Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREIA JULIAO DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICO
0013431-90.2017.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista, Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para conhecimento do pagamento das RPV's apresentadas, bem como apresentar dados bancários para expedição dos alvarás devidos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013431-90.2017.8.06.0090.
REQUERENTE: ANDREIA JULIAO DE SOUSA
RÉU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para verificação de eventual erro material no RPV confeccionado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da sentença de ID 72384194. Cumpra-se. Icó/CE, 18 de setembro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista, Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita]
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA JULIAO DE SOUSA MUNICIPIO DE ICO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0013431-90.2017.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista, Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita] Vistos em Inspeção Judicial Anual (Portaria nº 002/2024, DJe 05/02/2024) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Inicialmente, considerando que a citação do demandado foi tida como válida (ID 53996610), torno sem efeito a decisão de ID 53996587.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Andréia Julião de Sousa, em face do Município de Icó/CE. A exequente requereu o cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento, a fim de que sejam pagos os valores de R$ 5.654,37 como crédito principal, além dos honorários sucumbenciais. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução (ID 53996471). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. Assim, passo ao exame do mérito. Após análise acurada dos autos, concluo que os Embargos opostos merecem procedência. Observo que a alegação do embargado é que o crédito executado seria excessivo, pois deveriam seguir o disposto no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97. Analisando os cálculos apresentados pela parte autora, não dá para saber qual indexador foi utilizado (ID 53996466). Nesse sentido, considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública envolve remuneração de servidor público com contrato declarado nulo, o índice a ser aplicado é o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA - E e os juros moratórios devem ser fixados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, qual seja, 0,5% ao mês. Assim, tendo em vista que o embargado apresentou o cálculo da parcela reconhecidamente devida, tenho por deferir os embargos. Considerando o teto vigente para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), deverá ser expedido RPV em favor da parte exequente para que lhe seja efetuado o pagamento do valor de R$ 3.607,33 (três mil, seiscentos e sete reais e trinta e três centavos), bem como à expedição de precatório em favor do advogado para que lhe seja efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais, correspondentes à quantia de R$ 360,73 (trezentos e sessenta reais e setenta e três centavos). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente os embargos opostos no ID 53996471, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados no ID 53996471 e, via de consequência, com fulcro no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, determinar a expedição de RPV para pagamento do valor do crédito principal à exequente (R$ 3.607,33) com a realização de destaque dos honorários contratuais do advogado, bem como à expedição de precatório em favor do advogado para que lhe seja efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 360,73), conforme fundamentação acima. Sem custas (art. 5º, inciso I, da Lei estadual nº 16.132/2016). Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se as requisições de pequeno valor. Confeccionado, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, analisarem a existência de possível erro material. Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz em respondência
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA JULIAO DE SOUSA MUNICIPIO DE ICO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0013431-90.2017.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista, Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita] Vistos em Inspeção Judicial Anual (Portaria nº 002/2024, DJe 05/02/2024) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Inicialmente, considerando que a citação do demandado foi tida como válida (ID 53996610), torno sem efeito a decisão de ID 53996587.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Andréia Julião de Sousa, em face do Município de Icó/CE. A exequente requereu o cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento, a fim de que sejam pagos os valores de R$ 5.654,37 como crédito principal, além dos honorários sucumbenciais. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução (ID 53996471). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. Assim, passo ao exame do mérito. Após análise acurada dos autos, concluo que os Embargos opostos merecem procedência. Observo que a alegação do embargado é que o crédito executado seria excessivo, pois deveriam seguir o disposto no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97. Analisando os cálculos apresentados pela parte autora, não dá para saber qual indexador foi utilizado (ID 53996466). Nesse sentido, considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública envolve remuneração de servidor público com contrato declarado nulo, o índice a ser aplicado é o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA - E e os juros moratórios devem ser fixados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, qual seja, 0,5% ao mês. Assim, tendo em vista que o embargado apresentou o cálculo da parcela reconhecidamente devida, tenho por deferir os embargos. Considerando o teto vigente para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), deverá ser expedido RPV em favor da parte exequente para que lhe seja efetuado o pagamento do valor de R$ 3.607,33 (três mil, seiscentos e sete reais e trinta e três centavos), bem como à expedição de precatório em favor do advogado para que lhe seja efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais, correspondentes à quantia de R$ 360,73 (trezentos e sessenta reais e setenta e três centavos). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente os embargos opostos no ID 53996471, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados no ID 53996471 e, via de consequência, com fulcro no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, determinar a expedição de RPV para pagamento do valor do crédito principal à exequente (R$ 3.607,33) com a realização de destaque dos honorários contratuais do advogado, bem como à expedição de precatório em favor do advogado para que lhe seja efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 360,73), conforme fundamentação acima. Sem custas (art. 5º, inciso I, da Lei estadual nº 16.132/2016). Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se as requisições de pequeno valor. Confeccionado, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, analisarem a existência de possível erro material. Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz em respondência