Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Partes do Processo
MAURO NUNES CORDEIRO FILHO
CPF
Autor
BRUNO MARIO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MAURO NUNES CORDEIRO FILHO
OAB/CE 31221·CPF·Representa: Autor
THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA
OAB/CE 20787·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARIO DA SILVA
OAB/PR 82064·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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18/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc., Diante da manifestação do expert (id. 180725031) revogo a nomeação de ADEMILSON BATISTA DE SOUZA (Registre-se no SIPER), ao passo que nomeio novo perito. I - Para tanto nomeio perito(a) grafotécnico(a) BERTA ROJAS SARAVIA credenciado(a) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nº nomeação 278954) - e-mail: [email protected], telefone: 11992091185 sorteado(a) por meio do sistema SIPER, entre os profissionais cadastrados para a respectiva área de especialidade. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial grafotécnico, com honorários no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Os valores foram definidos conforme a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE, com atualização promovida pela Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641). III - Intime-se o(a) profissional sorteado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Eventual recusa deverá estar fundamentada em razão legítima ou de força maior (art. 467 do CPC), devendo encaminhar justificativa ao e-mail institucional deste Juízo, sob pena das sanções previstas no art. 16 da Resolução nº 04/2017 do TJCE. Aceito o encargo - o que servirá como termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus -, deverá ser enviada a senha de acesso ao processo eletrônico, com validade de 60 (sessenta) dias. O(A) perito(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da senha, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada, para possibilitar a adequada comunicação processual. IV - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceitando o perito nomeado o encargo que lhe foi cometido, deverá a instituição financeira, no interregno do mesmo prazo, proceder ao depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais. V - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo: a) apresentar impugnação fundamentada, inclusive com a formulação de quesitos suplementares; b) requerer esclarecimentos diretamente ao perito, nos termos do art. 473, §2º, do CPC; c) apresentar, por meio de assistente técnico, eventual parecer técnico no mesmo prazo VI - Cumpridos todos os expedientes, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 13 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:07
Decurso de Prazo
25/11/2025, 08:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 04:52
Documento
05/11/2025, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2025, 12:16
Publicação
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Petição (id. 107509593) em que o requerido alega, em síntese, que a proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 107509582), é discrepante ao quanto habitual neste Tribunal. Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, os honorários periciais devem ser arbitrados com base em critérios que valorizem adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Portanto, sua fixação deve observar os parâmetros relativos à complexidade da causa, à natureza do serviço prestado, ao tempo efetivamente despendido pelo expert, bem como às despesas necessárias à elaboração do laudo pericial. No caso em testilha, nota-se que a perícia grafotécnica se trata de perícia simples - verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos (id. 107508843 e 107508857) -, que não possui maior complexidade e que não requer grandes esforços. Logo, considerando a natureza da demanda e os trabalhos a serem realizados pelo perito, reputo desproporcionais tanto o valor inicialmente proposto de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) (id. 107509582), quanto o valor posteriormente apresentado, R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais) (id. 138109196), razão pela qual impõe-se a sua redução. Assim, não obstante a notável qualificação do expert nomeado, verifica-se que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade que justifique alto custo, tampouco demandará expressivo dispêndio de tempo que fundamente o valor arbitrado. Diante de tais fundamentos, revela-se prudente, nos termos do art. 465, § 3°, assim como tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641), a redução dos honorários periciais para a quantia de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), que se mostra razoável ao caso. Deste modo, uma vez que a parte autora alega que não assinou o contrato com os requeridos, desconhecendo a assinatura no contrato inserido na contestação, estamos diante de uma impugnação à autenticidade da assinatura física constante nos instrumentos contratuais, razão pela qual deve ser aplicada a norma descrita no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de provar, por intermédio de perícia, demonstrar a autenticidade da assinatura feita nos instrumentos contratuais. Importante rememorar, Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Oportuno consignar que a imposição do pagamento dos honorários à requerida não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC. Outrossim, os honorários periciais deveram ser suportados pelos requeridos, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, eis que apresentaram os contratos nos autos. DELIBERAÇÕES: Intime-se o perito (via e-mail) acerca do teor desta decisão, bem como para confirmar o aceite com o arbitramento feito nos termos do § 3°, do art. 465, do CPC, bem como designar data para realização da perícia. Intimem-se as partes e seus procuradores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 25 de setembro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Petição (id. 107509593) em que o requerido alega, em síntese, que a proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 107509582), é discrepante ao quanto habitual neste Tribunal. Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, os honorários periciais devem ser arbitrados com base em critérios que valorizem adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Portanto, sua fixação deve observar os parâmetros relativos à complexidade da causa, à natureza do serviço prestado, ao tempo efetivamente despendido pelo expert, bem como às despesas necessárias à elaboração do laudo pericial. No caso em testilha, nota-se que a perícia grafotécnica se trata de perícia simples - verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos (id. 107508843 e 107508857) -, que não possui maior complexidade e que não requer grandes esforços. Logo, considerando a natureza da demanda e os trabalhos a serem realizados pelo perito, reputo desproporcionais tanto o valor inicialmente proposto de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) (id. 107509582), quanto o valor posteriormente apresentado, R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais) (id. 138109196), razão pela qual impõe-se a sua redução. Assim, não obstante a notável qualificação do expert nomeado, verifica-se que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade que justifique alto custo, tampouco demandará expressivo dispêndio de tempo que fundamente o valor arbitrado. Diante de tais fundamentos, revela-se prudente, nos termos do art. 465, § 3°, assim como tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641), a redução dos honorários periciais para a quantia de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), que se mostra razoável ao caso. Deste modo, uma vez que a parte autora alega que não assinou o contrato com os requeridos, desconhecendo a assinatura no contrato inserido na contestação, estamos diante de uma impugnação à autenticidade da assinatura física constante nos instrumentos contratuais, razão pela qual deve ser aplicada a norma descrita no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de provar, por intermédio de perícia, demonstrar a autenticidade da assinatura feita nos instrumentos contratuais. Importante rememorar, Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Oportuno consignar que a imposição do pagamento dos honorários à requerida não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC. Outrossim, os honorários periciais deveram ser suportados pelos requeridos, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, eis que apresentaram os contratos nos autos. DELIBERAÇÕES: Intime-se o perito (via e-mail) acerca do teor desta decisão, bem como para confirmar o aceite com o arbitramento feito nos termos do § 3°, do art. 465, do CPC, bem como designar data para realização da perícia. Intimem-se as partes e seus procuradores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 25 de setembro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Petição (id. 107509593) em que o requerido alega, em síntese, que a proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 107509582), é discrepante ao quanto habitual neste Tribunal. Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, os honorários periciais devem ser arbitrados com base em critérios que valorizem adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Portanto, sua fixação deve observar os parâmetros relativos à complexidade da causa, à natureza do serviço prestado, ao tempo efetivamente despendido pelo expert, bem como às despesas necessárias à elaboração do laudo pericial. No caso em testilha, nota-se que a perícia grafotécnica se trata de perícia simples - verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos (id. 107508843 e 107508857) -, que não possui maior complexidade e que não requer grandes esforços. Logo, considerando a natureza da demanda e os trabalhos a serem realizados pelo perito, reputo desproporcionais tanto o valor inicialmente proposto de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) (id. 107509582), quanto o valor posteriormente apresentado, R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais) (id. 138109196), razão pela qual impõe-se a sua redução. Assim, não obstante a notável qualificação do expert nomeado, verifica-se que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade que justifique alto custo, tampouco demandará expressivo dispêndio de tempo que fundamente o valor arbitrado. Diante de tais fundamentos, revela-se prudente, nos termos do art. 465, § 3°, assim como tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641), a redução dos honorários periciais para a quantia de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), que se mostra razoável ao caso. Deste modo, uma vez que a parte autora alega que não assinou o contrato com os requeridos, desconhecendo a assinatura no contrato inserido na contestação, estamos diante de uma impugnação à autenticidade da assinatura física constante nos instrumentos contratuais, razão pela qual deve ser aplicada a norma descrita no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de provar, por intermédio de perícia, demonstrar a autenticidade da assinatura feita nos instrumentos contratuais. Importante rememorar, Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Oportuno consignar que a imposição do pagamento dos honorários à requerida não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC. Outrossim, os honorários periciais deveram ser suportados pelos requeridos, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, eis que apresentaram os contratos nos autos. DELIBERAÇÕES: Intime-se o perito (via e-mail) acerca do teor desta decisão, bem como para confirmar o aceite com o arbitramento feito nos termos do § 3°, do art. 465, do CPC, bem como designar data para realização da perícia. Intimem-se as partes e seus procuradores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 25 de setembro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Petição (id. 107509593) em que o requerido alega, em síntese, que a proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 107509582), é discrepante ao quanto habitual neste Tribunal. Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, os honorários periciais devem ser arbitrados com base em critérios que valorizem adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Portanto, sua fixação deve observar os parâmetros relativos à complexidade da causa, à natureza do serviço prestado, ao tempo efetivamente despendido pelo expert, bem como às despesas necessárias à elaboração do laudo pericial. No caso em testilha, nota-se que a perícia grafotécnica se trata de perícia simples - verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos (id. 107508843 e 107508857) -, que não possui maior complexidade e que não requer grandes esforços. Logo, considerando a natureza da demanda e os trabalhos a serem realizados pelo perito, reputo desproporcionais tanto o valor inicialmente proposto de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) (id. 107509582), quanto o valor posteriormente apresentado, R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais) (id. 138109196), razão pela qual impõe-se a sua redução. Assim, não obstante a notável qualificação do expert nomeado, verifica-se que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade que justifique alto custo, tampouco demandará expressivo dispêndio de tempo que fundamente o valor arbitrado. Diante de tais fundamentos, revela-se prudente, nos termos do art. 465, § 3°, assim como tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641), a redução dos honorários periciais para a quantia de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), que se mostra razoável ao caso. Deste modo, uma vez que a parte autora alega que não assinou o contrato com os requeridos, desconhecendo a assinatura no contrato inserido na contestação, estamos diante de uma impugnação à autenticidade da assinatura física constante nos instrumentos contratuais, razão pela qual deve ser aplicada a norma descrita no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de provar, por intermédio de perícia, demonstrar a autenticidade da assinatura feita nos instrumentos contratuais. Importante rememorar, Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Oportuno consignar que a imposição do pagamento dos honorários à requerida não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC. Outrossim, os honorários periciais deveram ser suportados pelos requeridos, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, eis que apresentaram os contratos nos autos. DELIBERAÇÕES: Intime-se o perito (via e-mail) acerca do teor desta decisão, bem como para confirmar o aceite com o arbitramento feito nos termos do § 3°, do art. 465, do CPC, bem como designar data para realização da perícia. Intimem-se as partes e seus procuradores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 25 de setembro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Petição (id. 107509593) em que o requerido alega, em síntese, que a proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 107509582), é discrepante ao quanto habitual neste Tribunal. Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, os honorários periciais devem ser arbitrados com base em critérios que valorizem adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Portanto, sua fixação deve observar os parâmetros relativos à complexidade da causa, à natureza do serviço prestado, ao tempo efetivamente despendido pelo expert, bem como às despesas necessárias à elaboração do laudo pericial. No caso em testilha, nota-se que a perícia grafotécnica se trata de perícia simples - verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos (id. 107508843 e 107508857) -, que não possui maior complexidade e que não requer grandes esforços. Logo, considerando a natureza da demanda e os trabalhos a serem realizados pelo perito, reputo desproporcionais tanto o valor inicialmente proposto de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) (id. 107509582), quanto o valor posteriormente apresentado, R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais) (id. 138109196), razão pela qual impõe-se a sua redução. Assim, não obstante a notável qualificação do expert nomeado, verifica-se que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade que justifique alto custo, tampouco demandará expressivo dispêndio de tempo que fundamente o valor arbitrado. Diante de tais fundamentos, revela-se prudente, nos termos do art. 465, § 3°, assim como tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641), a redução dos honorários periciais para a quantia de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), que se mostra razoável ao caso. Deste modo, uma vez que a parte autora alega que não assinou o contrato com os requeridos, desconhecendo a assinatura no contrato inserido na contestação, estamos diante de uma impugnação à autenticidade da assinatura física constante nos instrumentos contratuais, razão pela qual deve ser aplicada a norma descrita no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de provar, por intermédio de perícia, demonstrar a autenticidade da assinatura feita nos instrumentos contratuais. Importante rememorar, Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Oportuno consignar que a imposição do pagamento dos honorários à requerida não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC. Outrossim, os honorários periciais deveram ser suportados pelos requeridos, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, eis que apresentaram os contratos nos autos. DELIBERAÇÕES: Intime-se o perito (via e-mail) acerca do teor desta decisão, bem como para confirmar o aceite com o arbitramento feito nos termos do § 3°, do art. 465, do CPC, bem como designar data para realização da perícia. Intimem-se as partes e seus procuradores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 25 de setembro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Petição (id. 107509593) em que o requerido alega, em síntese, que a proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 107509582), é discrepante ao quanto habitual neste Tribunal. Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, os honorários periciais devem ser arbitrados com base em critérios que valorizem adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Portanto, sua fixação deve observar os parâmetros relativos à complexidade da causa, à natureza do serviço prestado, ao tempo efetivamente despendido pelo expert, bem como às despesas necessárias à elaboração do laudo pericial. No caso em testilha, nota-se que a perícia grafotécnica se trata de perícia simples - verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos (id. 107508843 e 107508857) -, que não possui maior complexidade e que não requer grandes esforços. Logo, considerando a natureza da demanda e os trabalhos a serem realizados pelo perito, reputo desproporcionais tanto o valor inicialmente proposto de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) (id. 107509582), quanto o valor posteriormente apresentado, R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais) (id. 138109196), razão pela qual impõe-se a sua redução. Assim, não obstante a notável qualificação do expert nomeado, verifica-se que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade que justifique alto custo, tampouco demandará expressivo dispêndio de tempo que fundamente o valor arbitrado. Diante de tais fundamentos, revela-se prudente, nos termos do art. 465, § 3°, assim como tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641), a redução dos honorários periciais para a quantia de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), que se mostra razoável ao caso. Deste modo, uma vez que a parte autora alega que não assinou o contrato com os requeridos, desconhecendo a assinatura no contrato inserido na contestação, estamos diante de uma impugnação à autenticidade da assinatura física constante nos instrumentos contratuais, razão pela qual deve ser aplicada a norma descrita no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de provar, por intermédio de perícia, demonstrar a autenticidade da assinatura feita nos instrumentos contratuais. Importante rememorar, Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Oportuno consignar que a imposição do pagamento dos honorários à requerida não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC. Outrossim, os honorários periciais deveram ser suportados pelos requeridos, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, eis que apresentaram os contratos nos autos. DELIBERAÇÕES: Intime-se o perito (via e-mail) acerca do teor desta decisão, bem como para confirmar o aceite com o arbitramento feito nos termos do § 3°, do art. 465, do CPC, bem como designar data para realização da perícia. Intimem-se as partes e seus procuradores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 25 de setembro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Petição (id. 107509593) em que o requerido alega, em síntese, que a proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 107509582), é discrepante ao quanto habitual neste Tribunal. Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, os honorários periciais devem ser arbitrados com base em critérios que valorizem adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Portanto, sua fixação deve observar os parâmetros relativos à complexidade da causa, à natureza do serviço prestado, ao tempo efetivamente despendido pelo expert, bem como às despesas necessárias à elaboração do laudo pericial. No caso em testilha, nota-se que a perícia grafotécnica se trata de perícia simples - verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos (id. 107508843 e 107508857) -, que não possui maior complexidade e que não requer grandes esforços. Logo, considerando a natureza da demanda e os trabalhos a serem realizados pelo perito, reputo desproporcionais tanto o valor inicialmente proposto de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) (id. 107509582), quanto o valor posteriormente apresentado, R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais) (id. 138109196), razão pela qual impõe-se a sua redução. Assim, não obstante a notável qualificação do expert nomeado, verifica-se que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade que justifique alto custo, tampouco demandará expressivo dispêndio de tempo que fundamente o valor arbitrado. Diante de tais fundamentos, revela-se prudente, nos termos do art. 465, § 3°, assim como tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641), a redução dos honorários periciais para a quantia de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), que se mostra razoável ao caso. Deste modo, uma vez que a parte autora alega que não assinou o contrato com os requeridos, desconhecendo a assinatura no contrato inserido na contestação, estamos diante de uma impugnação à autenticidade da assinatura física constante nos instrumentos contratuais, razão pela qual deve ser aplicada a norma descrita no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de provar, por intermédio de perícia, demonstrar a autenticidade da assinatura feita nos instrumentos contratuais. Importante rememorar, Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Oportuno consignar que a imposição do pagamento dos honorários à requerida não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC. Outrossim, os honorários periciais deveram ser suportados pelos requeridos, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, eis que apresentaram os contratos nos autos. DELIBERAÇÕES: Intime-se o perito (via e-mail) acerca do teor desta decisão, bem como para confirmar o aceite com o arbitramento feito nos termos do § 3°, do art. 465, do CPC, bem como designar data para realização da perícia. Intimem-se as partes e seus procuradores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 25 de setembro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:17
Expedida/Certificada
29/10/2025, 10:59
Expedida/Certificada
29/10/2025, 10:59
Expedida/Certificada
29/10/2025, 10:59
Expedida/Certificada
29/10/2025, 10:59
Expedida/Certificada
29/10/2025, 10:59
Expedida/Certificada
29/10/2025, 10:59
Expedida/Certificada
29/10/2025, 10:59
Expedida/Certificada
29/10/2025, 10:59
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:38
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:37
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:01
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:01
Publicação
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
Requerido: REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200110-36.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Petição (id. 107509593) em que o requerido alega, em síntese, que a proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 107509582), é discrepante ao quanto habitual neste Tribunal. Conclusos, vieram-me os autos. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, os honorários periciais devem ser arbitrados com base em critérios que valorizem adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Portanto, sua fixação deve observar os parâmetros relativos à complexidade da causa, à natureza do serviço prestado, ao tempo efetivamente despendido pelo expert, bem como às despesas necessárias à elaboração do laudo pericial. No caso em testilha, nota-se que a perícia grafotécnica se trata de perícia simples - verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura aposta nos contratos (id. 107508843 e 107508857) -, que não possui maior complexidade e que não requer grandes esforços. Logo, considerando a natureza da demanda e os trabalhos a serem realizados pelo perito, reputo desproporcionais tanto o valor inicialmente proposto de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) (id. 107509582), quanto o valor posteriormente apresentado, R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais) (id. 138109196), razão pela qual impõe-se a sua redução. Assim, não obstante a notável qualificação do expert nomeado, verifica-se que a perícia a ser realizada não apresenta complexidade que justifique alto custo, tampouco demandará expressivo dispêndio de tempo que fundamente o valor arbitrado. Diante de tais fundamentos, revela-se prudente, nos termos do art. 465, § 3°, assim como tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 1218/2025 da Presidência deste Tribunal (DJE de 14/05/2025, Caderno Administrativo) (disponível em: https://link.tjce.jus.br/9d8641), a redução dos honorários periciais para a quantia de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), que se mostra razoável ao caso. Deste modo, uma vez que a parte autora alega que não assinou o contrato com os requeridos, desconhecendo a assinatura no contrato inserido na contestação, estamos diante de uma impugnação à autenticidade da assinatura física constante nos instrumentos contratuais, razão pela qual deve ser aplicada a norma descrita no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de provar, por intermédio de perícia, demonstrar a autenticidade da assinatura feita nos instrumentos contratuais. Importante rememorar, Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Oportuno consignar que a imposição do pagamento dos honorários à requerida não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC. Outrossim, os honorários periciais deveram ser suportados pelos requeridos, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, eis que apresentaram os contratos nos autos. DELIBERAÇÕES: Intime-se o perito (via e-mail) acerca do teor desta decisão, bem como para confirmar o aceite com o arbitramento feito nos termos do § 3°, do art. 465, do CPC, bem como designar data para realização da perícia. Intimem-se as partes e seus procuradores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 25 de setembro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 15:06
Expedida/Certificada
29/09/2025, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2025, 15:06
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:37
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:37
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:37
Petição
12/05/2025, 15:09
Publicação
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIAÇÃO DE VANTAGENS E NEGÓCIOS LTDA, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE. Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200110-36.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Expedientes necessários. Farias Brito-CE, 22 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO FFA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIAÇÃO DE VANTAGENS E NEGÓCIOS LTDA, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE. Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200110-36.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Expedientes necessários. Farias Brito-CE, 22 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO FFA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIAÇÃO DE VANTAGENS E NEGÓCIOS LTDA, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE. Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200110-36.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Expedientes necessários. Farias Brito-CE, 22 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO FFA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA MOREIRA DA SILVA
RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SUDA CLUB - INTERMEDIAÇÃO DE VANTAGENS E NEGÓCIOS LTDA, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE. Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200110-36.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Expedientes necessários. Farias Brito-CE, 22 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO FFA