Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051981-83.2020.8.06.0112.
Apelante: Ycaro Calou Diniz
Apelado: Constantini Empreendimentos Spe Ltda. Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Indenização por danos morais e materiais. Inversão do ônus da prova. Análise apenas na sentença. Impossibilidade. Ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de reabertura da instrução probatória. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais, decorrentes do alegado descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob o fundamento de ausência de provas quanto à existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão de o juízo de origem ter entendido, na sentença, que não havia elementos probatórios mínimos a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, especialmente quanto à existência do contrato de promessa de compra e venda e à responsabilidade da ré pela inexecução do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente pela ausência de juntada do contrato de promessa de compra e venda. Destacou ser cabível a inversão do ônus da prova, nos termos art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, entendeu que a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações. 4. De acordo com o CPC, compete ao autor o ônus de fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Por outro lado, nas relações de consumo, em regra, a inversão do ônus da prova, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, que condiciona a inversão à presença da verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 5. A Segunda Seção do col. STJ, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21.09.2011). No julgado citado, o ministro relator pontuou que, "se o modo como dis-tribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto sub-jetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)". 6. No caso concreto, o juízo a quo tratou a questão da inversão do ônus da prova apenas na sentença, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos art. 6º, VIII, do CDC. Embora tenha oportunizado a manifestação das partes sobre a produção de provas, nada foi apresentado ou requerido, o que levou o juízo a concluir que a parte autora não "cumpriu com a sua obrigação de juntar os documentos necessários à comprovação das suas alegações, de maneira que não há como acolher a pretensão autoral, pois não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC". 7. No entanto, a análise tardia da inversão do ônus da prova comprometeu o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, ao ser definida apenas na sentença, a parte autora foi impedida de produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações, ficando impossibilitada de cumprir seu encargo probatório. 8. Desse modo, ressoa evidente o cerceamento de defesa, pois a parte autora não teve oportunidade de produzir provas para demonstrar a alegação de descumprimento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, de forma que a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, configurou error in procedendo, ensejando a sua nulidade. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o pedido de inversão do ônus da prova seja apreciado na fase de saneamento e seja oportunizada às partes a devida instrução probatória. Acórdão:
Intimação - Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ycaro Calou Diniz contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Restituição de Valores Pagos em Dobro por si ajuizada em desfavor de Constantini Empreendimentos Spe Ltda., que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id 15815095). Em suas razões recursais, o promovente sustenta, em suma: 1) faz jus a inversão do ônus da prova, argumentando que não recebeu o contrato do imóvel na planta, o que impossibilitou a sua apresentação; 2) ação similar movida por sua tia foi julgada procedente, requerendo que essa decisão seja considerada como prova emprestada para fundamentar seu pedido. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito à inversão do ônus da prova e condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (Id 15815097). Contrarrazões apresentadas pelo promovido (Id 15815106). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. Registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 15815095), estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. 2 - Mérito 2.1 - Inversão do ônus da prova. Análise apenas na sentença. Impossibilidade. Cerceamento de defesa configurado O autor afirma ter celebrado contrato com a parte ré, em 19.05.2016, para aquisição de imóvel na planta, no valor de R$ 152.250,00, com pagamento de sinal no valor de R$ 30.250,00, dos quais foram pagos R$ 10.000,00 à vista e mais 15 parcelas mensais de R$ 1.350,00, tendo sido quitadas 4 parcelas. Alega que, embora o prazo contratual para entrega do imóvel fosse de 24 meses, com previsão de conclusão para maio de 2018, 5 meses após a assinatura o empreendimento sequer havia sido iniciado, por culpa exclusiva da construtora, que não deu início à construção nem devolveu os valores pagos. Diante disso, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente pela ausência de juntada do contrato de promessa de compra e venda. Destacou ser cabível a inversão do ônus da prova, nos termos art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, entendeu que a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações. De acordo com o CPC, compete ao autor o ônus de fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Por outro lado, nas relações de consumo, em regra, a inversão do ônus da prova, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, que condiciona a inversão à presença da verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A Segunda Seção do col. STJ, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21.09.2011). No julgado citado, o ministro relator pontuou que, "se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.08.2022. No caso concreto, o juízo a quo tratou a questão da inversão do ônus da prova apenas na sentença, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos art. 6º, VIII, do CDC. Embora tenha oportunizado a manifestação das partes sobre a produção de provas, nada foi apresentado ou requerido, o que levou o juízo a concluir que a parte autora não "cumpriu com a sua obrigação de juntar os documentos necessários à comprovação das suas alegações, de maneira que não há como acolher a pretensão autoral, pois não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC". No entanto, a análise tardia da inversão do ônus da prova comprometeu o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, ao ser definida apenas na sentença, a parte autora foi impedida de produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações, ficando impossibilitada de cumprir seu encargo probatório. Nesse sentido: Direito do consumidor e processual civil. Apelação Cível. Inversão do ônus da prova. Não realizada. Error in procedendo. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Dilação probatória necessária. Sentença cassada. Razões recursais prejudicadas. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) averiguar a necessidade de dilação probatória para elucidar os pontos controvertidos relacionados ao suposto vício do produto. III. Razões de decidir 3. Configura cerceamento de defesa a omissão do juízo singular quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, essencial à instrução processual, conforme artigo 6º, VIII, do CDC e jurisprudência do STJ. 4. A inversão do ônus da prova deve ocorrer em momento anterior à sentença, como regra de instrução processual, sob pena de nulidade, conforme doutrina e jurisprudência. 5. A produção de prova pericial revela-se imprescindível para elucidar se o vício do produto decorre de defeito de fabricação, mau uso ou outros fatores. O julgamento antecipado da lide, sem permitir a produção de provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A sentença que impede a produção de provas e simultaneamente indefere os pedidos iniciais por ausência de comprovação dos fatos alegados caracteriza julgamento contraditório e nulo, conforme enunciado nº 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 7. Sentença cassada. Razões recursais prejudicadas. (Apelação Cível - 0203397-38.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja considerada abusiva a renovação automática do contrato com empresa apelada, bem como que esta seja condenada ao pagamento de indenização por morais, decorrentes de falha na prestação de serviço, conforme se alega. 2. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora, na exordial, postulou expressamente a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fl.13). 3. Todavia, tal pedido apenas foi apreciado quando da prolação da sentença pelo magistrado de origem, tendo sido indeferido sob a justificativa de que "a energia, objeto da contratação questionada e considerada a finalidade desta, foi utilizada como como insumo no exercício da atividade da parte autora, razão pela qual resta indeferida a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC." 4. A inversão do ônus da aprova em matéria consumerista se dá por reconhecimento da capacidade probatória de um ser menos onerosa que a do outro. A lei consumerista expressa que a inversão prevista no art. 6º, VIII se dá a critério do juiz quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, não é automática. 5. Contudo, a apreciação do pedido de inversão de distribuição do onus probandi somente em sentença configura manifesta nulidade. 6. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme assentado pelo STJ, devendo tal manifestação se dar antes da realização da instrução processual, situação que restou violada na presente demanda, configurando-se, assim, cerceamento do direito de defesa. Precedente: STJ, REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em08/06/2021, DJe 22/06/2021. 7. Destarte, de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e deve ser apreciada em momento anterior ao julgamento, preferencialmente na fase de saneamento, para que as partes possam ter plena ciência de seus deveres e ônus processuais no que tange à atividade probatória. A apreciação em sentença fulmina esta possibilidade, além de atentar contra os princípios do contraditório e ampla defesa, assim, há flagrante nulidade no procedimento, de forma que a anulação da sentença atacada com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja analisado o pleito de inversão do ônus da prova e oportunizado às partes a produção de provas necessárias, eventualmente decorrentes após decisão sobre a inversão, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. (Apelação Cível - 0241473-68.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Desse modo, ressoa evidente o cerceamento de defesa, pois a parte autora não teve oportunidade de produzir provas para demonstrar a alegação de descumprimento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, de forma que a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, configurou error in procedendo, ensejando a sua nulidade. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o pedido de inversão do ônus da prova seja apreciado na fase de saneamento e seja oportunizada às partes a devida instrução probatória. Sem majoração dos honorários advocatícios[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051981-83.2020.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051981-83.2020.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 12:14
Mudança de Assunto Processual
13/11/2024, 12:13
Petição
31/10/2024, 14:38
Remessa
12/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 20:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:22
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 08:49
Ato ordinatório
03/09/2024, 02:51
Improcedência
28/08/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
27/07/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 16:47
Decurso de Prazo
05/05/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:40
Ato ordinatório
29/03/2023, 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 08:50
Decurso de Prazo
20/10/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 09:59
Ato ordinatório
20/09/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:50
Ato ordinatório
13/09/2022, 02:37
Ato ordinatório
12/09/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:04
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 21:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:03
Expedição de documento (Carta)
01/08/2022, 16:04
Mero expediente
30/06/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 22:06
Ato ordinatório
14/06/2022, 02:36
Ato ordinatório
13/06/2022, 12:04
Mero expediente
13/06/2022, 08:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação