Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006012-97.2019.8.06.0106.
APELANTE: ESTADO DO CEARA JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JAGUARETAMA/CE
APELADO: JANIELE VIEIRA DA SILVA, JANAINA VIEIRA DA SILVA, RAFAEL VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito Administrativo e Civil. Remessa Necessária e Apelação Cível. Desnecessidade de Submissão ao duplo grau obrigatório. Inteligência do art. 496, § 1º, do CPC. Acidente de trânsito. Morte da vítima. Responsabilidade objetiva do Estado. Danos morais. Fixação em R$ 50.000,00 para cada autor. Remessa necessária não Conhecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o ente estadual ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor em razão da morte de seu genitor decorrente de acidente de trânsito causado por veículo oficial conduzido por agente público. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a remessa necessária no caso; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a responsabilidade objetiva do Estado; (iii) avaliar se o quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 4. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 5. In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo de propriedade do ente estatal, o qual invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta na qual estava o genitor dos autores. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois os autos comprovam que o acidente foi causado pelo condutor do veículo oficial do Estado, que invadiu a contramão de direção. 7. A absolvição do condutor na esfera penal por prescrição não afasta a responsabilidade civil, em face do princípio da independência entre as instâncias (art. 935 do CC). 8. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo promovente/recorrido. 9. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf. REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato e à reprovabilidade da conduta) justificam a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo 10. Remessa não conhecida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927; CPC, arts. 373, II, e 476, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1332366/MS, Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/12/2016; TJCE, Apelação Cível nº 00077387520188060160, Relator Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 29/05/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em deixar de conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de obter a reforma da sentença (id. 16218548) proferida pela Juíza de Direito Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda, da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, na qual julgou procedente o pleito indenizatório, nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor desta ação, valores que deverão ser acrescidos dos seguintes consectários legais: (a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG; (b) A partir de 09/12/2021: unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. Condeno o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Nas razões recursais (id. 16218553), o ente estadual alega, em suma, que: (i) o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que exclui a responsabilidade por falta de conduta de agente público; (ii) o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil permite a redução equitativa da indenização em casos de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.; (iii) o valor arbitrado por danos morais não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões. A Procuradora de Justiça Luzanira Maria Formiga absteve-se de opinar sobre o mérito recursal, por não vislumbrar interesse público primário (id. 16434342). É o relatório. VOTO Ab initio, vislumbro óbice ao processamento da remessa necessária. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Câmara de Direito Público: Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. À vista disso, não conheço do reexame necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais decorrentes do falecimento de Raimundo Bandeira da Silva, vítima de acidente de trânsito. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. Ao tratar especificamente da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao dispor que: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Logo, para apurar a eventual responsabilidade dos réus, deve-se examinar, em um primeiro momento, a presença de conduta indevida e do nexo causal para, após, averiguar-se a existência de possíveis danos e a sua quantificação. Pois bem. Da análise dos autos, especialmente do Boletim de Ocorrência (id. 16218512) e da Denúncia apresentada pelo Ministério Público (id.16218513), verifica-se que o acidente ocorreu em 29/06/2017, na BR-116, município de Alto Santo. O veículo de placa PMN-9832, conduzido por Antônio Fernandes Cavalcante e de propriedade do Estado do Ceará, invadiu a contramão, colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima. Para confirmar a conclusão acima apresentada, transcreve-se, na parte que interessa, a Denúncia apresentada pelo Ministério Público (id. 16218513), in verbis: Na análise do IP em anexo, depreende-se que o denunciado, ao dia 29/06/2017, por volta das 0300h, nesta cidade de Alto Santo-CE (BR -116), praticou, na direção de yeículo automotor homicídio culposo em desfavor da vítima Raimundo Bandeira da Silva, e lesões corporais culposas em desfavor de Antônio Edbergue Carneiro da Silva Júnior. Apurou-se que o denunciado estava dirigindo veículo de Placas PMN 9832, pela rodovia BR 116, Alto Santo-CE, quando invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com a motocicleta na qual as vítimas vinham. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo nos autos. Não há qualquer prova de conduta inadequada por parte do falecido (art. 373, II, CPC). Ademais, a absolvição do condutor na esfera penal por prescrição não influencia a esfera cível, conforme o princípio da independência entre as instâncias (art. 935 do CC). Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos promoventes. A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que a sequência de fatos descritos nos autos e a violência do impacto resultou no óbito do genitor dos autores, o que gera por si só grandes impactos morais aos seus familiares. Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.473.393/SP). Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016). Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência de conduta de agente público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO ENTE MUNICIPAL QUE TRANSPORTAVA PACIENTES PARA TRATAMENTO MÉDICO NA CAPITAL. CONDUÇÃO POR PESSOA SEM QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO COM A MUNICIPALIDADE, ALÉM DE PORTADORA DE GRAVE CARDIOPATIA. OUTORGA IRREGULAR DO MEIO DE TRANSPORTE OFICIAL À PARTICULAR. ATO ILÍCITO QUE CAUSOU A MORTE DA GENITORA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ARBITRAMENTO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em apreciar se o Município de Santa Quitéria, realmente, deve ser responsabilizado civilmente pela morte da genitora da autora, e, em caso positivo, o cabimento de indenização por danos morais. 2. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Município de Santa Quitéria, em se tratando de conduta comissiva, é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, o ente municipal responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 3. No caso concreto, verifica-se que a genitora da parte recorrida faleceu em virtude de acidente de trânsito, quando estava sendo transportada para realizar tratamento de saúde na Capital em veículo oficial que fora outorgado pela Administração Municipal à pessoa desautorizada para exercer a função de motorista. Identificada a conduta ilícita do agente público (permitir que motorista sem vínculo jurídico com o ente municipal e portador de cardiopatia grave dirigisse automóvel público), o resultado danoso (morte) e o nexo causal, reconhece-se a responsabilização civil do recorrente pelo infortúnio. 4. No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Na situação sob enfoque, a verba indenizatória fixada na sentença no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se razoável e adequada ao contexto processual e atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal. 5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00077387520188060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024; grifei). PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. REEXAME NECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MORTE DA VÍTIMA. SINISTRO DEVIDAMENTE APURADO EM AÇÃO PENAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO CONDUTOR POR HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDUTOR QUE ERA O SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO E PRESTAVA SERVIÇO NO MOMENTO DO FATO PARA O ENTE MUNICIPAL DEMANDADO, EM VEÍCULO LOCADO PARA O MUNICÍPIO. FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ESTATAL. AUTORES QUE SÃO OS GENITORES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E PELOS DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO. JULGADO ILÍQUIDO. ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, MORMENTE POR TER HAVIDO CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO CASO, RECONHECIDA NA SENTENÇA E SEM IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORES NESSE TOCANTE. VÍTIMA MAIOR DE IDADE, QUE SE COLOCOU NA CARROCERIA DO VEÍCULO PARA SER CONDUZIDA, SOBRE CADEIRAS QUE IRIAM SER TRANSPORTADAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO FINAL DA PENSÃO OCORRA NO DIA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE VIVO ESTIVESSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE NO SENTIDO DE QUE DEVE SER ADOTADA A TABELA DE SOBREVIDA ADOTADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE ACORDO COM CÁLCULOS DO IBGE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 ¿
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelos demandantes, requerendo estes últimos a majoração do quantum indenizatório referente aos danos morais, bem como a modificação da idade da vítima para o recebimento da pensão, para até quando este completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade. 2 ¿ No caso, consta na inicial que na cidade de Tauá, no dia 05/07/2013, José Raimundo Barbosa, filho dos autores, foi vítima de homicídio culposo no trânsito, praticado pelo então Secretário de Cultura e Turismo do Município de Tauá, que conduzia um veículo locado para o Município, tendo o acidente decorrido de conduta ilícita, ante a realização de transporte irregular de pessoas na carroceria, tendo o agente público sido responsabilizado criminalmente, já tendo a decisão transitado em julgado. 3 ¿ No feito em destrame, restou demonstrada a legitimidade passiva da edilidade, bem como a presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva do Município, razão pela qual se mantém a condenação do demandado ao pagamento de pensionamento aos autores, que são os genitores do falecido, como indenização pelos lucros cessantes, bem como pela reparação pelos danos morais sofridos pelos demandantes. 4 ¿ Em sede de reexame necessário, alteram-se os consectários legais referentes à indenização por danos morais e posterga-se a estipulação do percentual atinente aos honorários sucumbenciais. 5 ¿ Em que pese tenha verificado a responsabilidade objetiva da edilidade no caso em destrame, o Juízo de primeiro grau entendeu, corretamente, pela existência de culpa concorrente, ante o fato de o falecido, que já era maior de idade à época, ter se colocado sentado sobre cadeiras que estavam sendo transportadas na carroceria da caminhoneta locada para o Município, para assim ser conduzido. 6 ¿ Na hipótese, foi arbitrado na origem, a título de indenização por danos morais, o montante de 125 (cento e vinte e cinco) salários-mínimos (no valor da época), a ser rateado entre os dois autores, montante esse que se mostra adequado e proporcional, especialmente em razão da culpa concorrente da vítima, a qual enseja a atenuação do quantum indenizatório. Precedentes. 7 ¿ O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE". Precedentes do STJ e deste TJCE. 8 ¿ Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0009191-14.2014.8.06.0171, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) Não se olvida a existência de precedentes no sentido de fixar a indenização no patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de óbito causado por conduta de agente público, no entanto, entendo que este valor não atende à razoabilidade e à proporcionalidade. Na segunda fase, avaliando as peculiaridades que permeiam a demanda, sobretudo a gravidade e a extensão dos danos sofridos, reputo que o quantum fixado pelo douto magistrado a quo - R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor - não comporta redução, sobretudo considerando a dor suportada pela perda do genitor. Em face do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11