Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
REU: HALINE FERNANDES SILVA DA HORA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0205288-60.2024.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ARIC - Associação das Religiosas da Instrução Cristã (Colégio Santa Cecília) em desfavor de Haline Fernandes Silva da Hora, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a requerida, tendo como beneficiária a estudante Luanah Fernandes Silva da Hora. Nesses termos, a ré se obrigou ao pagamento de anuidades divididas em doze parcelas de R$ 1.671,88 (mil seiscentos e setenta um reais e oitenta oito centavos), mas teria deixado de adimplir as mensalidades referentes ao ano letivo de 2019, especificamente de fevereiro a dezembro, com exceção do mês de agosto. Alega que todas as tentativas de recebimento do crédito restaram infrutíferas, não restando alternativas à autora senão ajuizar a presente ação. Argumenta que o contrato assinado pela ré tem força de documento comprobatório do débito e, só não tem eficácia de título executivo porque não consta as assinaturas das testemunhas, sendo, portanto, documento apto a ensejar a presente ação monitória. Aponta que o valor total da dívida, acrescida de juros e correção monetária até a propositura da presente ação é de R$ 25.971,75 (vinte cinco mil novecentos e sessenta e um reais e setenta cinco centavos). Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, considerando tratar-se de entidade filantrópica com insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.971,75 (vinte cinco mil novecentos e sessenta e um reais e setenta cinco centavos). Procuração e documentos em anexo, destacando-se o Instrumento Contratual de Prestação de Serviços Educacionais de 2019 (ID 119610304) e relação de inadimplência analítico. Custas recolhidas. Primeira tentativa de citação da requerida, por oficial de justiça, fracassada; com isso, a parte autora requereu a pesquisa do endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Deferida a pesquisa, foi realizada nova citação, sem sucesso. Com isso, foi deferida a citação eletrônica A promovida foi citada em 13/06/2025, tendo apresentado Embargos à Monitória, argui a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, alegando que o contrato foi assinado em 21/01/2019 e a ação monitória somente foi ajuizada em 25/01/2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos da Embargada, o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. Procuração e documentos juntados. A autora apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória, inicialmente, impugnando a gratuidade da justiça em relação à embargante (ainda que ausente o pedido). Ademais, aponta a inexistência de prescrição, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se iniciaria a partir do vencimento de cada uma das parcelas Por fim, defende a validade do contrato como prova escrita para a ação monitória e a improcedência dos embargos. Além disso, requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, por conduta desleal e protelatória. Tendo em vista a matéria da presente ação, verificou-se a desnecessidade de dilação probatória, mostrando-se suficientes as provas colacionadas aos autos. Com isso, foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro que, considerando que o direito a ser analisado é predominantemente material, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A Requerida arguiu a prescrição quinquenal da pretensão da Autora, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A tese da Embargante é que o prazo prescricional teria se iniciado na data da assinatura do contrato (21/01/2019) e se encerrado em 21/01/2024, antes do ajuizamento da ação em 25/01/2024. Contudo, a argumentação da Embargante não se coaduna com a natureza da obrigação em questão. O contrato de prestação de serviços educacionais, que embasa a presente ação monitória, estabelece uma obrigação de trato sucessivo, ou seja, o pagamento de mensalidades escolares em parcelas periódicas. Em tais casos, o direito de exigir o cumprimento de cada parcela surge no momento do seu respectivo vencimento. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição incide de forma parcelada, atingindo apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para cada mensalidade é a data de seu vencimento, e não a data da celebração do contrato. Ilustra-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução com base em contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar dos vencimentos das mensalidades não pagas ( CC 206 § 5º I). 2. Apesar de ajuizada a execução antes de transcorrido o prazo prescricional, não houve a interrupção do aludido prazo, em virtude da ausência de citação do executado ( CPC 240 §§ 1º e 2º). 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF - 20110710165779 DF 0016234-84.2011.8.07.0007, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 276/281) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA E DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS MENSALIDADES VENCIDAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, cuja execução é continuada e de trato sucessivo, a contagem do lapso prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deve ser feita a partir do momento em que o titular do direito pode exigi-lo judicialmente, ou seja, do vencimento de cada prestação, de sorte que a ação foi proposta após o quinquídio prescricional, estando fulminada a sua pretensão. (TJSP - Apelação Cível: 10042263320208260001 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) No caso concreto, a Autora busca a cobrança de mensalidades referentes ao ano letivo de 2019, especificamente de fevereiro a dezembro, exceto agosto (ID 119610308). A ação monitória foi ajuizada em 25 de janeiro de 2024. Dessa forma, a primeira mensalidade em atraso, referente a fevereiro/2019, teria seu prazo prescricional de cinco anos encerrado em fevereiro de 2024. Considerando que a ação foi ajuizada em 25 de janeiro de 2024, todas as mensalidades cobradas, cujos vencimentos ocorreram no ano de 2019, estavam dentro do quinquênio legal. Nenhuma das parcelas havia completado cinco anos de vencimento até a data da propositura da demanda. Portanto, a pretensão da Autora não se encontra fulminada pela prescrição. A preliminar de prescrição quinquenal arguida pela Embargante deve ser rejeitada. Sobre a impugnação da gratuidade da justiça, não verifica-se pedido da embargante nesse sentido, portanto, não há que se falar em deferimento do benefício, estando ausente qualquer elemento probatório nos autos que demonstre hipossuficiência. Isto posto, superadas as questões preliminares e acessórias, passa-se à análise do mérito da Ação Monitória. A parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No presente caso, a Autora instruiu a petição inicial com o "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" (ID 119610304), devidamente assinado pela Requerida, e um relatório de inadimplência detalhando as mensalidades em aberto referentes ao ano letivo de 2019. Embora o contrato não possua a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a força de título executivo, ele constitui prova escrita idônea da existência da dívida e da relação jurídica entre as partes, preenchendo o requisito essencial para o ajuizamento da ação monitória. A Requerida, em seus embargos, não contestou a existência do contrato, a prestação dos serviços educacionais à estudante Luanah Fernandes Silva da Hora, nem a inadimplência das mensalidades apontadas pela Autora. Sua defesa se restringiu à alegação de prescrição, que, conforme fundamentado, não se sustenta. Dessa forma, a prova escrita apresentada pela Autora é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, ou seja, a existência da obrigação de pagar as mensalidades escolares inadimplidas. A ausência de impugnação específica quanto à existência da dívida ou à sua quantificação, somada à rejeição da tese de prescrição, conduz à procedência do pedido monitório. Conforme o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, "Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível." Portanto, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes, constituindo-se o título executivo judicial em favor da Autora.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor de R$ 16.718,80 (dezesseis mil setecentos e dezoito reais e oitenta centavos). Conforme a Cláusula Décima Segunda do contrato, incide sobre o valor do débito multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, juros de mora de 1% ao mês pro rata die, além da atualização monetária consoante o INPC, desde a data de vencimento de cada prestação, respectivamente. Diante da sucumbência da ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-11-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito