A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/12/2025, 08:32
Documento
23/11/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:36
Confirmada
07/11/2025, 01:01
Publicação
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 16:14
Mero expediente
27/10/2025, 16:10
Documento
27/10/2025, 14:55
Expedida/Certificada
27/10/2025, 11:23
Expedida/Certificada
27/10/2025, 11:23
Expedida/certificada
27/10/2025, 11:23
Mero expediente
27/10/2025, 11:23
Documento
27/10/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:09
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:56
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:56
Documento
17/10/2025, 17:41
Documento
17/10/2025, 16:14
Documento
17/10/2025, 15:44
Confirmada
07/10/2025, 01:12
Documento
26/09/2025, 10:54
Publicação
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 17:20
Expedida/Certificada
24/09/2025, 17:19
Expedida/certificada
24/09/2025, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:26
Publicação
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Edital)
12/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:13
Confirmada
02/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:35
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:35
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:35
Documento
25/08/2025, 13:39
Mero expediente
21/08/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 13:23
Petição
08/08/2025, 13:23
Documento
06/08/2025, 14:58
Publicação
05/08/2025, 00:00
Documento
04/08/2025, 17:03
Mandado
04/08/2025, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2025, 09:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:57
Confirmada
08/07/2025, 11:23
Publicação
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 14:19
Expedida/Certificada
03/07/2025, 14:19
Documento
03/07/2025, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:35
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:41
Confirmada
17/06/2025, 01:06
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:44
Publicação
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 14:15
Mero expediente
25/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:07
Petição
02/04/2025, 08:32
Decurso de Prazo
02/04/2025, 05:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 04:56
Decurso de Prazo
02/04/2025, 04:51
Decurso de Prazo
02/04/2025, 04:48
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 15:04
Petição
28/03/2025, 12:23
Publicação
24/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2025, 15:18
Petição
13/03/2025, 20:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 17:54
Petição
19/02/2025, 17:54
Mandado
09/12/2024, 16:29
Mandado
09/12/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 16:40
Decisão de Saneamento e Organização
06/12/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 08:43
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:19
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:19
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:04
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:04
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:04
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:04
Petição
24/09/2024, 18:34
Publicação
17/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/09/2024, 09:58
Petição
12/09/2024, 20:03
Mero expediente
12/09/2024, 13:52
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:16
Petição
11/09/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 17:08
Petição
11/09/2024, 16:25
Publicação
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Josivaldo Goncalves Vieira DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0048715-96.2016.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Josivaldo Gonçalves Vieira. Conforme ID 1000768121, houve a realização de penhora e avaliação de bens do executado. Em atendimento à manifestação do leiloeiro de ID 100764865, foi determinada a reavaliação dos bens penhorados, conforme despacho de ID 100764866. Novo laudo de avaliação dos bens penhorados repousa nos IDs 100764871 e 100764872. Manifestação do leiloeiro no ID 100764874 sugerindo data para realização de leilão. Ato ordinatório de ID 100766876 determinando a intimação das partes sobre a petição do leiloeiro. Conforme certidão de ID 100766877, apenas a parte exequente foi intimada. Decisão de ID 100766878 homologando o laudo de avaliação de IDs 100764871 e 10076487 e determinando a designação de leilão nas datas sugeridas pelo leiloeiro. Conforme certidão de ID 100766880, apenas a parte exequente foi intimada da decisão de ID 100766878. Manifestação do leiloeiro de ID 100766889 requerendo a intimação do executado dos atos relativos ao leilão e requerendo a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Expedido mandado de intimação de ID 100766891 visando à intimação do executado acerca das datas do leilão. Decisão de ID 100766892 homologando edital de leilão de ID 100766890 e determinando sua publicação. Conforme IDs 100766894 e 100766895, o edital de leilão foi disponibilizado no DJE na data de 02/08/2024, com previsão de realização do 1º leilão na data de 04/09/2024. Petição do exequente de ID 100766898 requerendo a intimação do executado da nova avaliação dos bens penhorados realizada nos IDs 100764871 e 100764872. Certidão do oficial de justiça de ID 100766899, datada de 21/08/2024, dando conta da intimação do executado acerca das datas do leilão. Executado apresentou petição de ID 103594428 requerendo a imediata suspensão do leilão designado em virtude de suposta avaliação errônea e da ausência de sua intimação sobre o novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872. É o relatório. Decido. O art. 872, § 2º, do CPC, é claro no sentido de determinar a oitiva de ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação dos bens penhorados. Veja-se: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta linha, compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi intimada do novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872, vindo a ter ciência dos atos processuais realizados com vistas à expropriação dos bens penhorados apenas na data de 21/08/2024, na iminência de realização do 1º leilão, previsto para 04/09/2024. Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as decisões de IDs 100766878 e 100766892, bem como o edital de leilão de Ids 100766890, 100766894 e 100766895, obstando a realização do 1º leilão previsto para 04/09/2024. De consequência, em obediência ao art. 872, §2º, do CPC, intimem-se ambas as partes para manifestação quando ao novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872, no prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Josivaldo Goncalves Vieira DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0048715-96.2016.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Josivaldo Gonçalves Vieira. Conforme ID 1000768121, houve a realização de penhora e avaliação de bens do executado. Em atendimento à manifestação do leiloeiro de ID 100764865, foi determinada a reavaliação dos bens penhorados, conforme despacho de ID 100764866. Novo laudo de avaliação dos bens penhorados repousa nos IDs 100764871 e 100764872. Manifestação do leiloeiro no ID 100764874 sugerindo data para realização de leilão. Ato ordinatório de ID 100766876 determinando a intimação das partes sobre a petição do leiloeiro. Conforme certidão de ID 100766877, apenas a parte exequente foi intimada. Decisão de ID 100766878 homologando o laudo de avaliação de IDs 100764871 e 10076487 e determinando a designação de leilão nas datas sugeridas pelo leiloeiro. Conforme certidão de ID 100766880, apenas a parte exequente foi intimada da decisão de ID 100766878. Manifestação do leiloeiro de ID 100766889 requerendo a intimação do executado dos atos relativos ao leilão e requerendo a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Expedido mandado de intimação de ID 100766891 visando à intimação do executado acerca das datas do leilão. Decisão de ID 100766892 homologando edital de leilão de ID 100766890 e determinando sua publicação. Conforme IDs 100766894 e 100766895, o edital de leilão foi disponibilizado no DJE na data de 02/08/2024, com previsão de realização do 1º leilão na data de 04/09/2024. Petição do exequente de ID 100766898 requerendo a intimação do executado da nova avaliação dos bens penhorados realizada nos IDs 100764871 e 100764872. Certidão do oficial de justiça de ID 100766899, datada de 21/08/2024, dando conta da intimação do executado acerca das datas do leilão. Executado apresentou petição de ID 103594428 requerendo a imediata suspensão do leilão designado em virtude de suposta avaliação errônea e da ausência de sua intimação sobre o novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872. É o relatório. Decido. O art. 872, § 2º, do CPC, é claro no sentido de determinar a oitiva de ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação dos bens penhorados. Veja-se: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta linha, compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi intimada do novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872, vindo a ter ciência dos atos processuais realizados com vistas à expropriação dos bens penhorados apenas na data de 21/08/2024, na iminência de realização do 1º leilão, previsto para 04/09/2024. Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as decisões de IDs 100766878 e 100766892, bem como o edital de leilão de Ids 100766890, 100766894 e 100766895, obstando a realização do 1º leilão previsto para 04/09/2024. De consequência, em obediência ao art. 872, §2º, do CPC, intimem-se ambas as partes para manifestação quando ao novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872, no prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Josivaldo Goncalves Vieira DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0048715-96.2016.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Josivaldo Gonçalves Vieira. Conforme ID 1000768121, houve a realização de penhora e avaliação de bens do executado. Em atendimento à manifestação do leiloeiro de ID 100764865, foi determinada a reavaliação dos bens penhorados, conforme despacho de ID 100764866. Novo laudo de avaliação dos bens penhorados repousa nos IDs 100764871 e 100764872. Manifestação do leiloeiro no ID 100764874 sugerindo data para realização de leilão. Ato ordinatório de ID 100766876 determinando a intimação das partes sobre a petição do leiloeiro. Conforme certidão de ID 100766877, apenas a parte exequente foi intimada. Decisão de ID 100766878 homologando o laudo de avaliação de IDs 100764871 e 10076487 e determinando a designação de leilão nas datas sugeridas pelo leiloeiro. Conforme certidão de ID 100766880, apenas a parte exequente foi intimada da decisão de ID 100766878. Manifestação do leiloeiro de ID 100766889 requerendo a intimação do executado dos atos relativos ao leilão e requerendo a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Expedido mandado de intimação de ID 100766891 visando à intimação do executado acerca das datas do leilão. Decisão de ID 100766892 homologando edital de leilão de ID 100766890 e determinando sua publicação. Conforme IDs 100766894 e 100766895, o edital de leilão foi disponibilizado no DJE na data de 02/08/2024, com previsão de realização do 1º leilão na data de 04/09/2024. Petição do exequente de ID 100766898 requerendo a intimação do executado da nova avaliação dos bens penhorados realizada nos IDs 100764871 e 100764872. Certidão do oficial de justiça de ID 100766899, datada de 21/08/2024, dando conta da intimação do executado acerca das datas do leilão. Executado apresentou petição de ID 103594428 requerendo a imediata suspensão do leilão designado em virtude de suposta avaliação errônea e da ausência de sua intimação sobre o novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872. É o relatório. Decido. O art. 872, § 2º, do CPC, é claro no sentido de determinar a oitiva de ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação dos bens penhorados. Veja-se: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta linha, compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi intimada do novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872, vindo a ter ciência dos atos processuais realizados com vistas à expropriação dos bens penhorados apenas na data de 21/08/2024, na iminência de realização do 1º leilão, previsto para 04/09/2024. Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as decisões de IDs 100766878 e 100766892, bem como o edital de leilão de Ids 100766890, 100766894 e 100766895, obstando a realização do 1º leilão previsto para 04/09/2024. De consequência, em obediência ao art. 872, §2º, do CPC, intimem-se ambas as partes para manifestação quando ao novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872, no prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Josivaldo Goncalves Vieira DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0048715-96.2016.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Josivaldo Gonçalves Vieira. Conforme ID 1000768121, houve a realização de penhora e avaliação de bens do executado. Em atendimento à manifestação do leiloeiro de ID 100764865, foi determinada a reavaliação dos bens penhorados, conforme despacho de ID 100764866. Novo laudo de avaliação dos bens penhorados repousa nos IDs 100764871 e 100764872. Manifestação do leiloeiro no ID 100764874 sugerindo data para realização de leilão. Ato ordinatório de ID 100766876 determinando a intimação das partes sobre a petição do leiloeiro. Conforme certidão de ID 100766877, apenas a parte exequente foi intimada. Decisão de ID 100766878 homologando o laudo de avaliação de IDs 100764871 e 10076487 e determinando a designação de leilão nas datas sugeridas pelo leiloeiro. Conforme certidão de ID 100766880, apenas a parte exequente foi intimada da decisão de ID 100766878. Manifestação do leiloeiro de ID 100766889 requerendo a intimação do executado dos atos relativos ao leilão e requerendo a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Expedido mandado de intimação de ID 100766891 visando à intimação do executado acerca das datas do leilão. Decisão de ID 100766892 homologando edital de leilão de ID 100766890 e determinando sua publicação. Conforme IDs 100766894 e 100766895, o edital de leilão foi disponibilizado no DJE na data de 02/08/2024, com previsão de realização do 1º leilão na data de 04/09/2024. Petição do exequente de ID 100766898 requerendo a intimação do executado da nova avaliação dos bens penhorados realizada nos IDs 100764871 e 100764872. Certidão do oficial de justiça de ID 100766899, datada de 21/08/2024, dando conta da intimação do executado acerca das datas do leilão. Executado apresentou petição de ID 103594428 requerendo a imediata suspensão do leilão designado em virtude de suposta avaliação errônea e da ausência de sua intimação sobre o novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872. É o relatório. Decido. O art. 872, § 2º, do CPC, é claro no sentido de determinar a oitiva de ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação dos bens penhorados. Veja-se: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta linha, compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi intimada do novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872, vindo a ter ciência dos atos processuais realizados com vistas à expropriação dos bens penhorados apenas na data de 21/08/2024, na iminência de realização do 1º leilão, previsto para 04/09/2024. Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as decisões de IDs 100766878 e 100766892, bem como o edital de leilão de Ids 100766890, 100766894 e 100766895, obstando a realização do 1º leilão previsto para 04/09/2024. De consequência, em obediência ao art. 872, §2º, do CPC, intimem-se ambas as partes para manifestação quando ao novo laudo de avaliação de IDs 100764871 e 100764872, no prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência