Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
APELADO: FRANCISCO NEUDO RANGEL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000143-54.2023.8.06.0109
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jardim, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Francisco Neudo Rangel, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, o ente municipal alega, preliminarmente, que a sentença de primeiro grau afronta o seu direito ao contraditório, incorrendo em decisão surpresa, vedada pelo Código de Processo Civil (art. 10, CPC). No mérito, aduz, em suma, que já disciplinou a matéria de acordo com as condições locais, devendo ser respeitada a legislação municipal em vigência. Assim, requer o provimento do recurso e a continuidade da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que deve ser anulada a sentença. Explico. Observo que, em 18/05/2023, o Município de Jardim ajuizou ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 2.713,51 (dois mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000000049/2022 (id 19461231) Após tentativa frustrada de citação, sobreveio a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir, em 24/10/2024, e tendo como fundamento o julgamento do Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024. Pois bem. Observo que, após a devolução do Aviso de Recebimento, sem cumprimento, foi proferida a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sem que tenha havido qualquer intimação para que a parte autora se manifestasse acerca da referida extinção, ensejando em uma decisão surpresa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ressalto que, no julgamento do Tema 1.184, que embasou a decisão ora apelada, o STF, ao definir o item 3 ("O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"), estabeleceu uma regra de transição, garantindo aos exequentes a possibilidade de cumprimento da nova exigência estabelecida dentro da execução em curso. No caso dos autos, o ajuizamento da demanda (02/10/2023) ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF (19/12/2023), de modo que, nos termos do item 3 da tese fixada, para as execuções em trâmite, o ente municipal pode requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas na tese firmada. Portanto, o juízo sentenciante extinguiu a execução com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº. 547/2024, sem, contudo, exarar despacho determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. Assim, a prolação da sentença sem que a parte tenha tido oportunidade de manifestação prévia acerca dos fundamentos sobre os quais a decisão judicial foi embasada viola, como já mencionado acima, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impondo-se, portanto, a anulação da sentença recorrida. Nesse sentido, colaciono decisões deste Tribunal de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização dos devedores, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. 2. Não se pode imputar ao autor a demora na citação dos requeridos, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. 3. A sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01091057120178060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática desta Relatoria (págs. 284/290 dos autos em apenso), conhecendo e deferindo provimento ao apelo para desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor Pago ajuizada pela ora agravada. 2. A decisão monocrática agravada, que entendeu por desconstituir a sentença, não merece reforma, uma vez que amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que a ausência de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo celebrado para pagamento do débito afasta a possibilidade de extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. 3. A extinção da execução sem antes ouvir a parte credora sobre a eventual integral satisfação da obrigação se traduz em ofensa ao princípio do contraditório, bem como o princípio processual previsto no art. 10 do CPC, que veda a chamada ¿decisão surpresa¿. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0179550-17.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, V, alínea b, do CPC, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja oportunizada ao município exequente a adoção das medidas previstas no Tema 1.184/STF e regulamentadas pela Resolução n. 547 do CNJ. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator