Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001286-42.2019.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
RECORRIDO: FRANCISCO A DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação manejada pelo recorrido. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação ao art. 283 do CPC, "uma vez que, diferentemente do disposto no acordão, entende-se que em prol da instrumentalidade das formas, o fato de o magistrado de piso ter encerrado a fase instrutória na sentença não acarretou nenhum prejuízo as partes, uma vez que restou bastante debatido na sentença os motivos pelos quais não haveria necessidade de prova a mais". Com isso, pugna que seja a decisão reformada para afastar a condenação em face do Município de Quixadá. Contrarrazões (ID 29527287). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULARIZAÇÃO DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1
Trata-se de recurso de apelação proposto por Francisco A. de Lima em face do Município de Quixadá, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela municipalidade, declarando a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Examinar a tese recursal a qual sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa no julgamento dos embargos à execução propostos pelo Município de Quixadá. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Observa-se a tese recursal apresentada pela parte apelante se limita a arguir o cerceamento de defesa no julgamento dos embargos à execução propostos pelo Município de Quixadá, ao passo que o juízo de primeiro grau teria julgado procedente os referidos embargos, indeferindo a produção de prova testemunhal pleiteada e declarando ainda a inexistência de título executivo extrajudicial apto a amparar o prosseguimento da Ação de Execução nº 0028713-48.2018.8.06.0151. 3.2 No presente caso, averígua-se que o encerramento precipitado da instrução processual, em sede de sentença, sem oportunizar à parte requerente das provas solicitadas o devido contraditório; bem como o indeferimento de prova testemunhal, quando subsistem elementos iniciais que comprovam a tratativa obrigacional entre o Município contratante e a empresa recorrente, acarretaram o cerceamento de defesa e ausência de prestação jurisdicional, vícios processuais que devem ser retificados. 3.3 Configurado está, portanto, patente cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença guerreada, porquanto a ausência de oportunização adequada para manifestação sobre a prova requerida afronta princípios constitucionais e processuais. 3.4
Diante do exposto, acolhe-se a tese recursal arguida para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prolação de nova decisão, após observância rigorosa das garantias constitucionais. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Apelação cível conhecida e provida, de modo a reconhecer o erro de procedimento e anular a sentença proferida, a qual não efetivou o comunicado prévio às partes o seu intento de abreviar o processo, bem como refutou a produção probatória arguida pela parte recorrente, devendo os autos retornarem à 1ª instância para a efetivação da devida instrução probatória. No apelo extremo, o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ sustenta afronta ao art. 283 do CPC, uma vez que, no caso concreto, não teria havido cerceamento de defesa, já que o encerramento da fase instrutória não teria acarretado nenhum prejuízo às partes. Todavia, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, de prejuízo à participação probatória das partes e a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a submeter previamente às partes a solução jurídica das controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022. 4. A análise da controvérsia acerca da configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. 6. A alegação de divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.346.674/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: FRANCISCO A DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0001286-42.2019.8.06.0151
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Município de Quixadá sustentando que o acórdão proferido que reformou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, pois a sentença foi proferida sem prévia intimação das partes quanto ao julgamento antecipado, e indeferiu-se, de modo açodado, a produção de prova testemunhal requerida expressamente, sem oportunizar à parte o devido contraditório e sem demonstrar, de forma efetiva, a absoluta inutilidade da prova pretendida. 3.2. O próprio julgador de primeiro grau reconheceu, em parte, que o cerne da controvérsia envolvia elementos factuais, o que tornava "prudente considerar a dilação probatória". 3.3. Ainda assim, optou por julgar antecipadamente a lide, sem justificar adequadamente o indeferimento da prova requerida e sem prévio aviso às partes, o que se configura como decisão surpresa. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Embargos declaratórios conhecidos e não providos, vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Município de Quixadá sustentando que o acórdão proferido que reformou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa, pois a instrução processual só teria sido encerrada com a prolação da sentença. Nos embargos, o Município sustenta que não houve qualquer prejuízo às partes pelo encerramento da instrução nesse momento, já que o juiz fundamentou de forma clara a desnecessidade de novas provas. Assim, argumenta que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se deve anular atos processuais se não houver prejuízo concreto. Alega também que o acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a aplicação do art. 283 do CPC, que trata do aproveitamento de atos processuais, e requer seu enfrentamento explícito para fins de prequestionamento, em vista de possível interposição de recursos excepcionais. Diante disso, o Município requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau e sanar as omissões apontadas, com o devido enfrentamento dos dispositivos legais mencionados. Nas contrarrazões de Francisco A. de Lima, a parte defende a rejeição integral dos embargos, por entender que o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público está correto, pois segundo ele, a sentença de primeiro grau foi corretamente anulada devido ao cerceamento de defesa, vez que a instrução processual foi indevidamente encerrada na sentença, sem o prévio anúncio de julgamento antecipado e com o indeferimento de prova testemunhal essencial. Francisco argumenta que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito, tampouco para se buscar efeito modificativo fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Sustenta que o Município tenta apenas reverter a decisão com base em inconformismo e em uma aplicação indevida do princípio da instrumentalidade das formas, sem comprovar ausência de prejuízo - que, no caso, é evidente, pois a prova requerida era central para o deslinde da controvérsia. Reforça que não cabe falar em aproveitamento dos atos processuais, pois houve supressão indevida da fase instrutória e violação ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, sustenta que não se justifica o efeito infringente pretendido, pois não há vício no acórdão que leve a modificação do julgado. E, ainda que o Município pleiteie prequestionamento de dispositivos legais, o acórdão já teria enfrentado todas as questões relevantes, incluindo os aspectos constitucionais e processuais. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, a negação do efeito infringente e, se for o caso, a aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME.
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Município de Quixadá opôs sustentando que o acórdão proferido que reformou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULARIZAÇÃO DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1
Trata-se de recurso de apelação proposto por Francisco A. de Lima em face do Município de Quixadá, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela municipalidade, declarando a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Examinar a tese recursal a qual sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa no julgamento dos embargos à execução propostos pelo Município de Quixadá. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Observa-se a tese recursal apresentada pela parte apelante se limita a arguir o cerceamento de defesa no julgamento dos embargos à execução propostos pelo Município de Quixadá, ao passo que o juízo de primeiro grau teria julgado procedente os referidos embargos, indeferindo a produção de prova testemunhal pleiteada e declarando ainda a inexistência de título executivo extrajudicial apto a amparar o prosseguimento da Ação de Execução nº 0028713-48.2018.8.06.0151. 3.2 No presente caso, averígua-se que o encerramento precipitado da instrução processual, em sede de sentença, sem oportunizar à parte requerente das provas solicitadas o devido contraditório; bem como o indeferimento de prova testemunhal, quando subsistem elementos iniciais que comprovam a tratativa obrigacional entre o Município contratante e a empresa recorrente, acarretaram o cerceamento de defesa e ausência de prestação jurisdicional, vícios processuais que devem ser retificados. 3.3 Configurado está, portanto, patente cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença guerreada, porquanto a ausência de oportunização adequada para manifestação sobre a prova requerida afronta princípios constitucionais e processuais. 3.4
Diante do exposto, acolhe-se a tese recursal arguida para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prolação de nova decisão, após observância rigorosa das garantias constitucionais. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Apelação cível conhecida e provida, de modo a reconhecer o erro de procedimento e anular a sentença proferida, a qual não efetivou o comunicado prévio às partes o seu intento de abreviar o processo, bem como refutou a produção probatória arguida pela parte recorrente, devendo os autos retornarem à 1ª instância para a efetivação da devida instrução probatória. Em sua insurgência, o embargante sustenta que não teria havido cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau indeferiu, de forma fundamentada, a produção da prova testemunhal requerida, considerando-a irrelevante ao deslinde da controvérsia. Afirma, ainda, que a decisão teria sido proferida com base em provas suficientes nos autos, o que autorizaria o julgamento antecipado da lide. Conforme já consignado no voto condutor do acórdão embargado, restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, pois a sentença foi proferida sem prévia intimação das partes quanto ao julgamento antecipado, e indeferiu-se, de modo açodado, a produção de prova testemunhal requerida expressamente, sem oportunizar à parte o devido contraditório e sem demonstrar, de forma efetiva, a absoluta inutilidade da prova pretendida. Ressalte-se que o objeto da lide envolve a verificação da entrega de materiais fornecidos à Administração Pública, o que, embora devesse idealmente estar documentado, pode, sim, ser complementado por prova oral, sobretudo diante da controvérsia quanto à efetiva execução contratual.
Trata-se de matéria fática relevante à subsistência da execução, não podendo ser decidida de forma sumária e unilateral. O próprio julgador de primeiro grau reconheceu, em parte, que o cerne da controvérsia envolvia elementos factuais, o que tornava "prudente considerar a dilação probatória". Ainda assim, optou por julgar antecipadamente a lide, sem justificar adequadamente o indeferimento da prova requerida e sem prévio aviso às partes, o que se configura como decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Nesse contexto, como bem delineado no acórdão recorrido, a ausência de oportunidade para manifestação acerca da produção probatória, aliada ao indeferimento imotivado da prova oral, afronta diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos artigos 6º, 9º e 10 do CPC. Entendimento esse ja pacificado por este tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Amandio da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem, sob o fundamento de ausência de comprovação de contrato verbal e exercício irregular da atividade de corretor. O autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da não apreciação de pedido expresso e fundamentado de produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, tempestiva e justificadamente requerida pelo autor, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal foi requerida de forma expressa e reiterada pelo autor, inclusive com apresentação de rol de testemunhas e justificativa quanto à pertinência da prova para demonstração de contrato verbal de corretagem. A sentença foi proferida sem prévia decisão de saneamento, nem apreciação do pedido de instrução probatória, em contrariedade aos arts. 357, II, e 370 do CPC. A controvérsia versava sobre matéria de fato - existência de contrato verbal de corretagem - cuja elucidação demandava a produção da prova oral requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a supressão injustificada da fase instrutória, especialmente quando a decisão se fundamenta na ausência de prova, configura cerceamento de defesa. A atuação judicial que indefere tacitamente a produção de prova relevante afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, LV, da CF, e 9º e 10 do CPC. O Ministério Público opinou expressamente pela nulidade da sentença, diante da configuração de error in procedendo, com retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (APELAÇÃO CÍVEL - 00508916420218060028, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ART. 17, §§ 10-C E 10-E, DA LEI 8429/92. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de custos legis, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Icó contra ex-agentes públicos. 2. O Parquet sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não observância do rito previsto no art. 17 da Lei nº 8.429/1992. No mérito, requer a reforma do julgado, a fim de que os réus sejam condenados pelos atos de improbidade previstos no art. 10, incs. VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92. II. Questão em discussão3. A controvérsia reside na análise da regularidade do trâmite processual da ação de improbidade administrativa, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto à ausência de decisão judicial que delimite com precisão a tipificação do ato ímprobo imputado aos réus, bem como à supressão da fase de especificação das provas pelas partes. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei nº 8.429/1992, especialmente quanto ao seu rito procedimental. Tais modificações submetem-se à regra da aplicação imediata das normas processuais, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Processo Civil (regra do tempus regit actum). 5. No caso em análise, observa-se que, em abril de 2024, o magistrado proferiu decisão interlocutória julgando parcialmente o mérito da demanda, para declarar improcedente a pretensão em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Na mesma decisão, determinou a intimação do Ministério Público para apresentar réplica e para delimitar a capitulação legal dos fatos imputados aos réus. Na sequência, em maio de 2024, proferiu sentença de julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inc. I, do CPC. 6. Verifica-se que o juiz singular não observou as disposições legais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa. Em primeiro lugar, não proferiu decisão indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, nos termos exigidos pelo § 10-C do art. 17 da LIA, transferindo tal atribuição ao Ministério Público. 7. Além disso, julgou antecipadamente o mérito, antes mesmo de oportunizar às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, conforme determina o § 10-E do art. 17 da Lei nº 8429/92. Ao omitir essas fases, o juízo não apenas comprometeu o equilíbrio processual, como também inviabilizou a formação adequada do convencimento judicial. 8. Deve-se ressaltar que, em se tratando de ação de natureza sancionatória, como o é a ação de improbidade administrativa, é imprescindível que todas as garantias do devido processo legal sejam rigorosamente observadas, para todas as partes, acusação e defesa, sob pena de comprometer a regularidade e a legitimidade da decisão judicial. 9. Embora o § 11 do art. 17 da LIA autorize o magistrado a julgar a demanda em qualquer momento do processo, tal prerrogativa deve observar o iter processual estabelecido em lei, não sendo legítimo suprimir fases essenciais do rito legal, sob pena de incorrer em violação ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade do processo. 10. Em razão da inobservância dos comandos normativos descritos no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem, para que o juiz singular profira decisão com a indicação precisa da tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, e, na sequência, intime as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nos termos dos §§ § 10-C e 10-E do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. IV. Dispositivo e tese11. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00497108020148060090, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) Reforça-se, ainda, que a anulação da sentença, para reabertura da instrução, não configura retrocesso processual indevido, mas sim medida necessária para garantir a adequada prestação jurisdicional, em respeito ao devido processo legal. Diante disso, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, a decisão foi proferida com plena fundamentação. Dessa forma, sob o pretexto de existência de omissão, a embargante busca, em verdade, a reforma do julgamento colegiado, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a eventual interposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o intuito de obter simples modificação do acórdão poderá ensejar a aplicação de multa, considerando o caráter integrativo, e não substitutivo, dessa espécie recursal. 4. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO A DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULARIZAÇÃO DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0001286-42.2019.8.06.0151
Trata-se de recurso de apelação proposto por Francisco A. de Lima em face do Município de Quixadá, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela municipalidade, declarando a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Examinar a tese recursal a qual sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa no julgamento dos embargos à execução propostos pelo Município de Quixadá. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Observa-se a tese recursal apresentada pela parte apelante se limita a arguir o cerceamento de defesa no julgamento dos embargos à execução propostos pelo Município de Quixadá, ao passo que o juízo de primeiro grau teria julgado procedente os referidos embargos, indeferindo a produção de prova testemunhal pleiteada e declarando ainda a inexistência de título executivo extrajudicial apto a amparar o prosseguimento da Ação de Execução nº 0028713-48.2018.8.06.0151. 3.2 No presente caso, averígua-se que o encerramento precipitado da instrução processual, em sede de sentença, sem oportunizar à parte requerente das provas solicitadas o devido contraditório; bem como o indeferimento de prova testemunhal, quando subsistem elementos iniciais que comprovam a tratativa obrigacional entre o Município contratante e a empresa recorrente, acarretaram o cerceamento de defesa e ausência de prestação jurisdicional, vícios processuais que devem ser retificados. 3.3 Configurado está, portanto, patente cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença guerreada, porquanto a ausência de oportunização adequada para manifestação sobre a prova requerida afronta princípios constitucionais e processuais. 3.4
Diante do exposto, acolhe-se a tese recursal arguida para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prolação de nova decisão, após observância rigorosa das garantias constitucionais. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Apelação cível conhecida e provida, de modo a reconhecer o erro de procedimento e anular a sentença proferida, a qual não efetivou o comunicado prévio às partes o seu intento de abreviar o processo, bem como refutou a produção probatória arguida pela parte recorrente, devendo os autos retornarem à 1ª instância para a efetivação da devida instrução probatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Trata-se de recurso de apelação proposto por Francisco A. de Lima em face do Município de Quixadá, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela municipalidade, declarando a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução. Alega a parte recorrente que ajuizou ação de execução em face do Município de Quixadá, lastreada em contrato, Documento de Intenção de Despesas emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e notas fiscais relativas ao fornecimento de materiais. Relata que a municipalidade opôs embargos à execução sob o fundamento de que não haveria comprovação da entrega do material, sustentando que a nota fiscal apresentada não seria suficiente para esse fim. Diante dessa controvérsia, o ora apelante requereu a oitiva de testemunhas com o objetivo de demonstrar a veracidade da entrega, mas o juízo de origem indeferiu tal prova, julgando procedentes os embargos à execução. Explicita que houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova testemunhal, sem justificativa plausível, ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 369 do CPC, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais de prova. Sustenta ainda que a prova oral requerida seria imprescindível à elucidação dos fatos, especialmente em razão da alegação de ausência de entrega do material. Destaca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade da sentença quando há indeferimento de prova testemunhal essencial à controvérsia, configurando cerceamento de defesa. Argumenta que a sentença deve ser cassada para permitir a reabertura da fase instrutória, com a produção da prova oral pleiteada. Reitera, ademais, o pedido de manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, considerando sua hipossuficiência econômica. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, para que a sentença seja reformada, determinando-se o regular prosseguimento da ação de execução, com a produção da prova testemunhal indicada. Em suas contrarrazões, a parte requerida Município de Quixadá expõe que a sentença foi proferida com adequada fundamentação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois o juízo entendeu, com base nos autos, que a prova testemunhal requerida seria inócua para o deslinde do feito. Afirma que os documentos trazidos aos autos pelo apelante não foram suficientes para comprovar a efetiva entrega do material, e que a decisão judicial embargada demonstrou de maneira clara e coerente a inutilidade da produção da prova oral solicitada, tratando-se, portanto, de decisão legítima e consentânea com os princípios do processo civil contemporâneo. Declara que a controvérsia não justifica a reabertura da instrução probatória, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, de modo que a sentença deve ser mantida na íntegra. Por fim, requer que o recurso de apelação seja desprovido, mantendo-se intacta a decisão que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva promovida pelo apelante. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação proposto por Francisco A. de Lima em face do Município de Quixadá, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela municipalidade, declarando a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a tese recursal a qual sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa no julgamento dos embargos à execução propostos pelo Município de Quixadá. 3. RAZÕES DE DECIDIR Observa-se a tese recursal apresentada pela parte apelante se limita a arguir o cerceamento de defesa no julgamento dos embargos à execução propostos pelo Município de Quixadá, ao passo que o juízo de primeiro grau teria julgado procedente os referidos embargos, indeferindo a produção de prova testemunhal pleiteada e declarando ainda a inexistência de título executivo extrajudicial apto a amparar o prosseguimento da Ação de Execução nº 0028713-48.2018.8.06.0151. O Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ao examinar o pleito referente a oitiva de testemunhas, assim decidiu: (...) No que tange ao requerimento concernente à produção da prova testemunhal, a situação demanda uma análise arguta. Com efeito, é cediço que o julgamento antecipado do mérito, com supressão da fase instrutória e posterior decisão em prejuízo da parte que, oportunamente, requereu a dilação probatória, sob o fundamento de falta de provas, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. À primeira vista, diante desse entendimento e dado que o cerne do litígio envolve matéria fática (efetivo fornecimento do produto contratado), seria prudente considerar pela dilação probatória, notadamente diante do requerimento da parte embargada. Ocorre que a avaliação dos fatos à luz da natureza da relação jurídica de direito material dita percurso diverso. Nessa toada, ao que tudo indica, o embargado pretende demonstrar, mediante prova testemunhal, que procedeu ao fornecimento do material que deu origem ao pleito executivo. Não obstante, ainda que alargado o horizonte de probabilidades acerca do sucesso dos testemunhos, não me é crível que referida prova tenha o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa. Na situação em voga,
cuida-se de prova inútil. Nesse sentido, in casu, a comprovação dos fatos não escapa à formalidade inerente aos contratos administrativos. Necessário é que se constate induvidosamente a entrega do material contratado, o que não pode ser feito mediante prova exclusivamente testemunhal. Não se mostra possível inferir que as testemunhas possam elucidar adequadamente os fatos que demandam prova documental, própria da natureza do negócio. Ainda mais em se tratando de fatos supostamente ocorridos em 2016, portanto, há mais de 07 anos. Vejamos que o imbróglio envolve a efetiva entrega de uma quantidade específica de brita, pedra granítica para alvenaria, pedra tosca granítica e pó de pedra em uma data também específica. Acrescente-se que, consoante disposições contratuais, outros materiais também foram objeto da avença, a exemplo de laje de pedra granítica e pedra para coberta de esgoto. Logo, não se discute aqui a entrega de um único bem, devidamente individualizado e cuja prova da entrega poderia ser notoriamente comprovada por testemunhas. Na melhor das hipóteses, verifico que a testemunha mais diligente poderia apontar, genericamente, que presenciou a entrega de alguns dos materiais contratados, em nada contribuindo para aferição adequada do fato controvertido. A prova testemunhal, tão significativa em nosso sistema jurídico, no caso concreto não ostenta relevância necessária. Vislumbro, portanto, que a produção da prova testemunhal apenas prolongaria o desate do feito, que já se arrasta por longos anos. Logo, uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: "É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada. In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Registre-se ainda, que é dever do juiz velar pela rápida solução do litígio, de modo que, estando o feito com elementos informativos suficientes ao seu deslinde, cabe-lhe enfrentar a questão de mérito.
Ante o exposto, com suporte no art. 370 do Código de Processo Civil ficam indeferidos os requerimentos das provas consideradas inúteis e impertinentes, e com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA. (...) Observa-se que a sentença, ao examinar a questão controversa concluiu que o cerne do litígio envolve matéria fática, e que seria prudente considerar a dilação probatória exigida pela parte recorrente. Em exame aos termos do processo nº 0028713-48.2018.8.06.0151 - ação de execução de título extrajudicial, ação de cujos embargos à execução se destina, verifica-se no ID 48806099 e ID 48806100, a formalização de um contrato firmado entre o Município de Quixadá e a empresa A de Lima ME, cujo objeto era a aquisição de pedra granítica, laje, pedra portuguesa e demais produtos para uso na manutenção e conservação de vias públicas. No presente caso, averígua-se que o encerramento precipitado da instrução processual, em sede de sentença, sem oportunizar à parte requerente das provas solicitadas o devido contraditório; bem como o indeferimento de prova testemunhal, quando subsistem elementos iniciais que comprovam a tratativa obrigacional entre o Município contratante e a empresa recorrente, acarretaram o cerceamento de defesa e ausência de prestação jurisdicional, vícios processuais que devem ser retificados. Colaciono julgados das Câmaras de Direito Público que indicam que ausência de comunicação prévia acerca do julgamento antecipado da lide, restando ausente oportunidade para produção de provas acerca da veracidade de suas matérias, não obstante tenham elas sido requeridas expressamente, demostra o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença recorrida, para que se proceda à devida instrução probatória. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRA A SER OBSERVADA. ART. 173, I, CTN. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 555-STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL VIOLADO (ART. 5º, LV, DA CRFB/88). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco Berj S.A nos autos da ação de execução fiscal movida em seu desfavor pelo Município de Brejo Santo para cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente ao interregno de janeiro/2003 a dezembro/2006. 2. Em suas razões recursais, alega que se operou a decadência do direito de efetuar o lançamento do imposto referente às competências de janeiro e fevereiro de 2003. Entretanto, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é ônus do sujeito passivo realizar o seu pagamento antecipado, sem prévio exame da autoridade administrativa, na forma do caput do art. 150 do CTN. Não se tendo realizado o pagamento, resta prejudicado o lançamento por homologação, caso em que o fisco deverá adotar a sistemática de lançamento direto substitutivo (art. 149, V, do CTN), cujo prazo decadencial é contado de acordo com a regra geral prevista no art. 173, I, do CTN. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 555-STJ. Preliminar de decadência rejeitada. 3. Na hipótese vertente, a demanda consiste em requesto de anulação de débito fiscal por possível irregularidade na expedição de Auto de Infração, eis que, conforme aduz o banco apelante, seria inexigível a cobrança do ISSQN na forma em que veiculada pelo fisco na ação de Execução Fiscal. 4. Em que pese a parte apelante/embargante tenha formulado requerimento para a realização de perícia contábil, o douto Magistrado de primeiro grau, indeferiu a produção de prova técnica, sem ao menos intimar acerca do julgamento antecipado da lide, entendendo por bem julgar improcedentes os embargos à execução por considerar a documentação contida nos autos suficientemente apta à resolução do litígio. 5. Vale ressaltar que, in casu, a Fazenda Pública Municipal procedeu ao lançamento do ISSQN por arbitramento (estimativa), na forma do art. 148, do CTN, tendo por base os valores recolhidos pelas demais instituições financeiras em operação no município, em razão de suposta omissão do apelante/embargante em fornecer informações necessárias ao cálculo do tributo devido no âmbito do processo administrativo-fiscal. 6. O lançamento por arbitramento constitui medida excepcional que só se revela lícita quando, por omissão ou má-fé do contribuinte e/ou de terceiro responsável, o fisco não possa, em regular processo administrativo-fiscal, assegurados o contraditório e ampla defesa, estimar o valor preciso dos bens, direitos, serviços ou atos jurídicos a serem utilizados para o cálculo do quantum debeatur. Precedente do STJ. 7. Nada obstante, não há como esta instância recursal reputar acertada a decisão pelo indeferimento da realização de prova técnica no caso em liça, uma vez que, na sistemática processual vigente, não é devido tolher deliberadamente o direito das partes de produzirem provas sobre suas proposições em juízo. Assim, havendo pedido de produção de provas nos autos, o douto Juízo a quo deveria ter procedido com a intimação sobre a real necessidade para acolher ou não o referido requesto, bem assim, comunicar o julgamento antecipado, situação que não ocorreu no presente feito, o que configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Precedentes deste TJCE. 8. Patente, portanto, o cerceamento do direito da parte embargante, ora apelante, a ensejar a nulidade da sentença objurgada, pois, a ausência de oportunização caracteriza afronta aos princípios constitucionais entelados, inclusive, em evidente afronta ao princípio da cooperação. Preliminar de nulidade acolhida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, a fim de determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010770-58.2017.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO PRÉVIO. PEDIDO ESPECÍFICO DO RÉU PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL MISTO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel pertencente à Embargante e determinando o desfazimento da penhora. 2. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se acertada a sentença que entendeu pela impenhorabilidade de bem misto (residencial e comercial), em face da ausência de provas da divisão cômoda do imóvel. 3. Tem-se que, tratando-se de bem misto, é cabível a extensão para ser considerado bem família, quando não for possível fazer a separação. Ato contínuo, sem prévio anúncio às partes, foi proferida sentença, às fls. 44/49, sem anuncio ao julgamento antecipado da lide. Decerto, O julgamento antecipado da lide é, portanto, uma possibilidade processual que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide. 4. O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa. Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015). 5. Ademais, no mínimo o julgador deve anunciar previamente a medida, o que não ocorreu no caso dos autos, sob pena de cerceamento do contraditório e ampla defesa. 6. Nesse comenos, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a penhora de bem misto, desde que o desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 7. Em situações como a retratada nestes autos, esta Corte de Justiça Alencarina vêm firmando orientação pelo reconhecimento do error in procedendo, a anular as decisões proferidas sem o saneamento do feito, seja indeferindo a produção de provas inúteis, seja comunicando previamente às partes o seu intento de abreviar o processo. 8. Logo, se não foi feita a comunicação prévia acerca do julgamento antecipado da lide e se não foi dada à apelante oportunidade para produzir provas acerca da veracidade de suas matérias, não obstante tenham elas sido requeridas expressamente, evidente se mostra o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença recorrida, para que se proceda à devida instrução probatória. PRELIMINAR ACOLHIDA. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à 1ª instância a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento. Fortaleza, 16 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0017040-32.2016.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA, APESAR DO REQUERIMENTO DE PROVA NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- Na origem, Ação de Embargos à execução fiscal ajuizada por Companhia Brasileira de Distribuição contra o Estado do Ceará objetivando, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade da CDA por cerceamento de defesa (petição inicial, fls.6/9). 2- O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido inicial, em julgamento antecipado de mérito, sem prévia decisão saneadora para indeferir provas requeridas, entendendo que a parte autora, ora apelante, teve garantias de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo (sentença, fl.294). Comportamento incompatível com o julgamento antecipado de mérito. 3- "No sistema jurídico brasileiro, a coisa julgada administrativa em desfavor do particular não o impede de socorrer-se do Poder Judiciário, dada a garantia constitucional referente à inafastabilidade de Jurisdição" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 16/05/2017). 4- Houve, no caso, cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento da lide, não obstante as alegações de nulidade da CDA por cerceamento de defesa, sem prévio pronunciamento sobre as provas requeridas na petição inicial. 5- Apelação conhecida e provida. Sentença declarara nula. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Inviável a fixação de honorários nessa oportunidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0163193-25.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF, E AO ART. 489, § 1º, III, IV E V, DO CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme determinação do art. 93, IX, da CF, sob pena de nulidade, sendo que, nos termos do art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC/2015, não se considera fundamentada a sentença que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, não enfrenta fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado ou se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Impossibilidade de se proceder ao imediato julgamento da causa, conforme autoriza o art. 1013, § 3º, I do CPC, pois o processo ainda não se encontra maduro para julgamento nessa instância, uma vez que a comprovação dos fatos alegados pela embargante ainda estão a exigir comprovação, mediante a realização da perícia por ela requerida. Sentença desconstituída por ausência de fundamentação adequada. Retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de exaurimento da prestação jurisdicional. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença em reexame, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Remessa Necessária Cível - 0005817-12.2009.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) Pelo que restou exposto, a denegação açodada de produção probatória constitui evidente violação ao direito das partes à produção de provas indispensáveis à demonstração das alegações apresentadas em juízo. Nesse contexto, diante da formulação expressa do pedido probatório de oitiva de testemunhas, incumbia ao Juízo sentenciante proceder à intimação das partes, facultando-lhes manifestar-se acerca da pertinência da diligência postulada, bem como, eventualmente, justificar sua negativa ou comunicar expressamente a intenção de julgamento antecipado da lide. Tal providência, entretanto, não restou observada no presente caso, configurando nítida violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Configurado está, portanto, patente cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença guerreada, porquanto a ausência de oportunização adequada para manifestação sobre a prova requerida afronta princípios constitucionais e processuais.
Diante do exposto, acolhe-se a tese recursal arguida para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prolação de nova decisão, após observância rigorosa das garantias constitucionais acima destacadas. 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a reconhecer o erro de procedimento e anular a sentença proferida, a qual não efetivou o comunicado prévio às partes o seu intento de abreviar o processo, bem como refutou a produção probatória arguida pela parte recorrente, devendo os autos retornarem à 1ª instância para a efetivação da devida instrução probatória. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora