Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000894-30.2025.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: IZAIAS BEZERRA DE CARVALHO PROMOVIDA: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos que a parte autora, através do contrato de compra e venda, elegeu o foro da comarca de Fortaleza/CE para dirimir questões oriundas de contrato estabelecido entre as partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 63, dispõe da possibilidade de modificação da competência em razão do valor da causa e do território, admitindo que as partes venham eleger o foro onde será proposta eventual demanda discutindo direitos e obrigações. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, o que não fora demostrando pela parte autora. Assim, sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz. Na hipótese, vale ressaltar que não há nulidade na cláusula de eleição de foro, na medida em que o contrato em que a referida cláusula foi inserida é um instrumento particular, sendo evidente que todas as disposições avençadas, inclusive a que dispõe sobre a eleição de foro, são fruto de consenso entre as partes, que tiveram conhecimento prévio das disposições contratuais e com elas anuíram expressamente ao assinarem o contrato. Além disso, vê-se que essa não é uma relação consumerista, assim alegada pela autora (ID 152487073), razão pela qual, não poderia ser aplicada a exceção prevista no art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deverá ser observado o foro eleito consensualmente para dirimir as controvérsias decorrentes da obrigação pactuada, devendo, portanto, este prevalecer. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, de consequência, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE). Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente