Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3090093/CE (2025/0421615-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GAUDENCIO GONCALVES DE LUCENA
ADVOGADO: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
AGRAVADO: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
PEDRO ÂNGELO PEREIRA MESQUITA - CE052912
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GAUDÊNCIO GONÇALVES DE LUCENA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 549/556, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 368/389, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE OFENSAS AO PROMOVENTE EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PREJUÍZOS À PERSONALIDADE. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. AGENTES POLÍTICOS. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Gaudencio Gonçalves de Lucena visando reformar a sentença de fls. 267/269 proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência, ou não, de prejuízos imateriais em desfavor do apelante e o consequente dever do recorrido de indenizar tais danos. III. Razões de decidir: No mérito, sabe-se que a livre manifestação de pensamento, prevista no art. 5º, IV da Constituição Federal, não é absoluta e nem ilimitada, posto que encontra limites em outras garantias constitucionais, tais como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo assegurado, a depender do caso, o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes de sua violação (artigo 5º, V e X). In casu, todavia, nota-se o confronto entre o direito à honra e à imagem, de ordem individual, e o direito à liberdade de expressão, este de ordem coletiva, sendo tanto um quanto o outro constitucionalmente previstos. No entanto, para uma melhor elucidação desse tipo de situação, há de se aplicar os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a ausência de hierarquia entre as normas insertas na Carta Magna, sopesando a preponderância de tais regras diante da questão fática posta a desate. De toda sorte, o contexto eminentemente político das mensagens não traduzem a intenção de ferir a integridade do autor/apelado de maneira dissociada da seara política, caracterizando a ocorrência de meros aborrecimentos, não raros, e previsíveis, característicos do debate proveniente da vida pública, sobretudo quando é evidente o embate entre as partes, inclusive com troca de xingamentos entre si nas redes sociais. Dessarte, “a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.” (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Por conseguinte, não resta caracterizado o ato ilícito, porquanto inexistente a violação ao patrimônio jurídico personalíssimo do recorrido. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majoro de 10% para 15% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC, mantendo, de resto, a sentença em todos os seus termos. V. Tese de julgamento: Faz-se necessário ponderar os princípios da liberdade de expressão e da proteção à imagem, quando ofensas provêm de debates políticos, sobretudo de rivais que mutua e reiteradamente proferem manifestações um contra o outro, situação que exclui a ocorrência de prejuízos à personalidade dos personagens públicos. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 220 e Art. 5º incisos V, IV e X da Constituição Federal; Artigos 927, 186 e 187 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0161070-64.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTOMENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 02/09/2022; Apelação Cível - 0469743-41.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022; TJ-CE - AC: 08906260220148060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022. Opostos embargos de declaração (fls. 459/465, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 488/502, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 397/423, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.: (i) 1022 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes, inclusive quanto à necessidade de inclusão, no julgado, do teor das declarações reputadas ofensivas; (ii) 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que o Tribunal estadual teria negado vigência às normas que impõem o dever de indenizar em caso de ato ilícito; (iii) 373, I, do CPC, sob alegação de incorreta valoração da prova e inadequada distribuição do ônus probatório. Contrarrazões às fls. 514/547, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 560/577, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 586/611, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (art. 1022 do CPC), considerando que o acórdão recorrido examinou de maneira completa e fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia. O Tribunal estadual expôs detalhadamente as razões pelas quais entendeu inexistir dano moral indenizável, afirmando que as declarações analisadas inseriam-se em contexto de intenso embate político, marcado por manifestações recíprocas e típicas do ambiente público, afastando, portanto, o elemento do ato ilícito. A propósito, eis os seguintes trechos do acórdão que demonstram expressamente o enfrentamento das questões relevantes (fls. 374/, e-STJ): O núcleo da controvérsia tem por base a tese da existência, ou não, de violação ao direito à honra do promovente, e o consequente dever de indenizar, em contraponto ao regular exercício da faculdade de emitir opinião do réu. No mérito, sabe-se que a livre manifestação de pensamento, prevista no art. 5º, IV da Constituição Federal, não é absoluta e nem ilimitada, posto que encontra limites em outras garantias constitucionais, tais como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo assegurado, a depender do caso, o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes de sua violação (artigo 5º, V e X). In casu, todavia, nota-se o confronto entre o direito à honra e à imagem, de ordem individual, e o direito à liberdade de expressão, este de ordem coletiva, sendo tanto um quanto o outro constitucionalmente previstos. [...] De toda sorte, diante das peculiaridades que envolvem a situação sub judice, vislumbra-se que o contexto eminentemente político das mensagens não traduzem a intenção de ferir a integridade do autor/apelante de forma dissociada da seara política, caracterizando a ocorrência de meros aborrecimentos, não raros, e previsíveis, característicos do debate proveniente da vida pública, sobretudo quando é evidente o embate entre as partes, inclusive com troca de xingamentos entre si, nas redes sociais. Em casos tais, a jurisprudência pátria, assim como a deste Sodalício, vem proferindo julgamentos que seguem a tese da não ocorrência do prejuízo imaterial. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem foi claro ao reconhecer (fls. 496/497, e-STJ): De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, sobretudo no que se refere ao reconhecimento de que o contexto eminentemente político das mensagens não traduzem a intenção de ferir a integridade do autor/apelado de maneira dissociada da seara pública, caracterizando a ocorrência de meros aborrecimentos, não raros, e previsíveis, característicos desse tipo de debate, sobretudo quando é evidente a rivalidade entre as partes, inclusive com troca de xingamentos entre si nas redes sociais. Tais excertos demonstram que o Tribunal estadual: a) reconheceu e aplicou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; b) analisou o contexto político das manifestações; c) enfrentou a alegação de ausência de dano moral; d) apreciou expressamente os argumentos dos embargos de declaração. Assim, ainda que contrária à pretensão do agravante, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, coerente e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Impende observar que segundo orientação reiterada desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Destarte, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o simples fato de o julgamento não ter acolhido a tese da recorrente ou não ter mencionado, um a um, todos os fundamentos por ela deduzidos. 2. No mérito, em relação à alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015, a decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ ao fundamento de que o recurso especial pretendia modificar as premissas fáticas firmadas pela Corte estadual. De fato, o acórdão do Tribunal de origem estabeleceu como premissas que: (i) as declarações se inseriam em debate político; (ii) havia troca de manifestações entre as partes; (iii) o teor das mensagens não superava o patamar dos aborrecimentos próprios da vida pública; (iv) não se verificou ofensa à honra a justificar reparação. Os seguintes trechos confirmam essas premissas (fls. 378 e 555, e-STJ): De toda sorte, diante das peculiaridades que envolvem a situação sub judice, vislumbra-se que o contexto eminentemente político das mensagens não traduzem a intenção de ferir a integridade do autor/apelante de forma dissociada da seara política, caracterizando a ocorrência de meros aborrecimentos, não raros, e previsíveis, característicos do debate proveniente da vida pública, sobretudo quando é evidente o embate entre as partes, inclusive com troca de xingamentos entre si, nas redes sociais. No mesmo sentindo dos trechos anteriormente transcritos, o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Pretende o agravante, contudo, afastar a conclusão de que houve reciprocidade nas manifestações e que o conteúdo das mensagens não ultrapassou os limites da crítica política, para então concluir pela existência de dano moral. Essa pretensão exige reexame da moldura fática, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 desta Corte, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR. OFENSAS. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INVIOLABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL. LIMITE GEOGRÁFICO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. No caso concreto, a Corte local atestou que as manifestações apontadas como prejudiciais à imagem do recorrente estavam atreladas à circunscrição do município e embasadas em questões de cunho político, circunstâncias insindicáveis nesta instância especial, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2019764 SP 2022/0251477-7, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - ocorrência de danos morais e valor da indenização - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399015 RJ 2023/0212059-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que não se observaria a configuração do ato ilícito pela atuação da parte agravada, justificando que ela teria agido no exercício de sua liberdade de expressão e fazendo consideração sobre a suposta prática de crime, ao contrário do que se alega; bem como também não teria ficado minimamente comprovado suposto dano moral decorrente da conduta do agravado, pois a autora não comprovou danos financeiros ou prejuízos no mercado, elementos indispensáveis à configuração da aventada pretensão - carência de mácula à honra objetiva da empresa (óbice da Súmula 7/STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2655200 SP 2024/0183269-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) 3. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “a”, a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 368/389, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI