Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0265234-60.2024.8.06.0001.
Apelante: Maria José Sampaio
Apelado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ASSOCIADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 500,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO POR SER ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria José Sampaio contra sentença da 13ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato firmado sem autorização, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. A autora recorreu exclusivamente para requerer a majoração da indenização por danos morais para R$ 21.180,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais diante da indevida realização de descontos em benefício previdenciário da autora, sem sua anuência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato de filiação foi reconhecida judicialmente diante da ausência de prova de autorização da autora para os descontos realizados, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da associação. 4. O dano moral decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo concreto, especialmente quando se trata de pessoa vulnerável. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica da parte autora e o porte da ré. O valor de R$ 500,00, embora modesto, está em conformidade com parâmetros fixados pela jurisprudência em casos análogos e não se mostra desproporcional ou irrisório, sendo suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade de contrato firmado sem autorização do consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de demonstração de má-fé. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral presumido, dada sua natureza alimentar e o impacto na dignidade da pessoa. 3. O valor de R$ 500,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido e compatível com os parâmetros da jurisprudência para casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0201097-14.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201915-68.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0203503-76.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Sampaio contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro nulo o contrato de associação, realizado sem consentimento e sequer conhecimento da autora, condenando a ré à devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta, em dobro. O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber o primeiro desconto no benefício, em outubro/2018, e os demais respectivamente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Além disso, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 Código Civil c/c Art. 240/CPC). Diante da sucumbência da ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% do valor da condenação." Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre outubro de 2018 e fevereiro de 2020, sem autorização ou vínculo com a parte apelada.
Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja subtração lhe causou abalo psicológico, sentimento de impotência e insegurança financeira. Aponta que a jurisprudência reconhece que esse tipo de desconto configura dano moral presumido (in re ipsa), especialmente por atingir pessoa vulnerável. Argumenta que, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido o dano, o valor da indenização foi fixado aquém do que entende ser adequado. A apelante pleiteia a majoração da quantia para R$ 21.180,00, conforme pedido inicial, sustentando que o valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, requer o provimento do recurso para elevar o valor da indenização por danos morais. Sem contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo id. 20636409. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c danos morais sob o argumento de que descobriu recentemente que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição para a AAPEN, sem que tivesse solicitado ou autorizado tal filiação. Esses descontos ocorreram entre outubro de 2018 e fevereiro de 2020, totalizando R$ 573,20, valor que afetou diretamente sua renda de natureza alimentar. Diante disso, buscou o Judiciário para ver reconhecida a inexistência de vínculo com a AAPEN, a inexigibilidade dos débitos e para ser indenizada pelos danos morais sofridos. Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Busca, então, a parte autora/apelante a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral para o valor de R$ 21.180,00. Pois bem. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida, porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Joana do Nascimento Mesquita em face de Banco Bradesco S.A. e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., visando à devolução de valores descontados indevidamente de sua conta corrente e à reparação por danos. Sentença de parcial procedência reconheceu a inexistência de vínculo jurídico com a Sebraseg, condenando solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados, com juros e correção, e ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais. Foram rejeitados os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos materiais. Irresignadas, autora e banco apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável; (iii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, desde que a cobrança configure violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. No caso concreto, os descontos indevidos na conta corrente da autora ocorreram entre fevereiro e abril de 2023, após o marco temporal fixado pela Corte Especial do STJ (30/03/2021), aplicando-se a restituição em dobro do indébito. 4. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. O dano moral configura-se in re ipsa em razão dos descontos indevidos realizados sem anuência da autora, atingindo sua esfera de direitos da personalidade e dispensando prova de prejuízo concreto. 6. O valor de R$ 2.500,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora provido em parte. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: ¿A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente é devida quando constatada a inexistência de vínculo contratual e a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. O dano moral é presumido nos casos de descontos bancários indevidos sem autorização do consumidor, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 2.500,00 por danos morais é proporcional ao dano e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VI; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; EAREsp 676.608/RS; Resp nº 214.053/SP, Tema 1059/STJ. TJCE, Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167; Apelação Cível nº 0270446-96.2023.8.06.0001; Apelação Cível nº 0002479-50.2017.8.06.0123. (TJCE - Apelação Cível - 0201097-14.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais em R$ 500,00. A autora busca majoração do valor indenizatório, enquanto o banco alega regularidade na contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação regular do empréstimo consignado; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS); (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade contratual:O banco não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documentos que atestem a autoria da operação (certificado digital, biometria facial ou geolocalização). 4. Responsabilidade objetiva: Aplicação da Súmula 479/STJ - as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias (CDC, art. 14). 5. Restituição: Valores descontados antes de 30/03/2021: devolução simples (modulação temporal do STJ); Valores após 30/03/2021: devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Dano moral: O valor de R$ 500,00 mostra-se proporcional, considerando: a extensão dos descontos (R$ 31,50/mês); as condições socioeconômicas da autora (aposentada por idade); Jurisprudência do TJCE em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42 (parágrafo único); CC, arts. 186, 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0201686-11.2023.8.06.0029, Rel. Juiz Convocado Mantovanni Colares Cavalcante, j. 26/03/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0201915-68.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS NOS DANOS MORIAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônia Holanda de Araújo contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de ABAPEN - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou a ré à restituição dos valores descontados ¿ na forma simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data ¿ e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. 3. A parte autora recorre, buscando a majoração dos danos morais, a fixação dos juros de mora dos danos morais desde o evento danoso e a correção monetária dos danos materiais também desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a majoração da indenização por danos morais; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (iii) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Está configurado o ato ilícito, uma vez que a recorrida não apresentou o contrato que autorizaria os descontos, infringindo o art. 373, II, do CPC e o art. 14 do CDC. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 500,00) é compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de majoração. 7. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir desde o evento danoso, conforme estabelece a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde a data de cada desconto indevido, em atenção à Súmula nº 43 do STJ, por refletir o efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença no ponto em que fixou o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que passam a incidir desde o evento danoso, e da correção monetária sobre os danos materiais, que incidirá desde o efetivo prejuízo. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: ¿1. Os juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. 2. A correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo.¿ (TJCE - Apelação Cível - 0203503-76.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado pelo Magistrado de origem a título de dano moral, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Portanto, a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença revela-se medida de rigor. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator