Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0206713-98.2022.8.06.0064.
AGRAVANTE: MARIA MARLY BENICIO ROCHA
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. O juízo de origem julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, condenando-a à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) verificar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, independentemente da data da cobrança. III. Razões de decidir 3. O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, o caráter compensatório à vítima e pedagógico à instituição requerida, em consonância com o critério bifásico de arbitramento delineado pelo STJ. 5. A majoração do valor indenizatório somente se justifica quando o quantum fixado se mostra ínfimo ou excessivo, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que o valor está compatível com os precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. 6. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021 é devida, conforme a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo os valores anteriores a essa data restituídos de forma simples, em consonância com a modulação de efeitos estabelecida no referido precedente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas quando ínfimo ou excessivo; 2. A modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS impõe a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para cobranças posteriores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 926 e 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200335-32.2022.8.06.0160, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 02/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA MARLY BENICIO ROCHA (id. 23515259), visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 23515195), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em face de sentença proferia pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, ora Agravada, julgou procedentes os pleitos autorais. Na decisão monocrática agravada, foi mantida inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo, por considerar que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como por considerar magistrado sentenciante também seguiu corretamente os parâmetros firmados pelo e. STJ quanto a repetição de indébito na forma dobrada. Nas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Ao final, pediu provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. Eis o breve relato. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC). Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção). Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a Agravante defende por meio deste recurso interno, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Ao compulsar os autos, entendo que os pleitos não merecem acolhimento. 1. DANOS MORAIS A parte Autora/Agravante, aduz a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação ao quantum indenizatório, fixado pela decisão vergastada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não se observa ser ínfimo, tão pouco excessivo. Explico. Para fins de fixação do montante indenizatório devido à título de danos morais, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Assim, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Nessa perspectiva, em detida análise aos autos, o montante indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostrou proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da promovida, a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, cuja renda foi injustamente comprometida, o caráter compensatório, destinado a minorar o sofrimento e a angústia causados e a a função punitivo-pedagógica, capaz de desestimular a repetição de práticas semelhantes pela instituição financeira. No mesmo sentido tem decidido esta E. Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONDENAÇÃO MAJORADA POR DANOS MORAIS. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Geralcina Félix de Jesus Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito n° 573604051, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e, em dobro, quanto aos valores descontados após 30/03/2021. Condenou ainda ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, reconhecendo a compensação entre os valores recebidos e a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As controvérsias centrais consistem na: (i) possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (ii) forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) termo inicial dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) validade da compensação de valores entre mútuo recebido e indébito a ser restituído; (v) incidência de prescrição quinquenal sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastou-se a alegação de prescrição ao reconhecer que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia com o último desconto indevido. Analisando o caso em questão, verifica-se que a ação foi ajuizada no dia 24/08/2017, e os descontos do contrato objeto da lide (nº 573604051) iniciaram em 02/2017. Nesses termos, não há de se falar na prescrição do direito autoral, seja total ou parcial, merecendo provimento ao recurso quanto a este capítulo. 4. Foi reconhecida a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé do fornecedor para fins de repetição do indébito em dobro, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021. 5. Manteve-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora a título de mútuo, devidamente atualizados. 6. Reformou-se a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000,00, diante da reiteração de descontos não autorizados e do abalo moral resultante. 7. Reformou-se de ofício os consectários legais com fundamento na Lei nº 14.905/2024: para os danos materiais, determinou-se a aplicação da Taxa Selic como fator único de juros e correção monetária desde o prejuízo; para os danos morais, aplicou-se correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (contratação fraudulenta), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, à taxa resultante da subtração do IPCA da Selic, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para: a) afastar a prescrição reconhecida; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000,00; c) reformar de ofício os consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. É afastada a prescrição quinquenal quanto aos descontos indevidos realizados em trato sucessivo, considerando-se o termo inicial a data do último desconto." "2. A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS." "3. O valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter compensatório e pedagógico diante de descontos reiterados não autorizados." "4. Os consectários legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic para correção e juros sobre danos materiais e, quanto aos danos morais, correção pelo IPCA e juros desde o evento danoso, conforme transição legal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 389, 398 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2070372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/09/2024; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0021012-48.2017.8.06.0029 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0021012-48.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025)... DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora, aposentada, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais, alegando descontos indevidos no seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade, mas negou o dano moral. A apelação buscou a reforma parcial da sentença para incluir a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. I ¿ Se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram, por si só, dano moral; II ¿ Qual o valor adequado para a indenização por danos morais; e III ¿ Se cabível a condenação integral das rés ao pagamento dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso ora analisado, o fato de os descontos indevidos totalizarem R$ 105,60 (cento e cinco reais e sessenta centavos), ou seja, ínfimos sob a ótica do eminente Relator, não descaracteriza o ato ilícito gerador de danos morais in re ipsa, mostrando-se desnecessária a comprovação de lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. 4. Talvez para as pessoas com maior poder aquisitivo, realmente o valor descontado no caso em exame não faça considerável diferença, mas, para uma aposentada, como a autora, que ganha cerca de 1 (um) salário mínimo de benefício previdenciário, tal quantia pode fazer total diferença ao fim do mês para adquirir, por exemplo, medicação e alimentação vital à sua subsistência ou até mesmo para efetuar o pagamento do plano de saúde. Um olhar mais humanizado é trivial, principalmente quando o debate gira em tono da dificuldade sócio-financeira que os aposentados passam no nosso país. 5. No caso em apreço, frente a tais premissas e aos valores ínfimos descontados, impõe-se que a indenização pelos danos morais seja fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que revela-se razoável e proporcional à ofensa sofrida pela autora, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, e se encontra em plena conformidade com os parâmetros adotados por essa 3ª Câmara de Direito Privado. 6. Considerando a sucumbência total das rés, impõe-se a condenação ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. Reformada a sentença para reconhecer e condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condenação integral das rés ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista acostado às fls. 321/341. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora designada para redigir o acórdão (Apelação Cível - 0200545-96.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 04/04/2025) Desse modo, não carece de modificação o decisum no tocante a esse ponto. 2. DOS DANOS MATERIAIS Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário observa-se que tanto o magistrado a quo quanto o decisum ora atacada seguiram de maneira acertada os parâmetros firmados pelo STJ. Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança. O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, destaco a jurisprudência das 04 (quatro) Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE. DEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSE QUANTUM COM OS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível- 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023)... APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação ordinária em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito sob a alegação de que o banco promovido passou a realizar descontos de sua conta referente a prestações de seguros e executar judicialmente o autor por tais dívidas sem que o mesmo tivesse contratado o serviço. 2. O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso. 3. Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e a cessação das cobranças, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 5. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição do indébito. 7. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8. No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folhas 21/57 e 60/61, o primeiro desconto indevido foi realizado em junho de 2015 e o último desconto em outubro de 2016. Verifica-se, assim, que todos os descontos foram anteriores à publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente na forma simples. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente ocorra integralmente na forma simples. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível- 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)... DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente e condenou os promovidos solidariamente à restituição dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e a regularidade dos descontos, enquanto a parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de nulidade do débito e impõe a restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676608/RS. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano suportado, considerando-se a jurisprudência dominante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em conta-corrente, nos termos do CDC e da Súmula 479/STJ. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, sem necessidade de comprovação de má-fé. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da jurisprudência aplicável." (Apelação Cível - 0200335-32.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) … APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 627636524, que implicou descontos mensais na aposentadoria da parte autora, ou sobre a inexistência de tal contrato, o que importa na devolução dos valores e na reparação por danos morais pelo banco réu; Deixo de conhecer dos documentos apresentados com o recurso de apelação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por não se tratar de documentos novos, sendo certo que não são posteriores à sentença, além de não demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação quando contestado o feito; In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, mormente pela juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 627636524 (fl. 19); À vista disso, resta incontroverso que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para consubstanciar os descontos no benefício da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; Tocante repetição do indébito,é possível a repetição em dobro dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e a repetição simples para o período anterior a essa data; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Autorizo eventual compensação de valores. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o a sentença, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores debitados após essa data, com autorização para eventual compensação de valores. Condeno o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No mais, o decisum permanece inalterado. (TJCE - Apelação Cível - 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) No caso em análise, a decisão monocrática guerreada manteve a sentença que condenou a parte promovida a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente após a referida data, não carecendo de modificação.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR