Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3026663-16.2025.8.06.0001.
APELANTE: EUGENIA CELIA DE CASTRO NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível intentada contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, ao reconhecer a prescrição. A autora alegou desfalques na conta administrada pelo Banco do Brasil e sustentou que teve ciência dos fatos apenas em 2025, após acesso aos extratos. 2. O Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Posteriormente, em juízo de retratação, considerou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, e se esse prazo se inicia com o conhecimento do dano ou com o saque integral do saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP. 5. In casu, o saque integral da conta individualizada ocorreu em 24 de novembro de 2008 (ID. 22938476), iniciando o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. A ação foi ajuizada apenas em 2025, quando já consumado o prazo prescricional. 6. A aplicação da tese repetitiva impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, com extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, em face do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão anteriormente proferido no sentido de julgar o recurso de apelação interposto CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. TESE DE JULGAMENTO: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória e julgar conhecido e desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por EUGENIA CELIA DE CASTRO NOGUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega, em síntese, a ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira demandada. A r. sentença (ID nº 22938480) extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de prescrição. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 22938481), sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que somente teve ciência dos supostos desfalques em 15 de março de 2025, após a análise de extratos bancários e microfilmagens. Requereu, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da demanda. Foram apresentadas contrarrazões no ID nº 22938483. O v. acórdão de ID nº 26643543, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora, afastando a prescrição, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse assegurado o regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa. O réu/apelado opôs embargos de declaração (ID nº 27006015), os quais foram rejeitados (ID nº 29170270). Na sequência, foi interposto recurso especial (ID nº 30451746), com apresentação de contrarrazões no ID nº 31784748. Considerando o julgamento de mérito dos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1387), pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio despacho do Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado competente, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (ID nº 32137881). É o relatório, em síntese. Peço data para julgamento. VOTO
Trata-se de hipótese de retratação do julgado recorrido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, em sessão de julgamento concluída em 10 de dezembro de 2025, aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do referido precedente qualificado estabelece, de forma objetiva, que o marco inicial da prescrição coincide com o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, afastando-se a relevância jurídica da data em que o titular teria tomado conhecimento dos supostos desfalques ou da ausência de rendimentos devidos. In casu, da análise da causa de pedir deduzida na exordial, verifica-se que a parte demandante sustenta a ocorrência de supostos saques indevidos e má gestão dos recursos depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Da própria narrativa inicial, extrai-se que o saque integral dos valores depositados na referida conta ocorreu em 24 de novembro de 2008 (ID. 22938476) Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da prescrição se deu na data do saque integral do principal, verifica-se que, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 2025, resta inequívoco o transcurso do prazo prescricional, consumado em novembro de 2018. Dessa forma, a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça impõe-se como medida necessária, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e do respeito ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere às teses fixadas em sede de recursos repetitivos. Nesse sentido: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, em face do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão anteriormente proferido no sentido de julgar o recurso de apelação interposto CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator