Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000818-53.2019.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Alegação de omissão. Inocorrência. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. Pretensão de rediscussão do mérito. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDIFICIO SANT GERARD (ID 167329340) em face da sentença de ID 165457760, que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por contumácia da parte autora. Em síntese, o embargante alega que a sentença padece de omissão, pois não teria apreciado a possibilidade de citação por meios eletrônicos (WhatsApp), conforme previsto no art. 246 do CPC, nem a aplicabilidade do Enunciado nº 37 do FONAJE, que autoriza a citação por edital em processos de execução no âmbito dos Juizados Especiais. Sustenta que não houve inércia ou abandono, mas sim a busca ativa por meios para dar efetividade ao processo. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, constituem meio de impugnação de cabimento estrito, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o que foi decidido. No caso em tela, a parte embargante aponta suposta omissão no julgado. Entretanto, da leitura da sentença embargada, verifica-se que esta se encontra devidamente fundamentada, expondo de forma clara as razões que levaram à extinção do feito. A decisão foi taxativa ao consignar que a extinção decorreu do descumprimento de determinação judicial específica: a de fornecer endereço atualizado do réu para fins de viabilizar sua intimação. O juízo, ao proferir a sentença, considerou que o pedido de citação por WhatsApp, desacompanhado de qualquer comprovação de titularidade ou de que se tratava de meio idôneo de comunicação com a parte demandada, não supria a determinação anterior. Dessa forma, não há que se falar em omissão. O juízo não ignorou a petição do exequente; ao contrário, analisou-a e concluiu que ela não cumpria o comando exarado, optando pela extinção. A discordância do embargante não se refere a um ponto sobre o qual o juiz deixou de se manifestar, mas sim ao próprio mérito da decisão - à interpretação dada por este magistrado sobre o que constitui o cumprimento da diligência determinada. A discussão sobre a aplicabilidade do Enunciado 37 do FONAJE ou das novas regras de citação do CPC reflete, na verdade, uma insurgência contra o entendimento do juízo, que, em decisões anteriores (IDs 83317626 e 144589739), já havia indeferido expressamente tanto a citação editalícia quanto a busca por sistemas, firmando sua posição sobre o ônus da parte no rito sumaríssimo. A via dos embargos declaratórios não é a adequada para reformar o entendimento do julgador. O que pretende o embargante é, por via transversa, obter a reforma da sentença, finalidade para a qual a lei processual prevê recurso específico, qual seja, o Recurso Inominado. Inexistindo, pois, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO