Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDMAR RAMOS BENEVINUTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF (TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença com base na modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da repercussão geral. O recorrente sustenta que o trânsito em julgado da decisão que embasa a execução ocorreu antes da publicação da decisão do STF e requer a inaplicabilidade da modulação, bem como a expedição de RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.177 da repercussão geral pode ser aplicada em cumprimento de sentença cujo título transitou em julgado antes da decisão da Suprema Corte; (ii) estabelecer se, nos Juizados Especiais, é possível reconhecer a inexigibilidade de título judicial incompatível com interpretação constitucional posterior firmada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), embora tenha modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, não possui eficácia automática sobre sentenças já transitadas em julgado, salvo por meio de ação rescisória. 4. A jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, a desconstituição de título executivo incompatível com entendimento do STF, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, mediante invocação da inexigibilidade do título, conforme fixado no Tema 100 da repercussão geral (RE 586.068/PR). 5. A modulação dos efeitos determinada pelo STF preservou a higidez dos recolhimentos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, tornando inexigíveis as obrigações que contrariem essa limitação temporal. 6. No caso concreto, o título exequendo encontra-se em desacordo com a interpretação constitucional vinculante fixada posteriormente, o que autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada, sem necessidade de ação rescisória, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema nº 1.177 da repercussão geral torna inexigíveis as obrigações fundadas em contribuições previdenciárias de militares estaduais realizadas até 1º de janeiro de 2023. 2. Sentenças transitadas em julgado antes da modulação podem ter sua exigibilidade afastada, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, desde que haja incompatibilidade com interpretação constitucional vinculante firmada pelo STF. 3. O reconhecimento da inexigibilidade do título judicial pode ser realizado por simples petição ou impugnação ao cumprimento de sentença, sem necessidade de ação rescisória, ainda que vedada esta no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 55 e 59; CPC/2015, arts. 525, § 15, e 535, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Plenário, j. 13.09.2022 (Tema 1.177 da Repercussão Geral); STF, RE 586.068/PR, Rel. Min. Rosa Weber, redator p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.11.2023 (Tema 100 da Repercussão Geral); STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015 (Tema 733 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0249062-14.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (Id. 28216052), interposto por Edmar Ramos Benevinuto contra a sentença (Id. 28216046) prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença requerido nestes autos pelo ora recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral. A parte recorrente, em suas razões recursais, defende que a ação transitou em julgado em data anterior à da publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral. Alega que tal não deveria ser aplicado às ações já em curso e com decisões proferidas e ressalta que a decisão do próprio Supremo ainda não teria transitado em julgado. Requer a reforma da sentença, a declaração de inaplicabilidade da modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral, a procedência de todos os pedidos autorais e a determinação de expedição de RPV. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 28216056). VOTO Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 29768289). Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (tema nº 1.177 da repercussão geral) se deu em fase de cumprimento definitivo de sentença, pelo juízo a quo, que, com as devidas vênias, acabou alterando decisão com trânsito em julgado. Vejamos. O trânsito em julgado da ação se deu em 11/08/2022, como consta à Id. 28216031. Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes de 13/09/2022 (data da publicação de decisão no Supremo), o juízo a quo compreendeu que restaria inviável a condenação de natureza repetitória, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo. Assim, sabe-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177), decidiu que a Lei Federal nº 13.954/2019 era inconstitucional na parte que tratava das alíquotas das contribuições previdenciárias para militares estaduais. No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, permitindo a manutenção dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. Vejamos: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Portanto, ao julgar embargos de declaração, decidiu que a inconstitucionalidade da lei deveria ter efeitos prospectivos, isto é, os recolhimentos feitos conforme a Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023. Após essa data, as contribuições devem seguir a legislação estadual. No entanto, a decisão do STF que declarou uma norma inconstitucional e modulou seus efeitos não afeta automaticamente as sentenças que já tinham transitado em julgado antes dessa decisão. O STF tem esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso ou concentrado, não cancela de imediato os títulos judiciais que foram baseados na norma considerada inconstitucional. Para alterar ou anular essas sentenças com base em uma decisão posterior do STF, é necessário a propositura de uma ação rescisória. A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. STF. Plenário RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (Repercussão Geral - Tema 733). O CPC/2015 previu expressamente que, se a decisão do STF declarando inconstitucional a norma foi superveniente (posterior) ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Vejamos: Art. 525 [...] § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o art. 59 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a propositura de ação rescisória nos processos dos Juizados Especiais: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. No entanto, é importante considerar que as decisões da Suprema Corte têm efeitos nacionais e impactam todas as instâncias judiciais. Não se pode permitir que uma decisão que contrarie a posição do STF continue em vigor, pois isso comprometeria a função do STF como guardião da Constituição. Portanto, no caso como o dos autos, em que uma decisão transitada em julgado ocorreu antes do pronunciamento do STF sobre o tema, deve-se permitir a revisão do título que não está em conformidade com a nova orientação da Suprema Corte. Essa revisão é fundamental para assegurar a estabilidade jurídica e a consistência na interpretação constitucional, protegendo a ordem legal e a autoridade da Constituição, cujas diretrizes foram modificadas pela nova decisão do STF. Para os processos que transitarem em julgado no âmbito dos juizados especiais antes da decisão do STF, é necessário reconhecer a possibilidade de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. Caso contrário, o ordenamento jurídico não teria um mecanismo adequado para interromper a contínua perda de recursos públicos, o que é inaceitável frente às crescentes preocupações fiscais e orçamentárias. Frise-se que o postulado protetivo da coisa julgada (art. 5º XXXVI) não é absoluto, podendo sua incidência ser diminuída quando presente outro princípio constitucional de igual ou maior envergadura. Nas exatas palavras do Min. Gilmar Mendes: [...] deve-se excluir da vedação legal do art. 59 da Lei 9.099/95 as demandas do procedimento sumaríssimo nas quais os títulos executivos tiverem transitado em julgado e cujos conteúdos estejam em desconformidade com qualquer aplicação ou interpretação, anterior ou posterior, contrária ao decidido pelo plenário do STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Diante desse cenário, o STF firmou as seguintes teses de repercussão geral: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. STF. Plenário. RE 586.068/PR, Rel. Min. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100) (Info 1116) Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade". Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual.
Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator