Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200515-95.2023.8.06.0133.
APELANTE: ELIZABETE CRISTINA ALVES DE MATOS, ANA MARIA ALVES DE MATOS, ANTONIO SILVESTRE ALVES DE MATOS, NAYARA MARIA MOREIRA DE MATOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CAMELO MATOS
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, ANTONIO LUIS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELIZABETE CRISTINA ALVES DE MATOS e FRANCISCO DIASSIS DA SILVA CAMELO MARTINS em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A e ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, com a posterior intervenção de NAYARA MARIA MOREIRA DE MATOS, ANTÔNIO SILVESTRE ALVES DE MATOS e ANA MARIA ALVES DE MATOS. Foi proferida Sentença ID 34242816 nos seguintes termos: Em que pese esse juízo não ser indiferente aos sentimentos da família da vítima, isso não significa atribuir responsabilidade quando ausente as provas mínimas de constituição do direito de quem o alega. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos materiais e morais pleiteados na petição inicial, por entender que não houve provas de conduta irregular por parte do promovida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. ELIZABETE CRISTINA ALVES DE MATOS, FRANCISCO DIASSIS DA SILVA CAMELO MARTINS e NAYARA MARIA MOREIRA DE MATOS interpuseram Apelação Ids 34242818 e 34242820 alegando, em síntese, a existência de prova de que o réu foi o causador do acidente e que AMARO FRANCISCO DE MATOS faleceu em razão dos danos gerados no impacto. Contrarrazões Ids 34242823 e 34242825 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, destaco o entendimento do STJ pela possibilidade de o relator julgar, monocraticamente, nos casos de jurisprudência consolidada do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento. 5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas suficientes para a quantificação do dano material. Ademais, concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta da administração federal na gestão financeira e contratual que justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.754/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, g.n.) Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o julgamento monocrático vai ao encontro da duração razoável do processo, pois permite o julgamento, com maior agilidade, daquelas causas cujo entendimento do Tribunal é pacífico. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O caso trata de ação visando a responsabilização de ANTÔNIO LUIZ DA SILVA por acidente de trânsito que vitimou AMARO FRANCISCO DE MATOS. Primeiramente, é de se esclarecer ser o juiz o o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, g.n.) Ademais, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). Embora seja incontroverso a ocorrência do acidente e a morte de AMARO FRANCISCO DE MATOS, deve o julgador, baseando-se na prova produzida nos autos, verificar a responsabilidade pelo acidente. O Boletim de Ocorrência, quando desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para atestar a responsabilidade da parte, por se tratar de autodeclaração, consistindo em prova unilateral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes. 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1237811 MG 2018/0016927-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018, g.n.) Realizada audiência de instrução, a testemunha VITOR SALES disse que estava jantando quando ouviu o barulho da batida e "saiu lá para fora", quando viu que tinha ocorrido um atropelamento. Negou que tenha presenciado ocularmente o acidente, não sabendo quem o causou. A testemunha também informou que o motorista aguardou no local do acidente. Veja-se, inclusive, na Emenda à Inicial ID 34242637 que a parte autora narra que "o carro do autor do fato estava andando dentro da normalidade e velocidade normal e prestou os devidos procedimentos". A testemunha ANTÔNIO DENILSON COSTA também informou não ter presenciado o acidente. Desse modo, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DETERMINAR AS CONDIÇÕES DO SINISTRO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente de trânsito que teria provocado os danos no veículo do autor/apelante, avaliados em R$ 28.659,36 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), bem como a uma reparação por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo (incidência do art. 186 e 927, ambos do Código Civil) 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico acidente. Em outras palavras, o autor/apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202236-62.2022.8.06.0151 Quixadá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024, g.n.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DETERMINAR AS CONDIÇÕES DO SINISTRO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente de trânsito que teria provocado os danos no veículo do autor/apelante, avaliados em R$ 6.308,48 (seis mil e trezentos e oito reais e quarenta e oito centavos), bem como a uma reparação por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo (incidência do art. 186 e 927, ambos do Código Civil) 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro (provas documentais ou testemunhais), mas tão somente fotografias dos veículos envolvidos após as denúncias e ao boletim de ocorrência lançado unilateralmente ¿ fls. 37-44 e 23-25. Logo, não se mostra possível atribuir ao demandado a culpa pelo fatídico acidente. Em outras palavras, o autor/apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02613656020228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024, g.n.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. 5. Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54.2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, g.n.) Como fundamento, junto precedentes desta Corte de Justiça que destacam a importância da oitiva de testemunhas oculares e da prova pericial para elucidar a dinâmica dos fatos e permitir a correta atribuição de responsabilidade aos condutores envolvidos em ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR/REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO FRANCIVAN CAMPOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de acidente de trânsito, ajuizada em desfavor de JOSE HUGO FELIPE DO NASCIMENTO. O autor sustentou que o réu teria avançado a preferencial e colidido com sua motocicleta, causando-lhe prejuízos materiais e lesões físicas. No recurso, alegou cerceamento de defesa pela suposta não realização de provas requeridas e pleiteou a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pelo autor; (ii) estabelecer se restou demonstrada a responsabilidade subjetiva do réu pelo acidente de trânsito, de forma a justificar a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o autor foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir e, posteriormente, foi realizada audiência com a colheita do depoimento pessoal das partes e de testemunha, sem que o autor tivesse reiterado outros pedidos de prova. 4. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui caráter meramente informativo e unilateral, não sendo suficiente para comprovar a culpa do requerido. 6. O depoimento do autor e da única testemunha ouvida não fornece elementos probatórios seguros para a conclusão de que o réu tenha agido com imprudência ou violado norma de trânsito, tampouco houve produção de prova técnica ou documental idônea para esclarecer a dinâmica do acidente. 7. Diante da ausência de provas robustas da culpa do réu, não há como reconhecer o dever de indenizar, competindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando realizada audiência com oitiva das partes e testemunha, sem manifestação posterior do autor quanto à necessidade de outras provas. 2. A responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito exige prova da culpa do agente, do dano e do nexo causal, não se presumindo a partir de boletim de ocorrência ou testemunho insuficiente. 3. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive a culpa do réu, sob pena de improcedência da ação indenizatória. (TJ-CE - Apelação Cível: 02221747120238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cinge-se à controvérsia em analisar a responsabilidade da empresa apelada, concessionária do serviço de transporte público, em relação ao acidente que vitimou o autor e o consequente dever de indenização por danos morais e materiais. 02. Verificando a documentação acostada, não vislumbro comprovação suficiente a fim de sustentar as alegações do recorrente. O conjunto probatório, tão somente contribui para expor que, efetivamente, ocorreu o acidente, sem, contudo, qualquer comprovação, da culpa exclusiva da ré/apelada em sua ocorrência. 03. Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil. 04. Assim sendo, nenhuma das provas acostadas aos autos foram suficientes para auxiliar o autor a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, quem deu causa ao evento danoso. 05. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-CE - Apelação Cível: 0545207-03.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em analisar a conduta perpetrada pelo requerido, que conduzia veículo automotor em 05 de dezembro de 2011 no momento em que ocorrera o acidente de trânsito que ceifou a vida de José Alex Freitas Lima, pai e cônjuge das autoras. O presente caso versa sobre a chamada responsabilidade subjetiva, onde se faz necessária a prova de que o evento danoso tenha ocorrido por dolo ou culpa do promovido para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano. Tal prova, por sua vez, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da parte autora incumbe a esta, por expressa disposição do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração da presença dos três elementos essenciais que configuram um ato ilícito, conforme delineados no artigo 186 do Código Civil: conduta humana (seja ela positiva ou negativa, dolosa ou culposa), o dano efetivamente sofrido e o estabelecimento de um nexo causal entre a conduta e o dano. Ao compulsar dos autos, é possível verificar que, embora tenha restado demonstrado por parte das autoras a existência de dano, bem como, do nexo de causalidade, não lograram êxito, as recorrentes, em demonstrar a conduta ilícita por parte do condutor do veículo. A prova da existência da culpa por parte do causador do dano, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da autora incumbe a esta, por expressa disposição do art. 333, I, CPC/73, com correspondência no artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Dito isso, ante todo o exposto, em consonância com o enxertos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada. Honorários advocatícios majorados para 15%sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. (TJCE. AC n° 0013417-72.2012.8.06.0158. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA ENVOLVIDO NO ACIDENTE. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a controvérsia sobre pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido entre as partes. 2. A prova quanto à ocorrência do acidente está presente nos autos, consistente em boletim de ocorrência registrado pela parte autora junto à autoridade policial daquele município e pela ausência de impugnação específica do requerido sobre a existência do fato. 3. Contudo, a culpa do promovido pelo evento danoso não restou evidenciada, ou seja, inexiste prova, documental ou testemunhal, que aponte, com evidência, ter o acidente decorrido de manobra irregular ou de excesso de velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pelo réu. 4. Em análise ao conteúdo probatório verifica-se que não há elementos para que se possa imputar a culpa do acidente ao condutor do veículo, seja pela ausência de testemunha ocular do fato, seja pela ausência de produção de prova pericial, que poderia aferir a velocidade trafegada, bem como as condutas praticadas pelos envolvidos no momento do acidente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001101-83.2019.8.06.0157 Reriutaba, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Em que pese a tragédia da perca de um entre familiar, não é possível, com base na prova dos autos, entender pela culpa do réu pela ocorrência do acidente. Por conseguinte, ausente a comprovação da culpa da parte apelada, não resta configurada sua responsabilidade, razão pela qual a sentença vergastada merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, atentando-se ao benefício de eventual justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. Advirta-se, ainda, que o julgamento de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pode acarretar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Publique-se. Demais expedientes de estilo. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator