Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257179-23.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: FRANCISCO MAMORE ARNALDO ALENCAR FILHO APENSO: [] SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs embargos de declaração no ID. 153385351 em face da sentença de ID 152030694 que indeferiu a petição inicial. Em síntese, pontuou equívoco na decisão do Juízo. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A parte embargante objetiva a desconstituição da sentença de ID 152030694 com o prosseguimento do feito. No entanto, não houve qualquer equívoco por parte do Juízo, o erro, em verdade, partiu do próprio exequente, o qual não obedeceu ao comando legal disposto no ID 127929179, colacionando aos autos documento que não corresponde ao título executivo extrajudicial. Ademais, ao interpor os embargos de declaração, deixou, igualmente, de acostar aos autos o título executivo requisitado. In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o fim único de rediscutir o mérito da sentença de ID 152030694. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, devem se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)