Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000319-39.2023.8.06.0010 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 800, 660 E 339 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95. JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 28164323) interposto por LANDA SARAIVA MONTEIRO e ALAN ARAUJO DE LUCENA contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma Recursal (Id. 27000647), que deu provimento ao recurso interposto por VIVERDE CONDOMÍNIO CLUBE e negou provimento aos embargos interpostos pelos ora recorrentes, nos termos que seguem: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA POR CITAÇÃO EM OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE COBRAVA A MESMA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO ANTIGO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA QUE PODE SER COBRADA DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Alegam os recorrentes a existência de repercussão geral da matéria e houve violação a vários princípios constitucionais, como os da isonomia e segurança jurídica (art. 5º da CF), da legalidade (art. 5º, II, CF). Sob essa ótica, aduzem que a Turma Recursal não fundamentou precisamente sua decisão, ao reformar a sentença de primeiro grau, se bastando a arguir que a dívida condominial teria natureza propter rem, não sendo aplicada, portanto, a regra da prescrição quinquenal (Tema 949/STJ) nem a proteção ao ato jurídico perfeito na compra e venda do imóvel, em confronto direto com a Súmula e jurisprudência do STJ. Além disso, trazem que a imposição de responsabilidade solidária aos adquirentes por débitos condominiais pretéritos, sem amparo legal, viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e compromete o direito adquirido e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) além da isonomia, uma vez que a Turma Recursal afastou-se do precedente obrigatório que define o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança das taxas condominiais, razão pela qual requer a reforma do acórdão. Por fim, aduzem que o acórdão violou o princípio insculpido na norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Prazo decorrido sem a apresentação das contrarrazões pela recorrida. É o breve relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao Presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem. Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral e questão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 800, 660 e 339. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que: "(...) Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,patamar argumentativo (ARE691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de13/8/2012). da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327,§ 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR,Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). (...)". (STF-Decisão Monocrática no ARE 1403017- Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - j.16.11.2022) Primeiramente, com relação ao tópico recursal da repercussão geral, impende destacar que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal, "[a] mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário", sendo "dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário" (ARE1.468.364, Rel. Min. Dias Toffoli). Tal demonstração é ainda mais necessária no âmbito do procedimento regido pela Lei 9.099/95, uma vez que, conforme manifestado pelo eminente Ministro Teori Zavascki, quando relator no tema 800, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica. O caso dos autos é exemplo típico. Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória […]. Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Com efeito, a tese firmada pelo Supremo, no tema acima, ficou assim redigida: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo como entendimento firmado pelo STF no tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a parte recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese. Ainda que fosse superada tal conclusão, a pretensão recursal igualmente encontraria óbice em questão constitucional com repercussão geral também não reconhecida pelo STF, especificamente no tema 660. Sob esse viés, o STF fixou a tese de que "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", nos termos do precedente fixado no ARE 748.371-RG/MTt (Rel. Mi. GILMAR MENDES, Dje 01.08.2013). Isso, porque, nos termos do voto do eminente Ministro Gilmar Mences, relator do leading case ARE 748.371: "(...)A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional(...)". Nessa mesma esteira: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020. POSTULAÇÃO JUDICIAL, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 631.240-RG, TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 631.240-RG, Tema 350 da Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que, em demandas previdenciárias nas quais o autor visa obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao seu patrimônio jurídico (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.), exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", de modo que "a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir". 3. Tal diretriz aplica-se à pretensão de recebimento do auxílio-emergencial de que trata a Lei 13.982/2020. 4. O Juízo da origem corretamente assentou que "é inevitável reconhecer que a atuação jurisdicional sem prévio requerimento administrativo implica em supressão da instância administrativa e sua substituição indevida pelo Poder Judiciário, quando é da autarquia previdenciária a competência para conhecer primeiramente do pleito. Nessa linha, não se está negando aplicação do princípio da inafastabilidade do controle judicial, mas, antes, está-se a garantir a repartição de competências entre os Poderes Públicos." (Vol. 7, fl. 3). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF- RE 1375313 AgR/GO - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Dje 25.05.2022) Por outro prisma, de passagem, mesmo que fosse admitido o presente recurso, o seu julgamento pelo STF, para ultrapassar o entendimento firmado pela Turma Recursal, não obstante as razões recursais sustentadas pela recorrente, necessitaria inevitavelmente de "analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas" (ARE 1423294, Relator(a): ROSA WEBER, julgado em 03/03/2023, PUBLIC 06-03-2023) (destacou-se) razão pela qual também não se mostraria cabível o apelo extremo, com o fim colimado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A revisão contratual, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. (...)" (ARE 707.807 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2013). Ademais, em que pese a insurgência recursal acerca da negativa de prestação jurisdicional, vê-se que o julgado analisou e enfrentou a matéria consignando, de forma clara e precisa, a fundamentação norteadora para o entendimento adotado pela Turma, em consonância, pois, com o entendimento do STF, em tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, tema 339, de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149DIVULG 12-08-2010 PUBLIC13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203,2011, p. 113-118). Destacou o eminente Ministro Gilmar Mendes que o entendimento firmado na tese acima está há muito sedimentado no âmbito do Tribunal Pleno da Corte Suprema, transcrevendo em seu voto, a título de exemplo, a ementa do julgado RE 418.416, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence: Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário: descabimento. Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos art. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE 140.370, 1ª T., 20.4.93,Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR, 1ª T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00). [...] (RE418416, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2006, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-06 PP-01233). Ressalta-se, por oportuno, que tem sido esse o entendimento da Corte Suprema em casos semelhantes a este, nos quais ficou mantida a negativa de seguimento aos recursos extraordinários, consoante se observa, exemplificativamente, nos seguintes julgados: ARE1.405.666, Min. Rosa Weber, ARE 1.042.068, Min. Ricardo Lewandowski e ARE 908.514, Min. Dias Toffoli. Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art.1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal