Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARBALHA
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA E OUTRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE PROCESSO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AOS FATOS DESCONSTITUTIVOS (ART. 373 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidoras auxiliares de serviços gerais, com implantação em folha e pagamento de parcelas vencidas a partir de março de 2022. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a validade da utilização da prova emprestada; (ii) analisar se as autoras/apeladas têm direito ao adicional de insalubridade; (iii) examinar a aplicação dos consectários legais. III. Razões de Decidir 3.1. O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho foi admitido como prova emprestada, conforme art. 372 do CPC, sem impugnação específica do Município, que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito das autoras (CPC, art. 373, II). 3.2 O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos é constitucionalmente assegurado e expressamente previsto na Lei Complementar Municipal nº 002/2022 de Barbalha e, no caso em apreço, as condições insalubres em grau máximo, inclusive da ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), foi devidamente atestada por laudo pericial emprestado de ação da Justiça do Trabalho. 3.3. Correção, de ofício, quanto aos juros e correção monetária, para adequar à sistemática fixada pela EC nº 113/2021, com a utilização exclusiva da Taxa SELIC. IV. Dispositivo 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença reformada em parte para alterar a aplicação dos consectários legais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000628-24.2024.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Fátima dos Santos Silva e Maria do Socorro Pedrosa. Na petição inicial, as autoras, auxiliares de serviços gerais do Município de Barbalha, pleitearam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), bem como sua implantação em folha de pagamento, referente às parcelas vencidas a partir de março de 2022, argumentando que, em ação anterior na Justiça do Trabalho (processo nº 0001678-55.2019.5.07.0037), movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha (SINDMUB), um laudo pericial já havia comprovado as condições insalubres de seu trabalho na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Marechal Rondon. Em sentença (id. 23854959), o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido das autoras, aceitando a prova pericial produzida na Justiça do Trabalho como prova emprestada, fundamentando sua decisão na conclusão do perito de que as atividades das autoras, como Auxiliares de Serviços Gerais, eram executadas em condições insalubres de grau máximo (40%). Condenou o Município de Barbalha a implantar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo na folha de pagamento e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação, com correção monetária e juros (Taxa SELIC, alterando para IPCA e SELIC após a Lei 14.905/2024). O Município de Barbalha interpôs a Apelação Cível (id. 23854963) alegando que a condenação do processo trabalhista se baseou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o regime atual, estatutário, possui regulamentação distinta, o que, em sua visão, impediria a simples transposição do percentual de 40% anteriormente reconhecido. Em Contrarrazões (id. 23854968), as apeladas requereram o desprovimento do recurso de apelação, reiterando que o adicional de insalubridade é um direito constitucionalmente garantido e expressamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, assim como destacaram que o laudo técnico pericial do processo trabalhista comprovou inequivocamente a insalubridade em grau máximo e que a decisão do Juízo a quo, ao aceitar essa prova como emprestada, foi devida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia reside na legalidade e nos parâmetros de concessão do adicional de insalubridade às apeladas, servidoras públicas municipais de Barbalha O direito ao adicional de insalubridade está assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o qual se estende aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Deste modo, a concessão deste adicional está condicionada à existência de lei específica no âmbito do ente federativo. No caso em apreço, a Lei Complementar Municipal nº 002/2022 de Barbalha, em seus arts. 61 e 63, § 2º, expressamente prevê o adicional de insalubridade para os servidores que trabalham em condições insalubres, garantindo o pagamento da referida vantagem. Para a caracterização e classificação da insalubridade, a lei municipal exige a emissão de laudo por profissional habilitado, razão pela qual as apeladas juntam aos autos a prova pericial (id. 23854943) produzida na Justiça do Trabalho (processo de nº 0001678-55.2019.5.07.0037) para comprovar as condições de insalubridade. A Justiça do Trabalho, embora tenha reconhecido o direito da autora e condenado o município ao pagamento para o período anterior a 10 de março de 2022 (data da transmudação para o regime estatutário), declarou-se incompetente para as verbas posteriores, conforme sentença anexada em id. 23854944. O art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) permite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, desde que observado o contraditório, e este Tribunal tem acolhido a validade desses laudos periciais como prova apta a comprovar a insalubridade: REEXAME AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2. O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico da área trabalhista, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3. No caso dos autos, conclui-se que a recorrida trabalha em condições insalubres de grau médio, uma vez que exerce funções indicadas expressamente na conclusão do laudo pericial, sendo imprescindível o pagamento do adicional desde a data de elaboração da perícia. 4. O laudo pericial presente nos autos é prova emprestada submetida ao princípio do contraditório, conforme art. 372 do CPC. 5. O magistrado a quo determinou a inserção deste título nos fólios, uma vez que é perícia realizada para verificar a existência de insalubridade dos servidores municipais de Ipueiras, na qual a atividade laboral da parte autora estava incluída. 6. A utilização da prova emprestada contribuiu com a economia e a celeridade processual, não havendo quaisquer argumentos que afastem sua utilização no presente caso. - Reexame necessário conhecido - Apelação conhecida desprovida. - Sentença reformada tão somente para postergar a fixação de honorários à fase de liquidação do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n. 0010398-11.2016.8.06.0096, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para desprover o último, e reformar parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, tão somente para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0010398-11.2016.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FACE DE MUNICÍPIO. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI Nº. 382/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. IRRETROATIVIDADE. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a condenação imposta ao Ente municipal demandado de proceder ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base da Requerente, a partir do ato de nomeação (com a devida observância a prescrição quinquenal), até a efetiva implementação do adicional requerido, com as devidas atualizações. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIII, estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o percebimento de adicional de remuneração quando desempenhado atividades consideradas insalubres. O art. 39, § 3º, do Texto Constitucional, por sua vez, não vedou a possibilidade de ser conferido o adicional de insalubridade aos servidores públicos, porém, sua concessão está adstrita ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, que como cediço afigura-se como o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. 3. Do cotejo dos autos, é possível verificar que os art. 60, inciso IV, e art. 66 da Lei municipal nº. 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras), previu a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres, bem como dispõe que faz jus ao referido adicional os funcionários que trabalham habitualmente em locais insalubres ou que mantenham contatos permanentes com substâncias tóxicas ou com risco de vida. Todavia, não especificou-se quais as atividades que, por terem contato com agentes nocivos à saúde, possibilitariam aos servidores a percepção do adicional de insalubridade, o grau de risco, assim como os percentuais devidos. 4. Nesse sentido, foi acostado ao feito, a título de prova emprestada, Laudo Pericial realizado por engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, que teve por objetivo verificar a existência de insalubridade/periculosidade em relação as atividades exercidas pelos servidores municipais do Ente demandado. Referido laudo asseverou que auxiliares de serviços gerais, com atuação em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como PSF, estão inseridos nos casos de insalubridade, grau médio, conforme anexo nº. 14 da Norma Regulamentadora nº. 15, do MTE. 5. Desta feita, diante da previsão do referido adicional na legislação municipal e das considerações do Laudo Pericial, concluindo-se que a parte Autora exerce atividade laboral em condições insalubres, classificada em grau médio, é devido o pagamento da compensação pecuniária sobre o vencimento do cargo efetivo, não merecendo prosperar a alegação aduzida pelo Ente municipal de que a previsão do adicional de insalubridade, constante na Lei municipal nº. 382/1993, carece de regulamentação. 6. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentindo de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe o pagamento de adicional pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no que atine ao termo inicial para o pagamento do adicional postulado. Ajuste de ofício dos consectários da condenação. Definição do percentual postergada para a fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0010397-26.2016.8.06.0096, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2021. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010397-26.2016.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 382/93. PROVA EMPRESTADA. CELERIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE CONCERNE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. I.
Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipueiras/CE contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. A controvérsia em tela cinge-se em avaliar o direito do apelado ao pagamento de adicional de insalubridade, sendo o recorrido ocupante do cargo de auxiliar em enfermagem, lotado no Hospital Municipal Otacílio Mota de Ipueiras/CE. III. Em estrito cumprimento ao que preconiza o texto constitucional, o Município de Ipueiras, ora apelante, mediante a Lei nº 382/93, regulamentou a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, notadamente através dos arts, 60 e 66. Logo, dúvidas inexistem de que o próprio município previu o pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores, quando comprovadas as condições de trabalhos insalubres, perigosas ou penosas e que a base de cálculo seria o vencimento do servidor. IV. Ademais, objurgou o Município de Ipueiras, em sede de apelação, a utilização da prova emprestada colacionada aos autos. Contudo, entende-se que o Douto Magistrado agiu corretamente, ou seja, dentro dos parâmetros legais previstos no art. 372 do CPC, ao proceder pela sua utilização. Desse modo, o dispositivo também inclui que a utilização da prova emprestada deve observar o contraditório. Com efeito, reputa-se aqui que o princípio fora, de fato, respeitado, na medida em que, por meio do mandado de intimação, deu-se oportunidade ao Município de Ipueiras para que pudesse se manifestar nos autos sobre o laudo pericial. V. Aduziu o Município de Ipueiras que se deveria produzir novo laudo contemporâneo ao ajuizamento da ação, tendo em vista que a prova pericial fora produzida em 2015 e, os fatos narrados ocorreram em 2016, quando do momento do ajuizamento da ação. Ocorre que a administração não suscitara essa questão no momento em que fora instada a se manifestar, pelo exposto no art. 477 do Código de Processo Civil. VI. Tem-se que o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data da citação, e não a data do laudo pericial. Incidência do art. 405 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJCE. VI. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença reformada para que se altere o termo inicial dos juros de mora, sendo este a data da citação válida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Reexame Necessário, para dar-lhe parcial provimento, e do Recurso de Apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010495-11.2016.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Além disso, observando que o direito das autoras foi amparado pela prova pericial, que atestou a existência da insalubridade e da classificação em grau máximo, recaía sobre o Município o ônus de desconstituir tal direito, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste modo, cabia ao Município a apresentação ou o requerimento de produção de provas (no momento de instrução processual) que demonstrasse que as condições de trabalho não eram, de fato, insalubres, que a atividade não se enquadra nos critérios legais de insalubridade, ou até se a insalubridade havia sido diminuída ou eliminada, por exemplo, com o fornecimento e uso adequado dos equipamentos exigidos por lei. No entanto, conforme observado na análise dos autos e explicitado pela própria sentença de primeira instância (id. 23854944) que menciona que o laudo "não sofreu qualquer impugnação por parte do Município reclamado", o Município de Barbalha não se desincumbiu adequadamente desse ônus. Suas alegações na contestação se limitaram a questionar a competência para definir o percentual e a argumentar genericamente que as atividades não justificariam o grau máximo de insalubridade, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de contraditar a prova pericial apresentada. Assim entende este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. AVOCAÇÃO. ART. 496, § 1º, CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA SOB REGIME ESTATUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. CONTATO COM LIXO URBANO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VERBAS GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JAGUARETAMA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AOS FATOS DESCONSTITUTIVOS (ART. 373 DO CPC/15). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumpre, inicialmente, registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, uma vez que não há nos autos elementos suficientes à aferição do proveito econômico obtido pela parte, para fins de enquadramento na hipótese excepcional do art. 496, § 3º, III do CPC. Por este motivo, avoco a decisão de primeiro grau para reexame, conforme determina o Art. 496, § 1º do CPC. 2.
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de Apelação Cível com vistas a modificar sentença que entendeu pela parcial procedência do feito, condenando o município réu no pagamento das diferenças salariais pleiteadas, além do pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora/apelada, no percentual de 20%. 3. A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc. IV, c/c art. 39, § 3º. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 4. O município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 5. O adicional de insalubridade é devido àqueles que exerçam suas atribuições em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha a incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. 6. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municiais que exerçam suas atribuições em "locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida", ou seja, em circunstâncias que o exponha a incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições do local de trabalho (art. 66, da Lei Municipal nº 382/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipueiras). Laudo médico atesta que a atividade exercida pelos enfermeiros é desempenhada em condições insalubres, dado o contato com agentes infectocontagiosos, possibilitando o contato com pessoas e materiais infectados. 7. Ônus do ente público municipal apresentar prova de que a atividade desempenhada pelo recorrido não se enquadra entre as atividades insalubres ou mesmo demonstrar que a existência de EPI's entremostra-se suficiente para afastar qualquer risco do autor (art. 373 do CPC), o que não ocorreu. 8. Sobre os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas, os mesmos devem está em consonância com a orientação jurisprudencial (STF, RE nº 870947, Tema 810; STJ2, REsp nº 1492221, Tema 905), determinando que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. 9. Por fim, em sede de reexame, há de ser retificada a sentença quanto ao percentual arbitrado a título de verba sucumbencial, o qual há de ser definido proporcionalmente entre as partes, observadas a majoração recursal e a sucumbência recíproca, somente em fase de liquidação de sentença (§ 4º, II, art. 85, CPC), suspensa a condenação da autora, apelada, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em vista da gratuidade processual deferida. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, para fins de manter a condenação do município de Jaguaretama ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas do período imprescrito, além do adicional de insalubridade no percentual de 20%. Remessa necessária conhecida e parcialmente, provida para fins de determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, e em avocar a Remessa Necessária Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00006851120188060106 Jaguaretama, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022) Assim, a argumentação do Município de que as atividades não se enquadrariam no grau máximo de insalubridade ou que a prova não seria válida não se sustenta. Por fim, faz-se mister a reforma da sentença de primeira instância no que tange à aplicação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), o que ora se passa a suprir de ofício. Isso porque a fixação desses encargos, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser revista em qualquer grau de jurisdição, independentemente de requerimento das partes. O julgado a quo, ao prescrever a incidência da taxa SELIC e, posteriormente, uma metodologia de cálculo que desagrega juros e correção monetária com base em IPCA, divergiu da forma de aplicação atualmente vigente. Para os débitos da Fazenda Pública surgidos a partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC. No cálculo da condenação incidirão juros, a partir da citação, e correção monetária, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se os índices firmados no Tema nº 905 do STJ, naquilo que alude a verbas devidas a servidores públicos, salientando que, a partir da data de citação do promovido, em que já se encontrava vigente a EC nº 113/2021, incidirá a apenas a Taxa SELIC, tanto para a atualização monetária como para compensação pela mora, nos termos do parágrafo 3º do normativo.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora