Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALAN CARLOS FELISMINO
RECORRIDO: CASA DO MICROCRÉDITO JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001393-11.2024.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença (ID 15018825) que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do Juízo nos autos da ação de execução de nº 3001393-11.2024.8.06.0167. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO É caso de não conhecimento do recurso inominado, pelos fundamentos que passo a declinar. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No presente caso, porém, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a dialeticidade. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos. O recurso interposto não merece ser conhecido, haja vista violar o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, o que não é o caso. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, pois conforme se observa, as razões recursais trazidas aos autos pela parte autora encontram-se dissociadas da sentença judicial, uma vez que consta na sentença "Ante todo o exposto e tendo analisado as matérias de ordem pública como se exceção de pré-executividade fossem, rejeito os pedidos apresentados em preliminar. Quanto ao mérito, deixo de conhecer os manejados embargos, ante a ausência de garantia do juízo, exigência específica da Lei 9.099/95". Portanto, verifica-se que os embargos à execução apresentados pelo recorrente sequer foram conhecidos, uma vez que o juízo de origem entendeu pela ausência de garantia do juízo, o que não foi argumentado pelo recorrente no presente Recurso Inominado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO HOSTILIZADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO Á PENHORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS QUE SE INSURGEM CONTRA AS RAZÕES DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007568720178060011, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2022) Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa maneira, aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Portanto, não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Dessa forma, forçoso NÃO CONHECER do presente recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, em conformidade com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e o enunciado n. 122 do FONAJE, contudo, suspensos na forma legal, em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)