº 0050276-84.2020.8.06.0036; ApCiv nº 00110717420178060126. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Gaspar do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. A sentença (Id. 30515923), julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "[…]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. […]" Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 30515925), pugnando pela reforma parcial do julgado. Em suas razões, sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório e não atende ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, considerando as perturbações sofridas por ser pessoa idosa de baixa renda. Ademais, requer a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, afastando a determinação de devolução na forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021. Defende que a cobrança de contrato inexistente caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para todo o período de descontos. O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrarrazões (Id. 30515944), arguindo que a indenização por danos morais foi arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida para evitar o enriquecimento sem causa do apelante. Quanto à repetição do indébito, alega que deve ser respeitada a modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que prevê a devolução em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021, ressaltando ainda a manutenção do reconhecimento da prescrição quinquenal parcial. Parecer do Ministério Público (Id. nº 32839548), no qual se manifesta pelo pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender inexistente o interesse público ou social que justificasse a intervenção ministerial, tratando-se de demanda envolvendo direito individual disponível e de natureza eminentemente patrimonial. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à análise do recurso interposto pela parte autora, que se insurge contra o valor fixado a título de indenização por danos, arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal quantia não se mostra justa nem proporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inicialmente, destaca-se a relação consumerista entre as partes, conforme estabelecido pela Súmula nº 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a autora ocupa a posição de consumidora, enquanto o banco se qualifica como fornecedor de serviços, estando sujeito à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. Pois bem. DOS DANOS MORAIS A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos, sustentando que o Juízo de origem fixou a indenização em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não entende como justa e equânime. É cediço que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.1 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.2 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se, a partir do documento anexado na inicial (Id.nº 30514658), que a autora suportou a incidência de 60 descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ocorridos entre os anos de 2014 a 2019. Referidos descontos foram realizados de forma mensal, nos valores de R$13,20. Assim, constata-se que tais cobranças indevidas perfazem o montante total de R$792,00, valor que foi indevidamente subtraído do benefício previdenciário da demandante. Reconheço o incômodo suportado. Contudo, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação dos danos morais. Deste modo, é de se presumir que a autora/apelante não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o arbitramento de danos morais, notadamente porque as provas acostadas aos autos pela autora/apelante não são suficientes para atestar, de forma categórica, que os referidos descontos foram capazes de causar maiores consequências negativas. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7. Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8. Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantem-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos. [...]3 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORAINCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTODANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 35,00 - trinta e cinco reais). Entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. […]4 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15. QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. 5 Anotando inexistir recurso da contraparte, entendo que a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem, em face da proibição da reformatio in pejus. DA REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS Quanto à repetição do indébito, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou a devolução dos valores na forma simples, ponto esse que foi objeto de impugnação no recurso de apelação. Pois bem. Acerca da repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, não é necessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida resultar de serviços não contratados. É importante destacar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ determinou que, para casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia exclusivamente prospectiva, ou seja, a tese fixada será aplicada apenas aos valores pagos após sua publicação, em 30 de março de 2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." 6 Em razão da modulação temporal dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores descontados indevidamente deve obedecer aos seguintes critérios: os descontos realizados antes de 30/03/2021 serão restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos em dobro, conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O cerne da controvérsia consiste na condenação a ser paga pela instituição financeira a título de danos morais e materiais em razão de comprovada a falha na prestação do serviço quando da contratação do empréstimo consignado. O juiz singular condenou a ré a devolução dos valores descontados no benefício previdenciário auferido pelo autor, na forma simples, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais acrescidos de juros e correção monetária. No entanto, remanesce a irresignação do promovente, pelo que requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a majoração da indenização a título de danos morais para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação em litigância de má fé. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Na hipótese, o valor da condenação a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reflete o princípio da razoabilidade e em consonância coma jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. A título de danos materiais, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do recorrente, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Nesse contexto reforma se a sentença no item, para adotar a restituição dos valores descontados em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 7 No caso em exame, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos (Id. nº 30514658), que o contrato impugnado, de nº 771630417, previa o início dos descontos em fevereiro de 2019 e o seu término em janeiro de 2019, conforme se extrai do referido documento. Assim, constata-se que a integralidade dos descontos ocorreu em momento anterior à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, ocorrido em 30 de março de 2021. Dessa forma, em conformidade com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, reconheço o direito à restituição simples referente ao valor descontado a título da tarifa mencionada. Mantém-se a decisão do Juízo a quo, de determinação de restituição na forma simples. ISSO POSTO, conheço da apelação e nego-lhe provimento, para manter íntegra a sentença recorrida. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 2 AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 3 Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Relator Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025. 4 Apelação Cível -: 0200744-42.2022.8.06.0084, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/052025, data da publicação: 28/05/2025. 5TJ-CE - Apelação Cível TJCE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023 6 EAREsp 676608/RS, Relator. Ministro. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, publicada dia 30/03/2021. 7 Apelação nº 00110717420178060126, Relator Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, TJ/CE. Data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022.