Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FORTUNATO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. PASEP. Alegação de desfalques e má gestão de conta vinculada. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. Termo inicial. Teoria da actio nata. Critério objetivo. Saque integral como marco de ciência inequívoca. Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Segurança jurídica. Impossibilidade de condicionamento do termo inicial à obtenção de extratos. Pretensão fulminada pela prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.O autor sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca do dano, a qual teria ocorrido com o acesso a extratos analíticos e microfilmagens da conta PASEP. Requer, assim, o afastamento da prescrição ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem desse prazo, notadamente se deve prevalecer o critério subjetivo (ciência mediante análise de extratos detalhados) ou o critério objetivo fixado pela jurisprudência superior (saque integral dos valores). III. Razões de decidir 4.A pretensão deduzida possui natureza de responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços bancários, razão pela qual se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. 5.Afasta-se, nesse contexto, a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, por se tratar de demanda proposta em face de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da administração indireta, bem como a aplicação de normas específicas relativas à cobrança de contribuições, por não se tratar de pretensão dessa natureza. 6.No que concerne ao termo inicial da prescrição, a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, ocasião em que se fixou a tese de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP configura o marco inicial do prazo prescricional. 7.A interpretação conferida pelo STJ harmoniza a teoria da actio nata com a necessidade de objetivação do critério de ciência da lesão, evitando-se a excessiva subjetivação do termo inicial, que poderia comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações. 8.Embora o Tema 1.150 tenha admitido a incidência do critério subjetivo da actio nata, tal orientação foi delimitada pelo Tema 1.387, que reconheceu que, nas hipóteses envolvendo contas do PASEP, o saque integral representa momento suficiente e juridicamente relevante de ciência da lesão. 9.A adoção de marco inicial diverso, condicionado à obtenção de extratos detalhados ou à realização de auditoria contábil pelo titular, implicaria transferir ao credor o poder de definir, de forma unilateral, o início da contagem do prazo prescricional, esvaziando a função estabilizadora da prescrição e afrontando o princípio da segurança jurídica. 10.Ademais, o entendimento firmado pelo STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a ocorrência do saque e, consequentemente, da ciência do titular, o que reforça a objetividade do critério adotado e evita desequilíbrios probatórios. 11.No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em outubro de 1995, momento em que o autor teve ciência inequívoca do valor considerado devido. 12.Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 26/11/2019, verifica-se o transcurso de prazo superior a dez anos, configurando-se, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão. 13.A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição, encontra-se em plena consonância com a legislação aplicável e com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em error in procedendo ou necessidade de reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJe 17/12/2025 (Tema 1.387); STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387; TJCE, Apelação Cível nº 0271381-05.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3043239-84.2025.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2026. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE FORTUNATO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013496-33.2019.8.06.0117 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013496-33.2019.8.06.0117
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Fortunato da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0013496-33.2019.8.06.0117, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 25084363), pleiteando inicialmente a suspensão do processo enquanto não julgado o tema 1300 do STJ. Em suas razões recursais, sustenta, a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que ao sacar o saldo do Pasep no momento de sua aposentadoria, a ciência não foi inequívoca. Ao contrário, aduz que somente no momento da análise detalhada dos extratos foi possível identificar o desfalque. Logo, explica que o prazo prescricional só começa a contar a partir da entrega dos extratos, que ocorreu em julho de 2019. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a suspensão do feito enquanto não julgado o tema 1300 do STJ e a reforma da decisão para afastar a prescrição reconhecida em sede de sentença. Contrarrazões ID 25084368. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em determinar o correto marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que visam à reparação de danos por supostas falhas na gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Apelante defende que o prazo deve fluir a partir da data em que obteve acesso aos extratos analíticos de sua conta, ao passo que o Apelado e a sentença recorrida sustentam que o marco inicial é a data do saque integral dos valores. A matéria relativa às ações que discutem falhas na prestação de serviços pelo Banco do Brasil na administração de contas do PASEP foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, resultando na fixação de teses vinculantes que pacificaram a jurisprudência nacional sobre o tema. Como já mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O fundamento dessa conclusão reside no fato de que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em análise, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo. Ressalte-se que também não se emprega o prazo prescricional previsto no artigo 10 do Decreto nº 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque, no caso dos autos, não se estão cobrando as contribuições, mas sim a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387, proferiu decisão que trouxe clareza definitiva a essa questão, estabelecendo que o marco inicial do prazo prescricional de dez anos é a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP. Tal entendimento se fundamenta na premissa de que ao realizar o saque, o titular teve plena ciência de que o valor que recebeu corresponde à integralidade da quantia que a instituição financeira lhe resguardou e entende como devida, cabendo-lhe desde então, pleitear eventuais valores que entende ainda serem devidos. A Corte Superior fundamentou que o saque integral dos valores constitui um ato de encerramento da relação contratual de administração da conta, momento em que o participante toma conhecimento do montante final que o banco gestor considera como devido. A partir desse evento, cessa qualquer expectativa de créditos futuros e nasce para o titular a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças, caso se sinta lesado. O STJ considerou que a percepção de que o saque integral encerra a conta e consolida o saldo é acessível ao cidadão médio, não sendo necessário conhecimento técnico especializado em contabilidade ou finanças para que a pretensão de reparação se inicie. Destaco a ementa do referido julgado, em que o tema fica elucidado com clareza: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME Tema 1.387 recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição f inanceira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. [...] (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) Esse momento, o do saque integral por motivo de aposentadoria, representa o marco fático e jurídico em que o Apelante teve a oportunidade de conhecer o montante final acumulado em sua conta PASEP. Ao receber o valor, o titular é colocado diante do resultado de toda a gestão de sua conta, desde a sua abertura. Se o valor pago lhe pareceu irrisório ou incompatível com suas expectativas, foi nesse exato instante que surgiu sua pretensão de questionar a correção dos valores, a regularidade da gestão e a existência de eventuais desfalques. A partir dali, cabia-lhe buscar os meios necessários para apurar a correção do pagamento, inclusive solicitando os extratos detalhados junto à instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que o extrato de ID 96898938, juntado pelo próprio autor, registra de forma clara o pagamento final por motivo de aposentadoria: "Data 10/1995 - AS Paga-Aposentadoria - Valor 1.205,77 D". Este é o marco temporal inequívoco em que o Apelante teve ciência do montante final que lhe foi creditado. A partir de outubro de 1995, iniciou-se a contagem do prazo decenal para o ajuizamento da ação. Contudo, a presente demanda somente foi protocolada em 26 de novembro de 2019 (ID 25084154), ou seja, mais de 20 anos após o termo inicial, quando a pretensão já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição. Dessa forma, a manutenção da sentença que acolheu a prejudicial de mérito é medida que se impõe, porquanto alinhada à melhor doutrina, à legislação e, principalmente, à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos os julgados desta c. Câmara de Direito Privado e dos Tribunais Pátrios (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTOR/APELANTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA: PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL OCORRIDO QUANDO DO SAQUE INTEGRAL, QUE SE DEU EM 18/08/2014. SENTENÇA MANTIDA. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame.1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve desfalques e saques indevidos, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão.2. Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC), retornando o feito para reexame do colegiado por força do disposto no art. 1.040, II, da Codificação Processual. III. Razões de Decidir. 3.O art. 1.040, II, do CPC dispõe que " Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de saques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material. 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, por força do disposto no art. 189 do CC/2002, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: " A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6. O lapso da prescrição teve início quando a autora efetivou o saque integral do principal quando da sua aposentadoria em 18 de agosto de 2014, fulminando o direito de ação exercitado em 26/09/2024, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 7.O início do prazo prescricional resulta da tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 pelo Tribunal da Cidadania, assim redigida: " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 8.No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens. IV. Dispositivo.11. Apelação conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: a) A prescrição é regida pelo princípio da actio nata e o prazo de dez anos tem início a partir da ciência do dano, nos termos do art. 205 do Código Civil. Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. b) De acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do Tribunal da Cidadania " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Dispositivos citados: CPC: art. 487, II; CC: arts. 205 e 189. Precedentes citados: Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02713810520248060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Edvar Campos de Albuquerque em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.500 do STJ fixou o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para pleitear o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 4. Sobre a f luência do referido prazo prescricional, muito recentemente, mais precisamente em 10/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.387), estabeleceu que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP inicia o prazo de 10 anos para ações de reparação por falha na prestação do serviço, como desfalques e saques indevidos. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 17/09/1998 e o ajuizamento da ação se deu em 09/06/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível nº 3043239-84.2025.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2026, data da publicação: 03/02/2026) Direito Civil. Apelação. Prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em Exame A autora ingressou com demanda postulando a recomposição de alegado desfalque em depósitos de PASEP sob custódia do réu. A sentença recorrida julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição. A autora apelou, impugnando o termo inicial do prazo prescricional e insistindo na procedência da sua pretensão. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando se, no caso concreto, ocorreu a prescrição. III. Razões de Decidir O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, sendo considerado como tal o momento do saque integral por ocasião da aposentadoria. No caso dos autos, a autora efetuou o saque em 1995, tendo ciência inequívoca do saldo existente, e ajuizou a ação apenas em 23/04/2025, após o decurso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores. 2. A prescrição decenal se aplica às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. Legislação Citada: Código Civil, art. 205. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. TJSP, Apelação Cível 1001819-05.2024.8.26.0457, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1000430-86.2025.8.26.0218, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1005159-97.2025.8.26.0011, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2270926-17.2025.8.26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1000795-40.2025.8.26.0510, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2025.(TJ-SP - Apelação Cível: 10071356320258260004 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 31/03/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2026) EMENTA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL APÓS APOSENTADORIA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária, que, nos autos de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustenta que o prazo prescricional decenal teria como termo inicial a data em que obteve acesso aos extratos bancários, requerendo a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores alegadamente não creditados em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.937/DF), fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O mesmo precedente estabelece que o termo inicial da prescrição, à luz do princípio da actio nata, ocorre quando o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, quando conhece o fato e a extensão de suas consequências. 5. O STJ, ao julgar o Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), esclarece que o saque integral do saldo da conta individual configura ciência inequívoca da suposta lesão, pois o titular passa a saber o valor considerado devido pela instituição financeira e não tem expectativa de novos créditos. 6. No caso concreto, o a utor realizou o saque integral de sua cota individual do PASEP em 25/03/2014, por ocasião da aposentadoria, momento em que tomou ciência do montante disponibilizado e poderia questionar eventual diferença. 7. Admitir como termo inicial a data posterior de obtenção de extratos implicaria submeter o início da prescrição à vontade do credor, gerando insegurança jurídica e contrariando a orientação firmada pelo STJ. 8. Proposta a ação após o transcurso de mais de dez anos do saque integral, resta consumada a prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre na data do saque integral do saldo da conta individual, que configura ciência inequívoca da suposta lesão, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. 3. Decorrido o prazo decenal entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 205 e 668; Código de Processo Civil, art. 487, II; Constituição Federal, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.937/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 1.150; STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387.(TJ-MG - Apelação Cível: 50048398320258130352, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 16/03/2026, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 18/03/2026) A tese recursal de que o prazo somente teria se iniciado em julho de 2019, com o recebimento dos extratos detalhados, não pode prosperar, pois representa a exata interpretação que o Superior Tribunal de Justiça buscou superar com a fixação do critério objetivo do saque integral. Admitir que a contagem do prazo dependa da iniciativa do titular em solicitar documentos décadas após o encerramento do vínculo contratual implicaria tornar a prescrição, na prática, imprescritível, o que contraria a finalidade do instituto, que é a de garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Dessa forma, deve ser aplicado o precedente vinculante do STJ (Tema 1.387) aos fatos comprovados nos autos, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com o sistema de precedentes qualificados, devendo ser prescrição mantida pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.214.864/PE. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator RA