Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDREA BRAGA MOREIRA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO CAVALCANTE SOARES ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O PAGAMENTO INTEMPESTIVO E REVOGOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. REFORMA NECESSÁRIA. TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTAGEM LEGAL REALIZADA PELO JUÍZO E A DATA FINAL INFORMADA PELA ABA "EXPEDIENTES" DO SISTEMA PJE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL (ART. 5º DO CPC). A PARTE NÃO PODE SER PENALIZADA POR FALHA OU INFORMAÇÃO DÍSPAR DO SISTEMA OFICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O BLOQUEIO VIA SISBAJUD (R$ 929,28) COMO "PROVA CABAL" DE CAPACIDADE FINANCEIRA. VALOR QUE NÃO DENOTA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO OU PROVA ROBUSTA PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO
Recorrente: o sistema PJe, na aba de expedientes, registrou e informou à parte que o prazo fatal seria 01/08/2023. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que a informação processual fornecida pelos sistemas eletrônicos dos Tribunais goza de presunção de veracidade e confiabilidade. Assim vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INDUÇÃO A ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA (ART. 223, § 1º, DO CPC). OCORRÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a ação, formulada pela parte autora, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Rescisão Contratual, no sentido de declarar extinto o contrato de prestação de serviços educacionais, bem como condenando a promovida no pagamento do débito no valor de R$ 151.027,32 (cento e cinquenta e um mil vinte e sete reais e trinta e dois centavos). 2. Em seus fundamentos iniciais, sustenta o instituto recorrente a necessidade de devolução do prazo processual ou recebimento da contestação como tempestiva, ante a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, posto que foi citado por mandado, por meio do qual foi lhe dado contestar os fatos articulados na inicial no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação aos autos. 3. Do compulsar dos fólios, tem-se que, de fato, o instituto apelante foi citado por meio de carta com aviso de recebimento (fl. 130), juntada à via física do processo na data de 07/03/2016 (fl. 129). No entanto, o extrato processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará registrou a juntada da 2ª via da carta de citação somente na data de 28/03/2016, decorridos 15 (quinze) dias da juntada nos autos (fls. 182-184). 4. Ainda que os dados disponibilizados na aba expediente do sistema SPROC sejam meramente informativos, caso induzam as partes a erro na contagem do prazo processual, deve-se, com base no princípio da boa-fé, reconhecer a justa causa prevista no artigo 223, § 1º, do CPC, afastando-se a intempestividade. 5. Nesses moldes, considerando que a omissão da Secretaria da Vara em não registrar o supracitado andamento processual na data correta causou imensurável prejuízo à defesa do apelante, induzindo a erro quanto à data de juntada da carta de citação, acostando de forma intempestiva sua contestação nas fls. 132-147, deve ser anulada a r. sentença recorrida, para o fim de restabelecer o prazo para a parte ré contestar o feito, bem como possibilitar ao suplicado o exercício do ato de defesa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento a partir da juntada da peça contestatória. ACÓRDÃO:
Intimação - RECURSO INOMINADO: 3001640-13.2017.8.06.0013
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução, entendendo que o pagamento voluntário da condenação foi intempestivo, calculando o prazo final em 26/07/2023 (15 dias úteis após a ciência em 11/07/2023), enquanto o depósito ocorreu apenas em 01/08/2023, mantendo a incidência de multa e honorários de 10% (art. 523, CPC). Além disso, a sentença revogou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, argumentando que o bloqueio judicial de R$ 929,28 constituiria prova cabal e inconteste da capacidade financeira da executada. Em suas razões (ID 31375398) a recorrente sustenta que seguiu a informação oficial do sistema PJe, que indicava expressamente o dia 01/08/2023 como termo final para cumprimento da obrigação, e que a constrição de valor irrisório não tem o condão de revogar sua gratuidade judiciária. Em contrarrazões (ID 31375401), a recorrida pugna pela manutenção da sentença e condenação por litigância de má-fé. Pois bem. A sentença recorrida fundamentou-se estritamente na contagem legal do prazo (art. 231, CPC) para decretar a intempestividade do pagamento. Contudo, ignora fato relevante comprovado pela Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01034013520158060167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Induzir a parte a erro ou penalizá-la por confiar na informação oficial do sistema viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, nos termos do art. 6º do CPC. Como o sistema indicou o dia 01/08/2023 como prazo final e o pagamento foi feito nesta data, deve ser considerado tempestivo, afastando-se a mora. Portanto, indevida a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. No que concerne a gratuidade e a constrição do SISBAJUD, com a devida vênia, a existência de saldo inferior a um salário-mínimo em conta bancária não transmuda a condição de hipossuficiência da parte. A revogação do benefício da gratuidade exige prova robusta de alteração na capacidade econômica como ganho de capital e aumento patrimonial expressivo, o que não se confunde com a mera existência de saldo para cobrir uma execução de pequeno valor. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece, portanto, suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Afastada a multa/honorários da fase de cumprimento pela sua tempestividade e mantida a suspensão dos honorários sucumbenciais pela manutenção da gratuidade, o valor de R$ 929,28 bloqueado via SISBAJUD se revela excesso de execução, devendo ser integralmente devolvido à Recorrente.
Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a tempestividade do pagamento voluntário realizado em 01/08/2023 para preservar o princípio da boa-fé processual. Afasto, consequentemente, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; Mantenho a gratuidade judiciária da Recorrente e a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 929,28 (e seus acréscimos). Por fim, determino a extinção da execução por seu pagamento (art. 924, II, CPC). Sem condenação em custas e honorários recursais, ante o provimento do recurso, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator