Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: M V G RIBEIRO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: M V G RIBEIRO LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204249-67.2023.8.06.0064
Trata-se de Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de ação monitória que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em indicar endereço válido da parte ré, após tentativa frustrada de citação, após intimação da parte autora para manifestação, com expressa advertência de extinção do processo, sem que houvesse resposta no prazo assinalado. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC, inciso IV. III. Razões de decidir 3. No caso, a parte autora foi devidamente intimada por meio do Diário da Justiça para indicar novo endereço da ré ou requerer diligência cabível, após resultado negativo de consulta de endereço junto ao INFOSEG, com expressa advertência quanto à extinção do feito, mas permaneceu inerte. 4. Sabe-se que a parte autora tem obrigações básicas para o deslinde da ação, como o fornecimento de informações suficientes a localizar a parte requerida, elemento imprescindível para o regular desenvolvimento de toda e qualquer ação.5. Em que pese o apelante tenha sido intimado para constatar o resultado infrutífero da consulta, que só foi indeferida em relação ao SISBAJUD e não foi objeto de recurso pela parte autora, permaneceu inerte, não podendo se beneficiar da própria torpeza e vir, em sede recursal, pugnar pela consulta de endereços. 6. Ainda, sequer veio aos autos pleitear o que entenderia de direito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Portanto, o banco teve a oportunidade de atender ao comando judicial, mas não o fez, inexistindo desatendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, e da primazia do julgamento do mérito, pois a falta de indicação do endereço inviabiliza a continuidade do feito. 7. Destaca-se que a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV não demanda prévia intimação da parte para se manifestar, conforme se depreende do parágrafo único do dito artigo, que limita a aplicabilidade de tal requisito aos casos previstos nos incisos II e III, não sendo o caso dos autos de abandono da causa. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt no AI Cível n.º 0285131-45.2022.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/10/2024; TJCE, AC n.º 0289432-35.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/02/2025; TJCE, AC n.º 0206629-79.2022.8.06.0167, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/11/2024; TJCE, AgInt no AC n.º 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204249-67.2023.8.06.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, ID 23112544 em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Caucaia, ID 23112432, que nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo apelante, em face de M V G RIBEIRO LTDA, julgou a demanda conforme trecho a seguir transcrito: 12. Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 145111103, deixando de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora, conforme IDs 114317933/114317935. Sem honorários advocatícios. 14. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Embargos de declaração de ID 23112436, opostos pelo Banco Bradesco S.A, rejeitados conforme sentença de ID 23112438. Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação de ID 23112544, aduzindo, em suma: (i) que o Art. 485, § 1º do CPC determina que a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora, não tendo sido o apelante intimado pessoalmente para indicar novo endereço do réu; (ii) que em atendimento ao princípio da fungibilidade, efetividade e economia processual, a sentença deve ser revogada, para que sejam feitas pesquisas de endereços do réu nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD; (iii) que a jurisprudência do STJ determina a intimação pessoal da parte autora, antes de ser proferida sentença fundada em abandono da causa, não havendo intimação pessoal do Banco no caso. Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. 2. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC, inciso IV. O Banco ajuizou a presente ação monitória em 28/07/2023, tendo como base o contrato nº. 5874435. A primeira tentativa de citação foi frustrada, conforme certidão de ID 23112401. Na sequência, o autor pugnou pela realização de consulta via INFOJUD e SISBAJUD para localizar endereço da parte adversa, ID 23112408, pleito deferido em parte pelo juízo de origem, nos termos da decisão de ID 23112410, indeferindo o pleito de consulta via SISBAJUD, e determinando a consulta nos sistemas SIEL, INFOJUD e/ou INFOSEG do endereço da empresa ré, realizada conforme documentos de ID 23112425 a 23112427. Diante do resultado negativo da consulta, o apelante foi intimado para informar o endereço atualizado da parte ré, ou requerer o que entendesse devido, em cinco dias, com menção expressa à pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, § 3º do CPC: Considerando o resultado infrutífero das pesquisas nos sistemas judiciais (IDs 137192010/137192021), intime-se o requerente para informar o endereço atualizado da parte promovida ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Ocorre que o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, descumprindo, portanto, o comando judicial, que trouxe expressa a previsão de extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV do CPC. Sabe-se que a parte autora tem obrigações básicas para o deslinde da ação, como o fornecimento de informações suficientes a localizar a parte requerida, elemento imprescindível para o regular desenvolvimento de toda e qualquer ação. Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Direito processual civil. Agravo interno. Busca e apreensão. Inércia do autor em informar endereço do réu. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido no mérito. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que ratificou a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, haja vista a inércia do autor em fornecer o endereço atualizado do réu para cumprimento de liminar e posterior citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de citação foi correta diante da inércia do autor; e (ii) determinar a necessidade da intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo se justifica pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC, pois a parte autora do autor restou inerte em indicar o endereço atualizado da parte ré para citação. 4. A intimação pessoal do promovente não é necessária nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo exigida apenas para os incisos II e III, que tratam de abandono do processo. 5. O entendimento consolidado do STJ e do TJCE é no sentido de que a ausência de citação do réu, por desídia do autor em informar o endereço correto, impede o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo [...] (Agravo Interno Cível - 0285131-45.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE INFORMAÇÕES PARA CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Banco Honda S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e ausência de informações suficientes para citação da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido sem prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) a configuração de inércia da parte autora quanto ao fornecimento de informações necessárias ao prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, sendo esta exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. 4. É dever da parte autora fornecer informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo e a citação da parte requerida, configurando a omissão quanto a este dever vício prejudicial ao prosseguimento do feito. 5. A parte autora, devidamente intimada via Diário da Justiça, permaneceu inerte quanto ao fornecimento das informações necessárias e não requereu a conversão do feito em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0289432-35.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) (grifou-se) Em que pese o apelante tenha sido intimado para constatar o resultado infrutífero da consulta, que só foi indeferida em relação ao SISBAJUD e não foi objeto de recurso pela parte autora, permaneceu inerte, não podendo se beneficiar da própria torpeza e vir, em sede recursal, pugnar pela consulta de endereços. Ainda, sequer veio aos autos pleitear o que entenderia de direito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Portanto, o banco teve a oportunidade de atender ao comando judicial, mas não o fez, inexistindo desatendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, e da primazia do julgamento do mérito, pois a falta de indicação do endereço, inviabiliza a continuidade do feito. Destaco precedente desta Corte que apreciou situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO SE MANIFESTA ACERCA DE INFORMAÇÃO OBTIDA ATRAVÉS DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, QUE INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO. DESINTERESSE CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA VIA APELATÓRIA. PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. Extrai-se dos autos que, deferida a medida liminar requestada, a diligência restou frustrada, ante a não localização do veículo e do réu, de forma que determinou-se a intimação da instituição financeira, para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender, oportunidade em que esta compareceu aos autos postulando pela realização de pesquisa junto aos órgãos oficiais para obtenção de lugar determinado onde poderia ser encontrados o veículo e parte consumidora, sobrevindo informação dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. O magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para se manifestar, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, esta quedou-se inerte. A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular de processo desta natureza, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo ao autor a obrigação de fornecer um endereço apto para a localização do bem a ser apreendido ou, caso isso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo. A instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial, de forma que não há que se falar em inobservância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, e da primazia do julgamento do mérito, uma vez que a falta de indicação do endereço, destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura ato imprescindível à validade do processo. A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), mas pela inércia do autor em viabilizar o cumprimento da liminar e citação da parte fiduciante, após regular intimação, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada capaz de justificar o seu afastamento ou reforma. A parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em executiva na fase procedimental introdutória, mas quedou-se inerte, sendo inviável postular na via recursal, restando preclusa a pretensão. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02066297920228060167 Sobral, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) (grifou-se) Frisa-se que só foi realizada uma única tentativa de citação, de modo que o autor poderia também diligenciar a obtenção de endereços. Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, como realizado na origem. A falta ou a inconsistência desses dados configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Ainda, é importante destacar que a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV não demanda prévia intimação da parte para se manifestar, conforme se depreende do parágrafo único do dito artigo, que limita a aplicabilidade de tal requisito aos casos previstos nos incisos II e III, não sendo o caso dos autos de abandono da causa. Veja-se a jurisprudência: direito processual civil. Agravo interno em apelação. Ação de busca e apreensão. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inércia da parte autora em informar endereço do devedor. Extinção sem resolução de mérito. Intimação pessoal do autor. Desnecessidade. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. I. Caso em exame 1 - Agravo interno interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda., parte autora, contra decisão monocrática que desproveu seu recurso de apelação, e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a omissão da parte autora em informar o endereço atualizado do réu para o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. Razões de Decidir 3 - A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de informar o endereço atualizado do réu, e, por isso, impossibilitou o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré. 4 - A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo é dispensável nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 5 - O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exime a parte autora da responsabilidade de indicar o endereço da parte ré, nem assegura a continuidade do processo em caso de inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 6 - A decisão recorrida não viola os princípios da celeridade, economia processual, cooperação ou efetividade do processo, uma vez que cabe à parte autora o dever de contribuir para o regular andamento processual, adotando as medidas para localização da parte contrária. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. [...] (Agravo Interno Cível - 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. [...]. 4. No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação restou inexitosa. Conquanto tenha sido intimado para informar o endereço certo e válido do veículo, ou ainda requerer o que mais entendesse de direito, o autor/apelante manteve-se inerte. Destarte, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0200696-79.2023.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifou-se) Assim, cabendo à parte autora praticar os atos com o intuito de localizar a parte contrária para cumprimento citação e contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual, não há falar em aplicação da instrumentalidade das formas ou primazia do julgamento do mérito, quando não foram adotadas providências devidas pelo Banco autor, que ficou inerte diante do comando judicial. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer quaisquer reparos. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão apelada. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA