Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0166612-53.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: Instituto Brasileiro de Educação Continuada Ltda ME - INBEC.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS AO FISCO MUNICIPAL. SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIADE DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA. em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 21675772). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 25414970). Em suas razões recursais (id 27951230), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 85, § 2º, incisos I a IV, e 355, I e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, inciso III, e 14 do CDC, Lei Complementar n.º 105/2001 e Tema 275 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, notadamente quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. Alega, ainda, que a omissão da recorrida em informar a recorrente acerca da requisição fiscal caracteriza falha na prestação do serviço, por não ter sido prestado com a segurança e a transparência que o consumidor dele poderia legitimamente esperar. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 28999451). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ids 27951232 e 27951233). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 85, § 2º, I a IV, e 355, I, do CPC. O julgado firmou a seguinte ementa (id 21675772): Processo: 0166612-53.2018.8.06.0001 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Brasileiro de Educação Continuada Ltda ME - INBEC, em face de sentença proferida pelo juízo da 23.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensão formulada na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada emface do Banco Bradesco S/A, Processo nº 0166612-53.2018.8.06.0001. 2. O juízo de origem fundamentou o decisum na inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu em conformidade com a Lei Complementar 105/2001. 3. Em suas razões recursais, sustentou a empresa autora, error in judicando, quanto ao julgamento antecipado a lide, sem aprofundamento na análise dos fatos e fundamentos jurídicos. Defendeu ainda que o argumento de mera transferência de sigilo bancário não seria suficiente para afastar a ilicitude do ato omissivo do banco, agindo em desconformidade com a obrigação de transparência que lhe impõe o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal envolve a análise se houve erro do julgador no julgamento antecipado da lide; se houve violação ao sigilo bancário emdecorrência da transferência de informações financeiras ao fisco municipal; se necessária a prévia comunicação ao correntista acerca do fornecimento de seus dados bancários; e os fatos configuraram ilícito a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na hipótese em análise, inobstante o recorrente tenha requerido a produção de prova testemunhal, tal pedido foi apreciado resultando no convencimento do julgador de que todas as matérias suscitadas nos autos poderiam ser aferidas com base nas provas documentais já produzidas, inexistindo a necessidade de produção de outras e anunciou o julgamento antecipado da lide. 6. Apresentado agravo de instrumento a esta Corte, autuado sob nº 0636454-87.2020.8.06.0000, mediante relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, não foi conhecido por entender meu antecessor, que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e poderia ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação cível. 7. Como destinatário da prova, nos termos do artigo 355, I do CPC, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 8. Não se verifica o mencionado erro no anúncio e julgamento antecipado da lide, ou ainda que não tenha o magistrado se aprofundado na análise dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelas partes. 9. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, nos termos do CDC, art. 3º, § 2º, sendo aplicáveis as normas protetivas ao consumidor. Contudo, o dever de informação deve ser analisado dentro dos limites da legislação específica. 10. O sigilo bancário, previsto no art. 5º, incs. X e XII, da CF/1988, não é absoluto, podendo ser relativizado diante do interesse público, conforme previsto na Lei Complementar 105/2001. No caso, o fornecimento de informações bancárias ao fisco municipal ocorreu no contexto de procedimento fiscal regularmente instaurado, nos termos do art. 6º da LC 105/2001, que autoriza expressamente o compartilhamento, sem necessidade de autorização judicial. 11. O dever de comunicação decorre do próprio fisco, o qual deve assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, e não da instituição financeira. A responsabilidade desta dependeria da existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, como preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, não verificados na espécie. 12. Precedente do STJ (REsp 1.134.665/SP, Tema 275) pacificando a possibilidade de quebra do sigilo bancário sem autorização judicial para fins fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. De início, verifico que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao magistrado a análise da necessidade ou não de dilação probatória, sendo possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos, caso estes sejam suficientes. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFICÁCIA TRANSUBJETIVA DAS OBRIGAÇÕES. ENVIO DE CARTA A PATROCINADORA DE JOGADOR DE FUTEBOL. TEORIA DO TERCEIRO CÚMPLICE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) existência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de provas; iii) necessidade de suspensão do processo em razão de questão prejudicial, consubstanciada na existência de persecução penal no exterior; iv) ausência de responsabilidade civil da recorrente, ante a inexistência de nexo causal e de dano à imagem do atleta; v) a possibilidade de redução valor indenizatório, subsidiariamente; e vi) possibilidade de exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 4. Nos termos do art. 315 do CPC/2015, haverá a suspensão do processo quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, contudo, no caso dos autos, a conclusão de processo criminal na Justiça espanhola em nada influenciará na apreciação da controvérsia. 5. A responsabilidade civil, em face da sua relevância e da sua natureza dinâmica, tem alargado seu horizonte, sem se restringir a um rol preestabelecido de direitos tutelados, buscando a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana. 5.1. Ante o reconhecimento e a ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico, inclusive quanto ao comportamento de terceiro que interfere ou induz o inadimplemento da obrigação. 5.2. Os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva. De acordo com a Teoria do Terceiro Cúmplice, terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta. 5.3. O envio de carta por terceiro a patrocinadora do jogador, relatando e emitindo juízo de valor sobre suposta conduta criminosa, sem nenhum intuito informativo e com nítido caráter difamatório e vingativo, buscou unicamente incentivar a rescisão do contrato firmado entre o atleta e a destinatária da carta, estando configurado ato danoso indenizável. 6. Ao fixar o valor da compensação por danos morais, as instâncias ordinárias observaram a extensão do dano, o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter pedagógico, educativo e punitivo da indenização, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.895.272/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. Por oportuno, transcrevo trecho pertinente às premissas fáticas/jurídicas adotadas: "Encontra-se a sentença devidamente fundamentada e acertada, ao reconhecer o julgador que a lide versa sobre o alcance do direito fundamental à privacidade, e sob quais condições se afigura possível restringi-lo. Cediço que a Constituição Federal protege o sigilo bancário como corolário do direito à privacidade, como preceitua o artigo 5º, inciso X e XII. Contudo, o direito não é absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e da Justiça. Nesse contexto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece as hipóteses em que pode ser relativizado, mediante a transferência de informações a autoridades fiscais, sem necessidade de autorização judicial, respeitados os requisitos legais. Como bem mencionado no julgado, as informações se deram no contexto de um procedimento fiscal regularmente instaurado, previsão contida no artigo 6º da mencionada lei complementar, que autoriza expressamente esse compartilhamento: (...) O dever de comunicação decorre do próprio fisco, o qual deve assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, e não da instituição financeira. A responsabilidade desta dependeria da existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, como preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, não verificados na espécie. (...) No caso, como já mencionado, existia processo administrativo contra a empresa autora para apurar ilícito tributário, de modo que a conduta da apelada quanto ao compartilhamento se revestiu de total legalidade. Não se vislumbra conduta ilícita perpetrada pela apelada a violar direito do correntista, sendo certo que agiu no exercício regular de direito, o que inviabiliza a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe." Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) No tocante à violação ao art. 85, §2º do CPC, de igual modo, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2.Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está embasada nas provas carreadas aos autos, bem como todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas. Dessa forma, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Com base no acervo fático-probatório dos autos, a Corte local entendeu que o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. Desta feita, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários. Rever os honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória. 6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.298.741/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.). GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO EMPRESARIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EVENTOS ESPORTIVOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS CONTRATADAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONTRATO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. IGUALDADE DAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DO AJUSTE, CONSOANTE PACTUADO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Na espécie, a agravante reputa abusiva a cláusula do contrato que permite à contratante a rescisão unilateral e imotivada do ajuste, mediante o pagamento da multa compensatória. Tratando-se, porém, de contrato tipicamente empresarial - cessão de direitos de exploração de publicidade em eventos esportivos - e estando as partes em estado de igualdade, deve ser rejeitada a pretensão de revisão do pacto fundada na invocação genérica de princípios como os da boa-fé, da função social da propriedade e da livre concorrência. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, considerando elementos específicos da causa, em especial a duração do feito, sobretudo se considerada a demora do procedimento recursal, e as várias petições apresentadas pelo advogado da ré. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 655.382/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.). GN. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE