Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3906885-31.2013.8.06.0009 PROMOVENTE: EDIFICIO FONTENELE PROMOVIDO(A): CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo que foi homologado por sentença, proferida em 25/04/2025, ID 152175844. O autor requereu a expedição de alvará - ID 157697202, referente ao valor depositado em juízo - ID 24082719, conforme previsto na "cláusula segunda - parcela 02 - depósito judicial", do termo de acordo acostado nos autos - ID 133488402. Ocorre que o referido valor já foi levantado pelo reclamante, conforme alvará de ID 30763069, remetido à Caixa Econômica Federal em 09/03/2022, comprovante de ID 30835702. Assim, foram cumpridos os expedientes por este Juízo. Cientifiquem-se as partes com prazo de 5 dias, após, retornem os autos ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:55
Definitivo
19/05/2025, 08:19
Documento (Certidão)
19/05/2025, 08:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:36
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:36
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:33
Publicação
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 133488402. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 133488402. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 133488402. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 133488402. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 133488402. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 133488402. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 133488402. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 133488402. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 13:48
Expedida/Certificada
25/04/2025, 13:48
Expedida/Certificada
25/04/2025, 13:48
Expedida/Certificada
25/04/2025, 13:48
Expedida/Certificada
25/04/2025, 13:48
Homologação de Transação
25/04/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 11:08
Movimentação processual
14/04/2025, 11:07
Movimentação processual
06/02/2025, 17:58
Petição
27/01/2025, 11:25
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:21
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:28
Publicação
05/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2024, 17:30
Não-Acolhimento
31/07/2024, 22:36
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 22:10
Movimentação processual
31/07/2024, 22:10
Cálculo de Liquidação
31/05/2024, 11:50
Publicação
15/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2024, 23:12
Outras Decisões
13/05/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2023, 11:39
Publicação
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3906885-31.2013.8.06.0009 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. Após, à conclusão. Exp. Nec. Fortaleza, 4 de setembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
06/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2023, 10:19
Expedida/Certificada
05/09/2023, 10:19
Mero expediente
04/09/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 19:27
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:03
Outras Decisões
20/03/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:42
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:38
Petição (Resposta)
10/03/2022, 20:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 22:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:02
Mero expediente
15/02/2022, 04:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 16:21
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
04/08/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:51
Mandado
20/07/2021, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:49
Outras Decisões
01/07/2021, 22:01
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:28
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
27/04/2021, 00:17
Documento (Certidão)
22/04/2021, 15:44
Mero expediente
22/04/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 14:41
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
29/01/2021, 00:25
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
28/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:07
Mero expediente
08/01/2021, 05:56
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 13:56
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
14/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
03/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:55
Outras Decisões
23/09/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 21:17
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 10:49
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 18:26
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 14:18
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
13/10/2019, 11:08
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 03:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:30
Mero expediente
25/09/2019, 08:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2019, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2019, 10:11
Trânsito em julgado
01/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:35
Improcedência
10/06/2019, 09:04
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:06
Mero expediente
01/04/2019, 04:51
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 11:04
Mudança de Classe Processual
29/03/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2019, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2019, 16:17
Mero expediente
20/06/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 10:31
Remessa
09/06/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 07:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:25
Decisão
04/04/2018, 09:59
Decisão
07/03/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 10:21
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 10:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)