Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0105612-18.2019.8.06.0001.
APELANTE: VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de multas administrativas aplicadas pelo DECON/CE. II. Questão em discussão: 2. Verificar se deve subsistir a penalidade imposta à empresa ora apelante. III. Razões de decidir: 3. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade e ao exame do respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos Poderes. 4. Ainda que haja pequena imprecisão material em trecho do relatório administrativo quanto ao ano de registro das reclamações, tal circunstância não possui o condão de infirmar a conclusão adotada pela autoridade administrativa, uma vez que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o inadimplemento já se encontrava configurado quando da provocação do órgão de defesa do consumidor. 5. Foi assegurado à recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo e oposição de embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados, inexistindo qualquer afronta ao devido processo legal. 6. A atuação do DECON limitou-se à verificação do cumprimento da oferta e das obrigações assumidas perante os consumidores, o que se insere, de forma inequívoca, em sua esfera de atribuições, qual seja, de fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. 7. Inexiste bis in idem ou desproporcionalidade, pois as penalidades decorrem de seis reclamações formuladas por consumidores distintos, reunidas por mera economia processual, sem prejuízo da autonomia de cada conduta, o que legitima a atuação sancionatória, tendo sido, ademais, observados os parâmetros previstos no art. 57 do CDC. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30 e 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 26, I; Lei Complementar Estadual nº 30/2002, art. 4º, II. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela empresa Vos Empreendimentos Imobiliarios Ltda. contra sentença (id. 29937290), proferida pela Juíza de Direito Sandra Oliveira Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de decisão administrativa ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, nos termos a seguir: [...] Demais disso, o contexto probatório evidencia que a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade a promovente (Id 52836751; Id 52836753; e Id 52836756), descabendo, pois, controle judicial quanto a respectiva legalidade. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, assim, adequada à infração. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. Em suas razões (id. 29937298) a recorrente sustenta: a) nulidade do procedimento administrativo por erro sobre fato determinante (data da formalização das reclamações, o que teria gerado constatação incorreta da mora) e violação ao princípio do devido processo legal; b) inadequada aplicação do direito imobiliário e contratual, afirmando que "o DECON/CE extrapolou suas competências ao interpretar cláusulas contratuais complexas de loteamento sem a devida expertise jurídica especializada, aplicando equivocadamente conceitos de direito condominial a relações jurídicas de natureza diversa"; c) desproprocionalidade e bis in idem das multas, alegando "a ausência de dano efetivo aos consumidores (empresa dentro do prazo de tolerância), a inexistência de má-fé comprovada nos contratos, a natureza específica do empreendimento (loteamento com características particulares), o porte da empresa e a proporcionalidade da sanção, bem como que não foram considerados os antecedentes da empresa (primeira alegada infração), a colaboração durante o processo administrativo, a boa-fé na condução dos contratos e as circunstâncias atenuantes específicas do caso. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral, com anulação das multas, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Foram apresentadas contrarrazões (id. 29937304). A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, em parecer de id. 33403450, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve subsistir a penalidade imposta à empresa ora apelante. De início, salienta-se que o controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade e ao exame do respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos Poderes. O presente caso versa sobre descumprimento contratual, consistente na violação das cláusulas 5.1.1 e 5.4, que previam a entrega da etapa 01 do empreendimento da recorrente até 30/12/2015, admitindo-se tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que prorroga o prazo final para 27/06/2016. O inadimplemento foi formalizado por meio de seis reclamações, registradas entre os meses de agosto e setembro de 2016 - todas posteriores ao termo fatal -, as quais culminaram na aplicação de multa pelo DECON/CE à empresa ora apelante, nos termos das decisões administrativas a seguir: PRIMEIRA DECISÃO: I - RELATÓRIO Os Processos Administrativos à epígrafe dizem respeito a seis reclamações de consumo formalizadas por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS VASCONCELOS SARAIVA, JOSÉ VOLUCIANO LOPES, LUCAS MARTINS OAKS, MARIA DO CARMO BRITO SIEBRA e FRANCISCO SERRA OLIVEIRA ALEXANDRE, respectivamente, as quais têm a mesma causa de pedir (não realização da infraestrutura) e o mesmo pedido (cumprimento da oferta). Referidas demandas administrativas têm precedente de julgamento nesta 1ª Promotoria, ocasião em que foi julgado, em 18 de maio vertente, a Reclamação Administrativa de Consumo de número FA nº 23.001.001.16-0018652. As defesas apresentadas em todos os processos são idênticas, e buscam, a todo custo, demonstrar que a entrega da infraestrutura está dentro do prazo estipulado no contrato. Para tanto, faz transcrever as cláusulas 5.1.1 e 5.4, de modo a demonstrar que embora a entrega da infraestrutura do imóvel estivesse prevista para 30.12.2015 (cláusula 5.1.1), haveria, mesmo assim, possibilidade de dilação no prazo em 180 (cento e oitenta) dias, ou três meses. Importante se faz destacar que todas as reclamações foram formalizadas depois de exaurido o prazo de seis meses, isto é: foram abertas, todas, entre agosto e setembro de 2017. Tendo em vista a conexão existente entre as demandas, consistentes na identidade entre a parte demandada, a causa de pedir e o pedido; levando em conta, ademais, o princípio da economia processual e a necessidade de se evitar a prolação decisões conflitantes, determinei a juntada de todas as Reclamações em um só volume, de sorte a julgá-las conjuntamente. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de reclamações administrativas de consumos, idênticas, de caráter coletivo, promovidas pelos consumidores acima nominados, que adquiriram lotes no empreendimento denominado PARQUE DAS ÁGUAS COUNTRY & RESORT. Verifica-se, quanto aos casos concretos sob análise, que a imobiliária deixou de entregar as benfeitorias e infraestrutura, no prazo contratual, exaurindo assim, o prazo de entrega e, além desse, o prazo de prorrogação (cento e oitenta dias), tal como precisamente especificado quando da formalização desta Reclamação por parte do respectivo consumidor. Por mais que a empresa argumente e se refira às cláusulas contratuais, tal como o fez por mais de uma vez neste processo administrativo, resulta clara a ausência de cumprimento da oferta feita ao consumidor; uma vez que basta verificar a data de aquisição do imóvel, em confronto com a data de abertura da Reclamação, para verificar o descumprimento da oferta. Assim, percebe-se claramente a violação ao artigo 30, do CDC, quanto a todas as demandas acima especificadas. Houve, desse modo, inquestionavelmente, atraso injustificado quanto à entrega das obras de infraestrutura, fato que constitui dano moral e material aos consumidores, danos esses que, pelo que se verifica, não foram indenizados os consumidores. Portanto, violação ao artigo 6º, inciso VI, do CDC. Nesse sentido, observa-se como se dirige a jurisprudência pátria: [...] Ademais, parece claro que além da quebra da oferta as condições pactuadas não eram de fácil compreensão por parte do consumidor. Na verdade o que se percebe é que a empresa demandada vem postergando a entrega da infraestrutura necessária ao efetivo funcionamento do condomínio, a qual se comprometeu realizar, conforme assim foi narrado pelo consumidor, sendo que desde 2015 tal fato vem se desdobrando (a entrega da infraestrutura do condomínio). É como fundamento. Decido a seguir. III - DISPOSITIVO Desse modo, julgo procedente as Reclamações Administrativas à epígrafe para, assim o fazendo, cominar sanção de natureza pecuniária a VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por infração aos artigos 6º, inciso III, VI e 30, ambos da Lei 8.078/1990, pelo que comino à empresa multa base no valor 3.000 (três mil) UFIRCES, elevando-a, entretanto, em 1/3 (um terço), por reconhecer a circunstância agravante prevista no artigo 26, inciso I, do Decreto 2.181/1997 (reincidência), já que há nos autos elementos nesse sentido (Relatórios SINDEC), para assim o fazendo levá-la ao valor definitivo de 4.000 (quatro mil) UFIRCES. DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO [...] Observando o contrato firmado entre os consumidores e o fornecedor, acostados nos processos, em sua cláusula quinta (5.1.1 letra "a"), dispõe que as obras de infraestrutura compreendida pela pavimentação de ruas, eletrificação e/ou iluminação, distribuição de água, serão entregues em 30 de dezembro de 2015. No entanto, como a própria recorrente admite em seu recurso, que conforme acordado com 70% dos adquirentes, para fins de melhoria na entrega da infraestrutura, bem como área de lazer a ser construída, fora aprovado cronograma de obra da 1ª fase para conclusão em dezembro de 2017. Assim, o atraso de 02 (dois) anos para a conclusão da obra já caracteriza o inadimplemento contratual por parte da empresa recorrente, configurando prática infrativa do fornecedor. Portanto, os consumidores ora recorridos buscaram a tutela, por meio do órgão ministerial de proteção e defesa do consumidor, o DECON, de seu direito ao devido cumprimento do contrato firmado com a construtora recorrente. Assim, vislumbra-se que restaram incontestes os fatos narrados pelo recorrido na reclamação inicial, acerca do atraso, por parte da recorrente em não concluir a entrega das infraestruturas necessárias ao efetivo funcionamento do condomínio. Desta feita, restaram ratificadas as infrações às normas consumeristas apontadas na decisão de primeiro grau, quais sejam, os arts. 6º, III e 30, do Código de defesa do Consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Em relação ao argumento de que os recorridos estavam cientes da taxa referente aos serviços de corretagem, não podendo se responsabilizar por devolver uma importância devidamente executada, com a anuência dos compradores, tal alegativa não merece lograr êxito. Nos casos em estudo, verificar-se a cobrança de taxa de corretagem aos recorridos/consumidores. Tal atitude, realizada de forma corriqueira pelas construtoras e incorporadoras de vários Estados da Federação, é considerada prática ilegal, entendendo os tribunais pátrios pela abusividade da cobrança, ainda mais quando se trata de consumidores de baixa renda. Nesta esteira é o aresto abaixo transcrito: Pelo exposto, verifica-se que, ante a devida análise dos autos e a interpretação sistemática das disposições consumeristas, além da legislação colocada, que a empresa recorrente transgrediu as regras contidas na legislação, e, por conseguinte, infringiu os direitos dos consumidores. Desse modo, conheço os recursos interpostos por Vós Empreendimentos Imobiliários Ltda para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, que aplicou-lhe multa no importe de 4.000 (quatro mil) UFIRs-CE. É COMO VOTO. DECISÃO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] Desta forma, são considerados tempestivos os presentes embargos. A embargante pleiteia, às fls. 148/153, a retificação do erro material constante na ementa do julgado substituindo a palavra condomínio pela palavra loteamento, com a desconstituição da multa indevidamente aplicada. Observa-se que o julgado ora embargado em essência deve manter a decisão de 1º grau, cujo fundamento exclusivo se deu pelo fato da embargante haver deixado de entregar benfeitorias e infraestruturas fora do prazo contratual, constatando ausência de cumprimento da oferta em clara violação aos arts. 6º, inciso III e 30, do CDC. Na realidade a interposição de embargos de declaração autoriza o julgador alterar a decisão para correção de eventual erro material, entretanto tal correção não deve afetar, como é o caso do presente feito, o decisório aumentando ou diminuindo seus efeitos. Neste sentido: [...] Assim, constatado o erro material, cabe a este colegiado, proceder à sua correção. Pelo exposto, mantenho a decisão embargada, alterando-a somente para substituir na ementa do julgado, onde se lê Conclusão da obra de infraestrutura do condomínio não concluída no prazo estipulado no contrato, leia-se Conclusão da obra de infraestrutura do loteamento não concluída no prazo estipulado no contrato, tendo em vista que a legislação aplicável no presente caso foi o Código de Defesa do Consumidor, legislação especial para relações de consumo, prevalente a qualquer outra por mais específica que seja, até porque o fundamento da decisão foi o descumprimento da oferta e o atraso nas infraestruturas da construção. Desse modo, conheço dos presentes embargos interpostos por Voa Empreendimentos Imobiliários Ltda., dou parcial provimento somente para correção do erro material, mantendo a decisão de primeiro grau, que aplicou-lhe multa no importe de 4.000 (um mil) UFIRs-CE. É COMO VOTO. Do cenário delineado, nenhuma razão assiste à recorrente. Quanto à alegada nulidade do procedimento administrativo por erro sobre o fato determinante, consistente na suposta incorreta consideração da data de formalização das reclamações, não se verifica qualquer vício capaz de macular o processo administrativo. Isso porque, conforme acima consignado, as reclamações foram efetivamente registradas após o esgotamento do prazo contratual, já computado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final se deu em 27/06/2016. Veja-se: 1) Maria das Graças Da Silva - em 08/2016 (id. 29937067), 2) Terezinha de Jesus Vasconcelos Saraiva - em 08/2016 (id. 29937196 - Pág. 9) 3) José Voluciano Lopes - em 09/2016 (id. 29937208 - Pág. 4) 4) Lucas Martins Oaks - em 08/2016 (id. 29937226 - Pág. 6) 5) Maria do Carmo Brito Siebra - em 08/2016 (id. 29937239 - Pág. 4) 6) Francisco Serra Oliveira Alexandre - em 09/2016 (id. 29937252 - Pág. 3) Ainda que haja pequena imprecisão material em trecho do relatório administrativo quanto ao ano de registro das reclamações, tal circunstância não possui o condão de infirmar a conclusão adotada pela autoridade administrativa, uma vez que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o inadimplemento já se encontrava configurado quando da provocação do órgão de defesa do consumidor. Ademais, observa-se que foi assegurado à recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo e oposição de embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados, inexistindo qualquer afronta ao devido processo legal. No tocante à alegação de extrapolação de competência do DECON/CE, sob o argumento de indevida interpretação de cláusulas contratuais complexas, igualmente não merece acolhida. A sua atuação limitou-se à verificação do cumprimento da oferta e das obrigações assumidas perante os consumidores, nos exatos termos dos arts. 6º, III e 30 do CDC c/c art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o que se insere, de forma inequívoca, em sua esfera de atribuições (fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor). Com efeito, o órgão apenas analisou o descumprimento do prazo para entrega da infraestrutura prometida, circunstância que configura prática infrativa à legislação consumerista, independentemente da natureza jurídica do empreendimento (loteamento ou condomínio), questão esta, inclusive, sanada por meio de correção de erro material nos embargos de declaração, sem qualquer repercussão no mérito da decisão. Por fim, não procede a alegação de desproporcionalidade ou bis in idem. As penalidades decorrem de seis reclamações formuladas por consumidores distintos, reunidas apenas por economia processual, sem descaracterizar a autonomia das condutas, o que legitima a atuação sancionatória. A fixação observou o art. 57 do CDC, que determina a graduação da sanção conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, dentro dos limites legais, de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). No caso, a autoridade administrativa reconheceu infrações aos arts. 6º, III, e 30 do CDC, fixando multa-base em 3.000 UFIRs, posteriormente majorada em 1/3, em razão da reincidência, nos termos do art. 26, I, do Decreto nº 2.181/1997, alcançando 4.000 UFIRs. Diante da motivação expressa e da observância dos critérios legais, não se verifica ilegalidade ou excesso a ser corrigido. Inexistente, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido pelo Poder Judiciário, devendo ser mantida a penalidade aplicada pelo DECON à empresa ora recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de origem. Em atenção ao teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, afastada a necessidade de liquidação registrada na origem, diante da improcedência do pedido autoral. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16