Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0217892-53.2024.8.06.0001.
APELANTE: GERARDO MAJELA DE CASTRO, TANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA
APELADO: REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, PRISCILLA STEFANY ADRIANO DE OLIVEIRA, TANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, AURICLECIO ROCHA DE OLIVEIRA, VANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, AURICELIA ROCHA DE OLIVEIRA SALES, ERICK JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA, CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA, GERARDO MAJELA DE CASTRO DESPACHO Cls. Considerando regularizada a representação processual de VANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, concedo derradeiro e peremptório prazo de 15 (quinze) dias, a GERARDO MAJELA DE CASTRO para que se manifeste acerca da petição e documentos de Id. nº 35820627 a 35820630, podendo, se for o caso, contrapor o alegado mediante a juntada de novos documentos que comprovem de forma objetiva sua superveniente incapacidade financeira de arcar com as custas, preparo e eventuais ônus sucumbenciais. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2026, 13:24
Expedida/Certificada
07/05/2026, 13:24
Mero expediente
07/05/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 17:25
Retirado
05/05/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:20
Publicação
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 12:38
Mero expediente
27/04/2026, 11:35
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 08:50
Publicação
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 22:46
Petição (Resposta)
24/04/2026, 14:45
Confirmada
24/04/2026, 14:44
Expedida/Certificada
24/04/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 19:54
Julgamento em Diligência
23/04/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 11:43
Pedido de inclusão
15/04/2026, 21:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 20:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:01
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 08:47
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 07:55
Petição
06/04/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:42
Publicação
26/03/2026, 00:00
Retirado
24/03/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 12:09
Gratuidade da Justiça
23/03/2026, 08:21
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:58
Publicação
13/03/2026, 00:00
Petição (Resposta)
12/03/2026, 08:20
Confirmada
12/03/2026, 08:18
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0217892-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 17:47
Pedido de inclusão
03/03/2026, 11:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:01
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:21
Petição (Parecer)
20/02/2026, 09:47
Confirmada
20/02/2026, 09:46
Expedida/Certificada
19/02/2026, 13:11
Mero expediente
19/02/2026, 12:28
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 17:22
Movimentação processual
13/02/2026, 17:22
Redistribuição (prevenção)
13/02/2026, 15:10
Expedida/Certificada
13/02/2026, 14:08
Redistribuição por prevenção
13/02/2026, 12:12
Recebimento
03/02/2026, 12:05
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0217892-53.2024.8.06.0001.
AUTOR: GERARDO MAJELA DE CASTRO *
REU: REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, PRISCILLA STEFANY ADRIANO DE OLIVEIRA, TANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, AURICLECIO ROCHA DE OLIVEIRA, VANIA MARIA FARIAS DE ALMEIDA, MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, AURICELIA ROCHA DE OLIVEIRA SALES, ERICK JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA, CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação] * Vistos etc. O promovente, GERARDO MAJELA DE CASTRO, ajuizou a presente ação em face de REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, com fundamento nos fatos expostos na petição inicial. No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo, juntado sob o ID 184474524. Conforme referido termo, as partes ajustaram que o requerido Reginaldo Farias de Oliveira concorda com a imediata liberação, em favor do autor, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios contratuais, montante este já bloqueado e reservado na Justiça Federal nos autos nº 0805140-57.2017.4.05.8100, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. O valor será liberado mediante expedição de alvará em nome do autor. Pelo acordo, o autor confere plena, geral e irrevogável quitação exclusivamente em relação ao requerido Reginaldo Farias de Oliveira, permanecendo o processo em tramitação quanto aos demais réus. As partes também ajustaram a dispensa de honorários sucumbenciais no presente feito, além de renunciarem ao prazo recursal. É o que basta relatar. HOMOLOGO. Analisando os autos, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas. O acordo atende aos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC) e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 841 do CC). Nada impede, portanto, sua homologação. ANTE AO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 184474524, extinguindo o feito com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao requerido Reginaldo Farias de Oliveira, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O processo prosseguirá normalmente quanto aos demais réus. Custas e honorários conforme pactuado entre as partes. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID: 184076026, conforme decisão anterior de ID:184340778 no prazo de 15(quinze) dias. P. R. I. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0217892-53.2024.8.06.0001.
AUTOR: GERARDO MAJELA DE CASTRO *
REU: REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, PRISCILLA STEFANY ADRIANO DE OLIVEIRA, TANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, AURICLECIO ROCHA DE OLIVEIRA, VANIA MARIA FARIAS DE ALMEIDA, MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, AURICELIA ROCHA DE OLIVEIRA SALES, ERICK JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA, CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA Cls. Apresentada apelação nos autos id.184076026. Intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Exp. nec. Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação] *
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0217892-53.2024.8.06.0001.
AUTOR: GERARDO MAJELA DE CASTRO *
REU: REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, PRISCILLA STEFANY ADRIANO DE OLIVEIRA, TANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, AURICLECIO ROCHA DE OLIVEIRA, VANIA MARIA FARIAS DE ALMEIDA, MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, AURICELIA ROCHA DE OLIVEIRA SALES, ERICK JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA, CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação] * Vistos etc. GERARDO MAJELA DE CASTRO ajuizou a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA E OUTROS, em razão dos fatos e fundamentos elencados na peça de ingresso, abaixo sintetizados. Segundo alegações do autor da ação, advogado especializado em Direito Previdenciário Militar, ele teria sido contratado verbalmente em 2005 por Geraldo Farias Lima e Francisco Medeiros dos Santos, ambos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), para ajuizar uma ação judicial visando à implantação da pensão especial de ex-combatente e o recebimento de valores retroativos. O contrato verbal teria estabelecido honorários advocatícios ad exitum no percentual de 30% sobre os valores recebidos, conforme a tabela da OAB/CE. O autor afirma que atuou sozinho na causa por mais de vinte anos, em todas as instâncias judiciais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), sem ter recebido qualquer valor a título de honorários contratuais. Com o falecimento dos contratantes, diversos herdeiros foram habilitados nos autos. Os herdeiros de Francisco Medeiros dos Santos teriam pagado os honorários conforme o contrato verbal, e um dos filhos de Geraldo, Everaldo Farias de Lima, teria reconhecido extrajudicialmente o direito do autor e se comprometido a pagar os valores devidos. Contudo, outros herdeiros de Geraldo Farias Lima teriam surgido apenas em 2022 e 2023, representados por outros advogados, sem qualquer contato prévio com o autor. Além disso, Tânia Maria Farias de Oliveira e Vânia Maria Farias de Oliveira, que até então eram representadas por ele, teriam renunciado ao mandato às vésperas do pagamento do precatório, agindo, segundo o autor, em má-fé, com o objetivo de evitar o pagamento dos honorários. O réu Reginaldo Farias de Oliveira, por sua vez, teria se omitido e não demonstrado intenção de cumprir o contrato verbal, o que levou o autor a incluí-lo no polo passivo da presente ação. O autor sustenta que o valor total recebido pelos herdeiros de Geraldo Farias Lima seria de R$ 1.023.704,60, dos quais ele pleiteia 30% (R$ 307.111,38) como honorários contratuais. Alega ainda que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção de seus quinhões. Diante disso, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará destaque e reserve 30% dos valores a receber por cada réu, depositando-os em conta judicial até o julgamento do mérito. Requer também a procedência da ação, com arbitramento judicial dos honorários no percentual de 30% sobre os valores recebidos pelos réus, e a condenação destes ao pagamento dos honorários, com os encargos legais. A inicial fora recebida, e na mesma oportunidade concedida a tutela de urgência pleiteada pelo autor, conforme decisão de ID 124353275 e os autos foram remetidos ao CEJUSC para fins de realização de audiência e conciliação, na qual as partes não chegaram a um concenso (ID 124353656). Contestação com Reconvenção de ID 124353635 apresentada pelos requeridos, AURICLECIO ROCHA DE OLIVEIRA, AURICELIA ROCHA DE OLIVEIRA SALES, PRISCILLA STEFANY ADRIANO DE OLIVEIRA, ERICK JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA (contestantes 1), na qual as partes requerem inicialmente a concessão da gratuidade judicial, e em relação ao mérito alegam que o autor da ação tinha pleno conhecimento da existência deles, pois esteve presente no velório do Sr. José Airton Farias de Oliveira, onde conversou pessoalmente com os contestantes e recebeu documentos como a certidão de óbito, que, embora não conste os contestantes, é válida. Segundo os réus, o autor agiu com má-fé ao declarar nos autos que o falecido não deixou herdeiros, mesmo tendo contato direto com eles e ciente da relação familiar. Afirmam ainda que só descobriram o processo por meio de pesquisa pública e, ao se dirigirem à Justiça Federal, foram orientados a se habilitar para evitar prejuízos. Após a habilitação, o juiz reconheceu seus direitos, mas o autor tentou justificar sua omissão e ainda requereu honorários sobre os valores que os réus receberiam, pedido que foi indeferido por ausência de contrato. Diante disso, os réus sustentam que não há fundamento para o pagamento de honorários ao autor, cuja conduta nos autos teria sido antiética e desonesta, ao ocultar deliberadamente a existência dos herdeiros. Quanto a reconvenção, requerem os réus que figurantes na contestação a condenação do autor em litigância de má-fé e indenização por danos morais, pela prática de omitir a existência dos requeridos no processo de execução em curso na justiça federal, além de ter reforçado tal informação nos presentes autos. Ao final requerem a improcedência do pleito autoral e a condenação do autor ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e Danos Morais. Houve ainda contestação dos requeridos, CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA e VANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA (contestantes 2) em ID 124353649, tendo estes afirmado que o autor, ao requerer a habilitação de herdeiros no processo federal, teria omitido intencionalmente dois sucessores, apesar de conhecê-los e ter estado com a família em momentos relevantes, como o velório de José Airton Farias de Oliveira. Sustentam que o autor usou indevidamente uma procuração antiga, originalmente destinada à curatela, para atuar no processo contra a União, sem autorização específica. Afirmam que só após a liberação dos precatórios tomaram ciência da omissão, e que o autor pleiteou honorários sobre valores de herdeiros que nunca representou, contrariando normas legais e tendo seu pedido negado pelo juízo federal. Alegam ainda que houve perda de prazo processual por parte do autor, o que reforçaria sua conduta negligente. Diante disso, requerem a improcedência da ação de arbitramento de honorários. Ademais, fora apresentada contestação por parte de REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA (contestante 3), na qual o contestante Reginaldo Farias de Oliveira alega que jamais outorgou procuração ao autor da ação e que não houve qualquer contratação de honorários advocatícios, seja verbal ou escrita, por parte de seu pai ou dos sucessores. Segundo ele, o autor tentou obter destaque de honorários contratuais nos autos da Justiça Federal, mas teve o pedido negado por ausência de contrato. Reginaldo afirma que a única procuração existente foi destinada à substituição de curatela, e não à representação no processo contra a União. Alega ainda que o autor só procurou a família após o falecimento da viúva curatelada, momento em que foi manifestado desinteresse pelos seus serviços. Menciona também que houve omissão de herdeiros e perda de prazo processual, conforme apontado por outros contestantes. Sustenta que os honorários eventualmente devidos seriam apenas os sucumbenciais, e que a pretensão de 30% sobre o valor da causa é indevida e desproporcional ao trabalho efetivamente prestado. Diante disso, requer a improcedência da ação, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, e, subsidiariamente, que eventual valor a título de honorários seja fixado de forma proporcional, considerando os elementos apontados nos autos. Na contestação apresentada, a parte ré sustenta que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, apontando diversas linhas argumentativas que, segundo ela, levam à mesma conclusão. Alega que o contrato verbal de honorários teria sido firmado em 2005 com o genitor da peticionante, mas que, considerando o trânsito em julgado da ação principal e os óbitos dos mandatários em 2007 e 2013, o prazo prescricional já estaria esgotado quando a presente ação foi ajuizada em março de 2024. Quanto ao mérito, a ré afirma que jamais contratou o autor para representá-la no processo judicial em trâmite na 5ª Vara Federal, e que a única procuração existente foi outorgada em 2018 exclusivamente para fins de curatela da Sra. Maria Celeste de Oliveira Lima. Alega que o autor teria juntado esse instrumento aos autos dois anos depois, de forma indevida, para justificar sua atuação no processo previdenciário, mesmo diante do desinteresse da peticionante. Alega ainda que o juízo federal já indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais por ausência de contrato assinado e por incompatibilidade com as normas do Conselho da Justiça Federal. Sustenta que o autor nunca prestou serviços jurídicos à peticionante no referido processo e que sua atuação foi marcada por omissões e má-conduta, inclusive com preterição de herdeiros. Diante disso, requer a revogação da tutela de urgência deferida, o reconhecimento da prescrição e a improcedência total da ação, com extinção do feito com resolução de mérito. Em sede de réplica, o autor apresenta uma série de argumentos em resposta às contestações e à reconvenção formuladas pelos réus, buscando reforçar sua tese quanto à prestação de serviços advocatícios ao longo de mais de duas décadas, sem qualquer contraprestação financeira. Inicialmente, o autor impugna os pedidos de gratuidade da justiça, alegando que os réus não comprovaram a condição de hipossuficiência e que receberam valores expressivos por meio de precatórios judiciais, conforme documentos anexados aos autos. Sustenta que tal circunstância evidência plena capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Quanto ao mérito, o autor afirma que prestou serviços advocatícios complexos e contínuos, com atuação exclusiva em todas as fases do processo judicial, desde o conhecimento até o cumprimento de sentença, obtendo êxito em favor dos réus. Alega que sua atuação foi respaldada por procurações válidas e sucessivas, outorgadas pelo contratante originário, sua viúva e posteriormente pelos herdeiros, conforme reconhecido pelo juízo competente, pela União Federal e pelo Ministério Público. O autor busca refutar alegações dos réus de que teria atuado sem mandato ou contrato, classificando tais afirmações como contraditórias, infundadas e de má-fé. Argumenta que os réus participaram ativamente dos autos, apresentaram documentos, assinaram declarações e somente revogaram o mandato em 2024, após o ajuizamento da presente ação, o que, segundo ele, evidencia tentativa de se eximir do pagamento dos honorários contratados. Em relação à reconvenção, o autor impugna sua admissibilidade por ausência de recolhimento de custas e sustenta sua inépcia, alegando que não há impugnação específica aos serviços prestados nem ao percentual de honorários pleiteado. Afirma que os reconvintes tentam deslocar a controvérsia para fatos ocorridos em autos distintos, sob competência da Justiça Federal, e que tais alegações são contraditórias com manifestações anteriores dos próprios réus. O autor também rebate a alegação de prescrição, sustentando que o mandato não foi extinto com o falecimento do contratante originário, tendo sido sucedido por procurações válidas até sua revogação em 2024. Reforça que a tutela de urgência concedida para reservar 30% dos honorários foi confirmada por decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal competente. Por fim, o autor requer: a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à ré Maria Barbosa de Oliveira, com condenação ao pagamento de custas e honorários; o indeferimento dos pedidos de gratuidade da justiça; a improcedência da reconvenção; a aplicação de multa por litigância de má-fé a determinados réus, por suposta alteração da verdade dos fatos; O julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais. Decisão de saneamento e organização em ID 152103697, tendo sido indeferido o pedido de concessão direta da gratuidade judicial aos réus Auricelia Rocha de Oliveira Sales, Auricelio Rocha de Oliveira, Priscila Stefany Adriano de Oliveira e Erick Jonathan Adriano de Oliveira. O mesmo aconteceu em relação aos requeridos, Claudio Barbosa de Oliveira, Maria Barbosa de Oliveira e Vania Maria Farias de Oliveira e Tania Maria Farias de Oliveira; para ambos fora concedido prazo de 15 dias para apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência. Por outro lado, concedida a gratuidade judicial em face do Demandado, Reginaldo Farias de Oliveira. Por fim, ainda nesta primeira decisão de saneamento, a demandada, Maria Barbosa de Oliveira, fora intimada para se manifestar sobre o pedido de sua exclusão do polo passivo da lide. Tania Maria, Vania Maria, Maria Barbosa e Claudio Barbosa apresentaram a documentação que reputara necessárias (ID 155582616 e 159329793/794). Manifestação do autor em ID 157711295, requerendo o indeferimento da gratuidade em relação àqueles que devem apresentar documentos e a revogação em relação àquele que lhe fora concedida em função do recebimento de valor na ação em curso perante a justiça federal. Também requereu a intimação dos reconvintes para recolhimento das custas pertinentes à reconvenção. Nova decisão de saneamento em ID 159590809, tendo sido indeferidas as solicitações de concessão de justiça gratuita formulados por Auricelia Rocha de Oliveira Sales, Auricélio Rocha de Oliveira, Priscila Stefany Adriano de Oliveira e Erick Jonathan Adriano de Oliveira em razão da inércia e determinado o recolhimento das custas da reconvenção. Também foram indeferidos em relação aos réus Claudio Barbosa de Oliveira, Maria Barbosa de Oliveira e Vania Maria Farias de Oliveira, estes em razão da intempestividade da manifestação e pelo recebimento de valores altos no curso da ação que discute a pensão militar junto a Justiça Federal. Por fim, na mesma oportunidade Tania Maria Freitas Oliveira também teve a justiça gratuita indeferida, bem como Reginaldo Farias de Oliveira teve a gratuidade revogada. Restou por fim concedido novo prazo para manifestação de Maria Barbosa de Oliveira sobre o pedido de exclusão do polo passivo. Pedido da defensoria em ID 164991023, requisitando intimação do assistido, Reginaldo Farias, para que este entre em contato com a defensoria e apresente informações o recebimento da quantia alegada pelo autor. Petição de Claudio Barbosa, Maria Barbosa e Vania Maria (ID 165036296) informando que os documentos demonstrativos de hipossuficiência foram apresentados de forma tempestiva e que o valor recebido não é suficiente para ilidir sua pretensão neste ponto; na mesma oportunidade concordaram com a exclusão da ré Maria Barbosa do polo passivo, porém, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Manifestação de Auricelia Rocha, Auricélio, Priscila Stefany e Erick Jonathan (ID 170328802) apresentando novos documentos da representação conferida a outro causídico para representação na ação que deu origem a esta cobrança. Por fim, petição do autor em ID 170377719, alegando suas razões para impugnação das últimas petições apresentadas. Autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, a questão de mérito no caso em tela dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, além do mais, embora intimadas para indicar provas que pretendem produzir (ID159590809), nada requisitaram nesse sentido em momento oportuno. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do feito. Não obstante, antes da discussão de mérito propriamente dita, há questões preliminares ainda pendentes de apreciação, o que faço neste momento. Primeiramente, como narrado, após a última decisão de saneamento, na qual fora indeferida a gratuidade para os contestantes 2, tendo estes pedido (ID 165036296) a reconsideração da decisão, alegando tempestividade, bem como pugnaram pela produção de prova testemunhal. Ocorre que, ao contrário do que afirmam os referidos requeridos, a decisão impugnada fora publicada no DJE dia 12/06/2025, tendo decorrido o prazo em 07/07/2025, não sendo considerada data da publicação o dia em que "o sistema registrou ciência"; todavia, em sede de agravo, a decisão que indeferiu a gratuidade fora caçada (ID 180093079), pelo que concedo aos réus agravantes a gratuidade. As demais partes não impugnaram o indeferimento. Ademais, a defensoria pública requisitou a informação sobre a confirmação do recebimento de valores pelo Sr. bem como Reginaldo Farias de Oliveira, utilizado como fundamento para revogação da gratuidade outrora concedida. Ocorre que, conforme documentos de IDs 157711296/299, já consta ofícios de confirmação da quantia enviada às partes, tendo o Sr. Reginaldo recebido a quantia indicada pelo autor. Sendo assim, a intimação solicitada se torna desnecessária, pelo que indefiro este pedido. A Requerida, Tânia também levantou a ocorrência de prescrição, (id 124354436), indicando que a pretensão de cobrança de honorários já fora sobejada, porém, se trata na realidade de ação de arbitramento de honorários, o que, embora o valor que pretende o autor seja do percentual de 30% dos valores a receber pelas demandadas, igual ao que alega ter firmado em contrato verbal, a pretensão mantém-se como arbitramento e não uma ação de cobrança, a qual, nos termos do art. 25, II da lei 8.906/1994 (EAOAB), passa a contar após a trânsito em julgado da sentença que fixar a verba honorária, sendo entendido ainda que pode ocorrer após o fim da prestação dos serviços. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406447 RS 2018/0314407-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. DIES A QUO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25 DA LEI Nº 8.906/94 E 206, § 5º, II, DO CC/02. 1. Agravo de instrumento interposto em 03.07.2006. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.12.2012. 2. Recurso especial em que se discute o dies a quo do prazo prescricional para cobrança de honorários decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios judiciais. 3. Somente a ação declaratória pura é imprescritível; quando ela se revestir também de natureza constitutiva, ficará sujeita à prescrição. 4. Embora, com base no princípio da especialidade, a regra específica do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 deva prevalecer sobre o comando geral do art. 206, § 5º, II, do CC/02, aquela norma legal se refere exclusivamente à prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado, inexistindo qualquer alusão à ação de arbitramento. Portanto, ausente no Estatuto da OAB comando específico para a tutela da prescrição da ação de arbitramento de honorários advocatícios, aplica-se a regra geral contida no Código Civil, cuja redação é mais abrangente, comportando inclusive a pretensão de fixação da verba. 5. Embora pormenorizadas, as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei nº 8.906/94 se subsumem na previsão do art. 206, § 5º, II, do CC/02, de sorte que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso). 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1358425 SP 2011/0304431-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2014) Isto posto, indefiro o presente pedido de declaração de prescrição. Ainda de forma preliminar, analiso o pleito de exclusão da requerida, Maria Barbosa de Oliveira do polo passivo. Sem mais delongas a exclusão da referida ré fora solicitada em razão da sua ilegitimidade como herdeira das quantias a serem recebidas pelo falecido cliente do autor, fato este reconhecido pelo juízo em que tramita o processo nº 0805140-57.2017.4.05.8100 durante o curso desta ação. Dessa forma, uma vez que o objeto desta ação de arbitramento é o levantamento de percentual da quantia reservada o juízo federal das pensões militares devidas aos herdeiros, perde-se o objeto desta ação em relação a demandada cuja pretensão de exclusão é direcionada. Quanto à exclusão, as partes concordam, porém, divergem em relação a sucumbência. Todavia, há de se ressaltar no caso em específico, que a necessidade de exclusão não se deu por culpa do autor, pois ingressara com a ação no mês de março do ano de 2024 incluindo no polo passivo aqueles que se habilitaram para recebimento de pensões atrasadas no processo de cumprimento de sentença que originou esta ação. Por outro lado, a própria demandada, Maria Barbosa de Oliveira solicitou posteriormente sua exclusão no processo de execução acima mencionado por ter se habilitado indevidamente, conforme se depreende da decisão de homologação de ID 124771158 (processo 0805140-57.2017.4.05.8100), logo, deu causa a sua exclusão do presente processo de arbitramento de honorários. Portanto, deve ser extinto o processo em tão somente e relação à sra. Maria de Oliveira. No mais, abe-se que o reconhecimento da ilegitimidade gera o dever de prestar honorários sucumbenciais em razão da necessidade de desenvolvimento de trabalhos por parte do advogado para defesa ou demanda inicial e réplica, verba que ficará ao encargo da parte que deu causa à sua exclusão do processo, sendo neste caso, como sobredito, a própria demandada, Maria Barbosa de Oliveira. Nesse sentido: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - REVISIONAL DE ALUGUEL - EXCLUSÃO DE PARTE PASSIVA POR ILEGITIMIDADE - Decisão que determinou a exclusão da parte ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que rejeitou as pretensões de extinção do processo sem julgamento de mérito e de fixação de honorários de sucumbência - Agravante que postula a aplicação do artigo 485, VI, do CPC, com o julgamento de extinção do processo quanto ao recorrente, sem resolução do mérito, e condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência - Causa madura que permite a imediata extinção do processo e a fixação de honorários sucumbenciais - O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva implica na extinção do processo em relação à parte ilegítima, nos termos da lei processual - A responsabilidade pelos ônus da sucumbência no processo civil, representado pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve ser carreada àquele que deu causa à demanda, atentando-se assim ao princípio da causalidade - Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao ora agravante, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência, com arbitramento de verba honorária aos procuradores da parte excluída do processo por ilegitimidade passiva no montante de 10% sobre o valor da causa - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22819571020208260000 SP 2281957-10.2020.8.26.0000, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS. POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE POR ANALOGIA. 1. Nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, realizada a substituição de um dos réus do polo passivo da demanda, o advogado do réu fará jus ao recebimento de honorários de sucumbência, cujo percentual deverá ser fixado entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. Em razão da exclusão de um dos litisconsórcios do polo passivo da demanda original, por analogia ao previsto no artigo 338 do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência como contrapartida ao serviço realizado, devendo ser mantida a decisão que fixou a verba honorária no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa em favor da Curadoria Especial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0734918-17.2023.8.07.0000 1812790, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) No caso, em razão da ausência de proveito econômico neste tipo de extinção, hei por bem realizar a fixação equitativa, arbitrar o valor dos honorários na quantia recomendada no item 4.1 da Tabela de Honorários da seção da OAB do Estado do Ceará, atualmente de 60 UAD's ou R$ 1.910,52. Superadas as questões preliminares, passo ao estudo e julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia a obrigação dos requeridos de pagar honorários advocatícios de 30% sobre a quantia a ser recebida ao final do processo que pretendia o recebimento de pensões fartamente mencionado, no qual o autor teria atuado integralmente; honorários estes quem foram pactuados verbalmente com o ascendente dos requeridos, que por sua vez veio a falecer antes do recebimento da referida quantia. Apesar da extensão do processo, há quatro pontos fulcrais a serem elucidados para a solução do litígio: a regularidade de atuação em favor de algumas das rés. a extensão no tempo da atuação do autor como advogado no processo nº 0805140-57.2017.4.05.8100, a existência do contrato verbal de honorários advocatícios, a porcentagem de honorários pactuada verbalmente. Pois bem, primeiramente, não é controvertido que o autor atuou durante todo o processo de conhecimento (nº 1798832.2005.4.05.8100 - 5ª Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará) em favor de Geraldo Farias Lima e Maria Celeste de Oliveira Lima, acostando o autor a procuração outorgada (de ID 124355092 - 28/10/2005), dando poderes para ingresso de ação. Porém, estes faleceram no curso da ação, Geraldo antes do cumprimento de sentença e Maria durante, tendo sido habilitados como herdeiros: Vânia Maria Farias de Oliveira, Tânia Maria Farias de Oliveira, Reginaldo Farias de Oliveira e Everaldo Farias de Oliveira, continuando sob a representação do mesmo advogado, ora autor, conforme procuração de IDs 124356015 e 124357777 assinada por todos em 30/09/2018, sendo habilitados em 124357808. Em contrapartida, como narrado anteriormente, os segundos contestantes afirmaram em sede de contestação (ID 124353649) que a habilitação junto ao processo de execução foi feita de maneira ardilosa, ocultando alguns dos herdeiros que o autor já conhecia pois frequentou o velório de um dos filhos não relacionados (José Airton Farias de Oliveira), onde toda a família estava presente e teve contato com os herdeiros. No mais, alegam que a procuração acostada era somente para ingresso de ação de curatela de sua mãe, mas que foi utilizada para o processo de execução fartamente mencionado após se recusarem a utilizar os serviços do autor, e que só tomaram conhecimento do progresso da ação e atuação do advogado após receberem comunicação. Oportuno mencionar neste momento a defesa apresentada por Reginaldo Farias de Oliveira (ID 124353664), de Tania Maria Farias de Oliveira (ID 124354436) e dos demais filhos de José Airton Farias de Oliveira (ID 124353635), pois os dois primeiros também alegaram que nunca outorgaram procuração para atuação junto à Justiça Federal, e sim para ingresso com ação de curatela; e todos alegaram má-fé quanto à alegação de desconhecimento de todos os herdeiros, e também que desconhecem o contrato de honorários firmado com o Sr. Geraldo Farias Lima, tampouco no percentual buscado pelo ajuizante desta ação. Quanto à alegação de fraude na representação, verifiquei que a procuração datada de 2018, confere poderes para ingresso de ação em juízo, além da indigitada declaração assinada, posterior à data da procuração inicial, há nova declaração posterior da contestante, Vania Maria Farias de Oliveira, reconhecendo que existia procuração outorgada ao autor para atuação na execução e revogando os poderes em 14/03/2024 - IDs 124355108, 124355083 e 124357798, o mesmo aconteceu em relação a Reginaldo (ID 124349020) e Tânia (ID 124354439), não tendo sido na ocasião feita qualquer menção à fraude ou má-fé, se consubstanciando em revogações e nova constituição simples de causídicos. Ademais, pelas fotos, certidão de óbito e outros elementos trazidos aos autos com as contestações depreende-se que o autor da ação conhecia o Sr, José Airton, mas não são suficientes para comprovar que estes estavam todos no local do velório e que o demandante teve contato e conhecimento deles, não havendo indicação do parentesco em certidões de óbito, a qual não necessariamente deve figurar com declarante algum parente, não podendo ser depreendido daí que se trata de um filho. Além do mais, consta declaração, não impugnada, assinada pelos herdeiros iniciais incluídos nos processos de cumprimento, incluindo os contestantes, Vania Maria, Tania Maria e Reginaldo Farias, no qual afirmam serem os únicos herdeiros conhecidos (ID 124356780). Dessa forma, tendo os próprios componentes da família declarado que não havia outros sucessores, não se pode exigir o mesmo do advogado. Dessa forma, diante da falta de informações comprovantes do conhecimento do autor sobre os herdeiros, inclusive, com alguns dos próprios contestantes indicado que não os conheciam, unido à ratificação da outorga de procuração, há de se concluir que é idônea a representação do contestado também no processo de execução, e por conseguinte sua atuação, bem como que não houve má-fé e ocultação do autor em relação aos herdeiros Cláudio Barbosa e dos filhos dos netos do ex-combatente Geraldo Farias Lima. Assim, sanado o primeiro ponto retromencionado, qual seja, a regularidade da atuação em nome de alguns dos réus, no caso, Vania Maria, Tania Maria e Reginaldo Farias, tendo durado até 04/02/2024 para Tânia, e até 18/03/2024 para os demais (IDs 124349020 e 124354439), quando fora solicitada a habilitação dos novos advogados (ID 124354463). No mesmo sentido, porém, especificamente em relação aos outros demandados, já restou comprovado nos autos da ação nº 0805140-57.2017.4.05.8100, que o promovente não atuou nela como seu advogado; porém, atuou no processo de conhecimento como procurador de seu avô, resultando na pensão recebida por si, portanto, há de ser analisado se houve contribuição do demandante para efetivação de seu direito, o que será devidamente analisado posteriormente neste pronunciamento. Portanto, fica estabelecido também o lapso temporal da atuação do causídico nos processos que deram origem a este em tela, quais sejam: até 07/03/2024 atuou representando Vania Maria, Tania Maria e Reginaldo Farias. Tendo em vista que Auricélia Rocha, Auriclecio Rocha, Priscilla Stefany e Erick Jonathan também buscaram habilitação direta nos autos do processo de execução na data de 01/09/2022, com novas procurações datadas de 30/08/2022 para advogados próprios (IDs 124356004, 124355981, 124356011 e 124355112), por fim, Claudio Barbosa requereu habilitação em 23/03/2023 (ID 124357778), sendo as datas acima utilizadas para eventual necessidade de estabelecimento de limites de atuação. Por fim, quanto aos dois últimos temas principais (existência de contrato verbal de honorários e sua respectiva porcentagem final de ganhos estabelecida), também reputo ser perfeitamente reconhecível pelos elementos já presentes nos autos, senão vejamos. Inicialmente, cumpre mencionar que a ação de inaugural da pretensão de recebimento do benefício previdenciário militar (nº 1798832.2005.4.05.8100 - 5ª Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará) tem como autores além do Sr. Geraldo Farias Lima, outro ex-combatente, o Sr. Francisco Medeiros dos Santos, também falecido, tendo o requerente alegado também firmado contrato em relação a este nos mesmos moldes. Após o falecimento deste último, se habilitaram no processo seus herdeiros, Francisco de Assis, Irnaldo, Iarê, Ivaldo e Afonso, tendo os três últimos apresentado declarações de que o contrato com seu pai realmente existia e que fora pactuado que o advogado receberia o montante de 30% do valor final a ser recebido, conforme IDs 124355985, 124356812, 124356797. Outrossim, consta ainda declaração do Sr. Everaldo Farias (IDs 124357787 e 124355989), um dos irmãos dos contestantes, Vania, Tania e Reginaldo, que, frise-se, habilitaram o autor como advogado no processo de execução, no qual reconhece a propositura das ações e confirma a existência do contrato de honorários de 30% dos ganhos finais com seu pai, motivo pelo qual desde o início concordou em pagar a referida fração dos seus ganhos, não tendo sido incluído como réu nesta ação. Pagamento já efetuado. Some-se ainda a Cessão de Crédito feita pela demandada, Tânia Maria Farias de Oliveira, em favor de ROLDFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, feita mediante instrumento escrito, no qual a referida herdeira cedeu 70% de seu crédito ao fundo de investimentos, conforme documento de IDs 124357781, 124355119, 124356823, 124355114 e 124356024, já homologada pelo juízo do cumprimento de sentença (vide ID 124356786); porém, no mesmo contrato, restou estabelecido que "as partes preservaram 30% (trinta por cento) do crédito para pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador que representou o CEDENTE na ação acima especificada", o que por sua vez, ratifica a existência de procuração para atuação no processo de execução, o conhecimento do trâmite desta ação, e que o percentual de 30% dos valores subsistiram também em relação aos herdeiros. Ressalto que os herdeiros Tânia e Everaldo se habilitaram em conjunto com Vania e Reginaldo na execução, o que também ilide os argumentos de desconhecimento do contrato no percentual de 30% do proveito econômico final. Importante ressaltar que o contrato verbal de honorários é possível em nosso ordenamento jurídico, a interpretação sistemática do ordenamento, principalmente dos arts. 104 e 421/422 do CC em que se admite a possibilidade de contratações de qualquer tipo, desde que obedecidos determinados critérios, e não há vedação expressa à contratação verbal na lei de regência à contratação meramente verbal. Conforme fundamentos acima, diante das contradições presentes nas alegações dos demandados e provas em contrário apresentadas pela grande maioria dos herdeiros e alguns réus, têm-se por comprovada a atuação do advogado e que fora pactuado o destaque de trinta por cento como pagamento por seus serviços. Não obstante, a fração pretendida ficou condicionada ao final da ação (ad exitum), assim, uma vez que foram habilitados novos causídicos antes do seu encerramento, há necessidade de arbitramento, visto que o advogado mantém o direito de receber seus honorários, porém esse direito se limita a uma parte deles, a qual deverá ser determinada de forma proporcional por meio de arbitramento, a fim de evitar. Com efeito, a jurisprudência do E. STJ e consolidou-se no sentido de que "extinto o mandato advocatício antes de integralmente realizada a prestação profissional, que, no caso da condenação judicial se completa com a disponibilização do devido em prol do cliente, os honorários são proporcionais à parte efetiva da prestação profissional e não ao todo, integrado pelo trabalho de novo advogado" (STJ, REsp n. 930.035, 3ª Turma, j. 19-10-2010, rel. Min. Sidnei Beneti). Nesse sentido também caminha a jurisprudência dos tribunais estaduais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - COMPROVAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO SERVIÇO - ART. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO VERBAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DO ART.22,§2º DA LEI 8.906/94 - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS. Havendo comprovação da efetiva prestação de serviços pelo advogado e não tendo prova do pagamento, deve haver o arbitramento dos honorários advocatícios em observância ao art.22 da Lei 8.906/94. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nas ações de arbitramento devem ser, respectivamente, a data do arbitramento e da citação. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.013464-3/006, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024) MANDATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL -AÇÃO DE ARBITRAMENTO - ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94 - AÇÃO MONITÓRIAPATROCINADA PELO AUTOR NA DEFESA DOS INTERESSES DO MANDANTE - VALORARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DOSPARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DA OAB E ESTATUTO DA OAB - SENTENÇAMANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a prestação de serviços de advocacia porparte do autor, decorrente de contrato verbal pactuado com o réu, necessário o arbitramento devalor remuneratório em consonância com o trabalho efetuado pelo advogado e de acordo com a Tabela da OAB. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002522-60.2021.8.26.0191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). Porém, fica desde já estabelecido que, uma vez confirmado que houve contrato de 30% de honorários firmado, esta porcentagem será utilizada como parâmetro do limite devido. Quanto aos requeridos que se habilitaram posteriormente na execução em trâmite na 5ª Vara Federal da Seccional do Ceará, ressalto que os processos, embora sejam em autos independentes, fazem parte de um mesmo processo, tratando-se somente de fases distintas, sendo a última a execução do título executivo judicial conferido com a sentença, que por sua vez reconheceu quantia devida em relação ao pai ou avô destes requeridos, o qual originalmente outorgou procuração ao autor da presente ação. Logo, embora nunca tenham outorgado procurações ao autor da ação, há de ser considerada sua atuação no processo até o momento em que ingressaram nela, mormente aqueles atos realizados no processo de conhecimento, fazendo jus à percepção de parte da quantia que se encontra sob restrição, a ser recebida ao final do processo de cumprimento de sentença pelos demandados/herdeiros que ainda não receberam nem foi objeto de partilha (art. 1997 do CC). Reforço que a alegação de desconhecimento restou fulminada em razão da ausência de comprovação apresentada nos autos, já fundamentado acima. Passo ao arbitramento. É amplamente reconhecido, conforme demonstram as decisões anteriormente mencionadas, que a fixação dos honorários advocatícios por arbitramento deve respeitar a proporcionalidade em relação ao trabalho realizado. Para tanto, devem ser considerados: (I) o acordo originalmente firmado entre as partes; (II) o que dispõem os §§2º e 3º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 - que remetem ao artigo 85 do Código de Processo Civil - e o artigo 36 do CDOAB; (III) o volume de trabalho executado e o tempo necessário para sua conclusão; e (IV) a natureza, a importância e o valor econômico da causa. Noutro giro, em relação à trabalhos finalizados antes do encerramento da demanda, da constituição de novo causídico e direito a percepção do anterior a ser respeitado, há de se observar também que no Código de Ética da OAB, é estabelecido: Art. 24. (...) §6º: O distrato e a rescisão do contrato de prestação desserviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. Inclusive, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. 1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º). 2. "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006) 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 492.408/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015. Trago à baila ainda, a lição do professor Paulo Luiz Netto Lobo: "[...] o Código de Ética e Disciplina estabelece no artigo 36 que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: relevância, vulto, complexidade e dificuldades das questões; trabalho e tempo necessários; possibilidade de ficar o Advogado impedido de intervir em outros casos; condições econômicas do cliente aproveito para ele resultante dos serviços. Aponta-se, ainda, inúmeros requisitos de Ordem Doutrinária, prática e legal a serem levados em consideração no arbitramento da verba honorária, entre eles aqueles estabelecidos pelo artigo 20 § 4° do Código de Processo Civil." (LOBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 177). Tendo em vista trais parâmetros organizados e identificados pelo ordenamento jurídico pátrio e doutrina brasileira, passo a verificar a atuação do ajuizando nos processos em que pretende a reserva honorária. Quanto ao processo de conhecimento nº 1798832.2005.4.05.8100, tratou-se de processo complexo, contra a União, e que durou mais de 10 anos, passando inclusive pela defesa em sede recursal junto ao STJ e STF, maiores instâncias judiciais do país, mas não é este um ponto controverso entre as partes, sendo devido compensação por todo o trabalho realizado pelo autor, mesmo porque os ascendentes dos réus ainda não haviam falecido. Em relação à execução (processo nº 0805140-57.2017.4.05.8100), continuou trabalhando para a viúva do Sr. Militar Geral, até o ano de 2020, quando ela falecera. tendo os novos exequentes/herdeiros, Tania, Vania, Reginaldo e Everaldo, sido habilitados em 24/06/2021 (ID 124357808) e substabelecendo para outro em 14/03/2024 (IDs 124355108, 124355083 e 124357798, 124349020), exceto Everaldo. No curso do Cumprimento de Sentença, a ação de execução teve seu prosseguimento regular, com desenvolvimento de trabalho também complexo para fins de liquidação do título executivo, com impugnações e recursos por parte da união, até que a quantia total devida fora definida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Ceará em decisão datada de 04/10/2019 (ID 124356775) e confirmada em sede de recurso de agravo de instrumento de ID 124357819, datado de 11/05/2021, cujas razões foram reforçadas ainda em decisão de ID 124357796, tendo a quantia sido homologada em 22/02/2022, através da decisão de ID 124355089. A partir de então foram empreendidas somente as diligências de depósito, expedição e pagamento dos precatórios, porém, a partir de 2022, havendo controvérsias relacionadas à novos herdeiros desconhecidos e nova divisão dos valores totais, embora não tenha influenciado no valor total; todavia foram resolvidas entre o meio e fim do ano de 2024. Pois bem, no que concerne aos requeridos, Tania Maria, Vania Maria e Reginaldo Farias, considero que a atuação do causídico se deu até 14/03/2024, momento em que foram apresentadas as revogações e substabelecimento, bem como requerimento de habilitação nos autos. Neste momento, o feito já se encontrava com valores liquidados e a quantia devida a cada herdeiro já definida, restando, porém, algumas diligências mais simples destinadas a expedição dos requisitórios de pagamento e levantamento dos valores. Portanto, nesse caso, reputo razoável, proporcional, condizente com o valor e complexidade da causa e o volume do trabalho realizado, que o Demandante tem direito ao montante de 28% da quantia total recebida ou pendente de recebimento por cada um do três réu acima mencionados, sendo esse o valor de honorários arbitrados em relação a estes. Friso que tal decisão também vale em relação à ré Tania, pois, embora tenha reconhecido o valor de 30% devido, houve atuação de outro causídico como seu representante. Quanto aos demais requeridos, quais sejam, Priscilla Stefany, Adriano de Oliveira, Auriclecio Rocha, Auricelia Rocha e Erick Jonathan, como sobredito, não é pertinente a alegação de que o autor já sabia da sua existência e não se manifestou. Quanto a estes, tem-se que se habilitaram no processo diretamente, na data de 01/09/2022 (IDs 124356004, 124355981, 124356011 e 124355112), todavia, nesta data, embora o montante integral dos benefícios retroativos já estivesse definido, as divisões foram novamente reorganizadas, com novas planilhas de cálculos, levantamento de provas sobre a condição de legítimos herdeiros que requereram a habilitação, pesquisa por outros sucessores, inclusive apresentando mais dois postulantes (ID 124356784), o que também demandou bastante trabalho dos novos causídicos que, como mencionado, requereram a habilitação do processo, apresentando os novos herdeiros desconhecidos e deram prosseguimento ao processo a fim de que fosse realizada a correta divisão dos quinhões de cada partes e recebimento da quantia desde o mês de setembro de 2022. Portanto, reputo igualmente proporcional com as características de complexidade da causa, e a qualidade e quantidade de volume de trabalho realizado; que o Requerente, frente aos últimos requeridos mencionados acima, faz jus à percepção de 20% da quantia total recebida ou pendente de recebimento de cada um, sendo esse o valor de honorários arbitrados em relação a estes. Outrossim, houve ainda habilitação posterior de Claudio Barbosa, que requereu habilitação em 23/03/2023 (ID 124357778, 124355082), neste caso, embora tenha se passado meses desde que fora indicado como herdeiro até a habilitação, não houve desenvolvimento do processo, ficando tão somente aguardando sua habilitação, porém, logo após, a ação teve prosseguimento regular com relativamente poucos atos a serem tomados por este último herdeiro até a satisfação da sua pretensão de recebimento, estando em patamar abaixo do volume de serviço realizado pelos herdeiros desconhecidos que se habilitaram antes, dessa forma, com base nos mesmos parâmetros, reputo que o autor desta ação, tem direito ao recebimento de 22% da quantia total recebida, ou a ser recebida em razão do fartamente mencionado processo de execução. Resta pendente ainda o deslinde da reconvenção apresentada em ID 124353635, ocorre que, apesar de ter gerado as custas relativas ao ato (ID 162212450), estas não foram pagas (ID 167130136), e a parte não goza de gratuidade da justiça, o que invariavelmente resulta no indeferimento da inicial da reconvenção, sem condenação em honorários, uma vez que não chegou a se ter intimação formal do autor para apresentação de defesa contra a reconvenção. Por derradeiro, verifiquei que o agravo de instrumento nº 3011721-79.2025.8.06.0000, fora provido (ID 180093079), pelo que fica concedido aos requeridos, Vania Maria Farias de Oliveira, Claudio Barbosa de Oliveira, Maria Barbosa de Oliveira a gratuidade da justiça, impactando, tão somente na condenação em custas e honorários de sucumbência desta ação.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao autor pela atuação nos processos de nº 1798832.2005.4.05.8100 e 0805140-57.2017.4.05.8100, da seguinte maneira: a) O valor equivalente a 28% da quantia total dos valores recebidos e pendentes de recebimento por cada um dos requeridos, Reginaldo Farias de Oliveira, Tania Maria Farias de Oliveira, Vania Maria Farias de Almeida, no processo 0805140-57.2017.4.05.8100 (5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará); b) A quantia relativa a 20% do total dos valores recebidos e pendentes de recebimento por cada um dos requeridos, Priscilla Stefany Adriano de Oliveira, Auriclecio Rocha de Oliveira, Auricelia Rocha de Oliveira Sales, Erick Jonathan Adriano de Oliveira, e Erick Jonathan Adriano de Oliveira, junto ao processo 0805140-57.2017.4.05.8100 (5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará). c) O montante correspondente a 22% daqueles totais recebidos e pendentes de recebimento por Claudio Barbosa de Oliveira, junto ao processo 0805140-57.2017.4.05.8100 (5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará). Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor dos honorários arbitrados. Porém fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em relação aos requeridos, Vania Maria Farias de Oliveira e Claudio Barbosa de Oliveira razão da gratuidade concedida à parte. Outrossim, INDEFIRO liminarmente a RECONVENÇÃO apresentada (ID 124353635), o que faço com fulcro nos 290 e 485, IV do CPC. Neste caso, sem custas e honorários advocatícios, conforme já fundamentado. Ademais, EXTINGO o feito em relação a Demandada, Maria Barbosa de Oliveira, pela perda do objeto da pretensão autoral em relação a esta, com base no art. 485, IV do CPC, condenando a referida ré ao pagamento de honorários advocatícios, como fundamentado, "na quantia recomendada no item 4.1 da Tabela de Honorários da seção da OAB do Estado do Ceará, atualmente de 60 UAD's ou R$ 1.910,52.", ficando, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judicial concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e remetam-se ao arquivo. P. R. I. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0217892-53.2024.8.06.0001.
AUTOR: GERARDO MAJELA DE CASTRO
REU: REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA e outros (8) DECISÃO Cls.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Transação
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERARDO MAJELA DE CASTRO em face de REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, PRISCILLA STEFANY ADRIANO DE OLIVEIRA, TANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, AURICLECIO ROCHA DE OLIVEIRA, VANIA MARIA FARIAS DE ALMEIDA, MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, AURICELIA ROCHA DE OLIVEIRA SALES, ERICK JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA e CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Em 25 de abril de 2025 foi exarada decisão saneadora, tendo sido analisadas as questões preliminares arguidas nas contestações de id's 124353635, 124353649, 124353664 e 0217892. Inicialmente, em sede de contestação (id 124353635), os requeridos Auricelia Rocha de Oliveira Sales, Auricélio Rocha de Oliveira, Priscila Stefany Adriano de Oliveira e Erick Jonathan Adriano de Oliveira requereram os benefícios da gratuidade judiciária. Decisão saneadora (id 152103697) determinou aos requeridos/reconvintes que procedessem à comprovação da hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes, portanto, fica indeferida a gratuidade judiciária e, por este ato, ficam intimados para, querendo, recolherem as custas iniciais da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimados para comprovarem documentação hábil a embasar a análise do pedido de justiça gratuita, os contestantes Claudio Barbosa de Oliveira, Maria Barbosa de Oliveira e Vania Maria Farias de Oliveira apresentaram documentação de forma intempestiva, tendo precluído o prazo diligencial em 26 de maio de 2025, conforme certificação do sistema PJE. Destaco que, os promovidos Claudio Barbosa de Oliveira e Vania Maria Farias de Oliveira receberam individualmente o montante de R$ 143.318,65 (cento e quarenta e três mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), conforme id's 157711299 e 157711301. Portanto, indefiro a gratuidade judiciária aos requeridos retromencionados. Destaco que, o promovente requereu a exclusão da srª. Maria Barbosa de Oliveira do polo passivo desta demanda, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito somente em relação a esta requerida. Em razão da apresentação da defesa, fica intimada a srª. Maria Barbosa de Oliveira para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de sua exclusão do processo. Decisão de id 152103697 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido Reginaldo Farias de Oliveira. Em sede de réplica o autor requereu a revogação do beneplácito em razão de todos os promovidos terem recebido individualmente o montante de R$ 143.318,65 (cento e quarenta e três mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), conforme comprovante de id 157711299. Dessa forma, faz-se necessária a revogação do benefício da gratuidade deferido ao requerido. No que tange à promovida Tânia Maria Farias de Oliveira, o autor informa que "recebeu seu elevado crédito, uma vez que vendeu, em 23.5.2022, 70%, antecipadamente da sua cota parte à empresa RIDOLFINVEST 2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, consoante documento (ids 124357781 a 124356024), tendo inclusive na cláusula segunda do entabulado reservado especificamente 30% em favor deste autor/causídico, comprovando o percentual ora cobrado. Denotando-se que omitiu tais informações no extrato de declaração de imposto de renda colacionado no id 155583626, até porque não crível que seja declarado rendimento zero." Com base no acima exposto, bem como da decisão oriunda da 5ª Vara Federal do CE, colacionada sob o id 124771172, indefiro a gratuidade judiciária à demandada Tânia Maria Farias de Oliveira. Saneamento adequadamente realizado. Nada mais a sanar. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas, devendo estas serem devidamente justificadas sob pena de indeferimento. Decorridos os prazos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. FORTALEZA/CE, 06 de junho de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0217892-53.2024.8.06.0001.
AUTOR: GERARDO MAJELA DE CASTRO
REU: REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA e outros (8) DECISÃO Cls.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Transação
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERARDO MAJELA DE CASTRO em face de REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, PRISCILLA STEFANY ADRIANO DE OLIVEIRA, TANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, AURICLECIO ROCHA DE OLIVEIRA, VANIA MARIA FARIAS DE ALMEIDA, MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, AURICELIA ROCHA DE OLIVEIRA SALES, ERICK JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA e CLAUDIO BARBOSA DE OLIVEIRA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando os litigantes bem representados. Após citação das partes promovidas, a ação foi contestada. Logo em seguida, a parte autora apresentou réplica. Em sede de contestação (id 124353635), os requeridos Auricelia Rocha de Oliveira Sales, Auricelio Rocha de Oliveira, Priscila Stefany Adriano de Oliveira e Erick Jonathan Adriano de Oliveira não apresentaram preliminares, mas requereram os benefícios da gratuidade judiciária. No mesmo ato, apresentaram reconvenção nos seguintes termos: "Ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pela Reconvinte, em sede de Reconvenção, sendo o Contestado/Reconvindo condenado a indenizar sendo o Contestado/Reconvindo condenado a indenizar moralmente em danos morais sofridos no valor correspondente aos 30% do quinhão pertencente ao falecido pai dos Contestantes/Reconvintes (conforme valor a ser recebido, como já informado), o qual o Contestado/Reconvindo deseja reter, que totaliza R$ 73.706,73 (setenta e três mil, setecentos e seis reais e setenta e três centavos) os Contestantes/Reconvintes;" Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que são insuficientes para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos contestantes/ reconvintes acima descritos. Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem as duas últimas declarações de imposto de renda ou outra documentação hábil a embasar o pedido. Caso optem, poderão, no mesmo prazo, recolher as custas da reconvenção. Claudio Barbosa de Oliveira, Maria Barbosa de Oliveira e Vania Maria Farias de Oliveira apresentaram contestação (id 124353649). Destaco a não apresentação de preliminares, mas ambos requereram os benefícios da gratuidade judiciária. Com base na documentação acostada, atesto ser insuficiente para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos contraditores acima descritos, portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem as duas últimas declarações de imposto de renda ou outra documentação hábil a embasar o pedido. Em 18 de junho de 2024, Reginaldo Farias de Oliveira, apresentou peça contestatória (id 124353664), onde pugnou pela total improcedência da inicial. No mesmo ato, o autor requereu a gratuidade de justiça. Sendo o contestante beneficiário do INSS e com base na documentação acostada aos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Tania Maria Farias de Oliveira apresentou defesa (id 124354436), onde requereu o benefício da justiça gratuita. Ao analisar a documentação constante dos autos, entendo insuficiente para embasar o pedido de justiça gratuita formulado pela contestante acima descrita. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar as duas últimas declarações de imposto de renda ou outra documentação hábil a embasar o pedido. No que tange ao pedido de exclusão da corré Maria Barbosa de Oliveira (id 124771148), em razão de o requerimento ter sido realizado após a apresentação da peça contestatória, fica a referida promovida notificada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pleito. Saneamento inicial realizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os presentes autos, com a urgência que esta causa exige, para nova deliberação. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital