Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. RECORRIDO(A): VITÓRIA PETROLEO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0082343-96.2009.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. contra acórdão (ID 26969301) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Agravo Interno não conhecido monocraticamente (ID 27823643). Em suas razões recursais (ID 27979420), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 9º, 10, 272, § 2º, e 485, § 6º, do Código de Processo Civil, e à Súmula nº 240, do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 32176432. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo em dobro devidamente recolhidas (ID 33628753 e 33628755). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a parte insurgente acusou que o acórdão violou os artigos 9º, 10, 272, § 2º, e 485, § 6º, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 240, do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático-probatório dos autos, assim assentou (ID 26969301): ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Vitória Petróleo Ltda. contra a sentença que julgou extinta, por abandono da causa, a presente ação monitória ajuizada pelo Banco Itaú S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do feito pelo abandono da parte era mesmo a medida adequada à demanda, sobretudo diante da inércia da parte autora em manifestar interesse no prosseguimento do feito, apesar de ter sido pessoalmente intimada. 4. Conforme o disposto no art. 485, §2°, do CPC, extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa, a parte autora deverá arcar com o pagamento das despesas e honorários. 5. Assim, considerando que houve a formação da relação processual, o recurso da parte demandada deve ser provido, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido, a fim de reformar a sentença combatida e condenar a autora ao pagamento da verba honorária de sucumbência, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." (GN). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro, porque, quanto a suposta ofensa à Súmula nº 240, do STJ, esclareço que não é possível a análise de dispositivo jurisprudencial em sede de recurso especial, em razão da Verbete Sumular não se amoldar ao conceito de lei federal, nos moldes do artigo 105, III, da Constituição Federal, atraindo-se a incidência da Súmula nº 518 do STJ. Ademais, porque o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. No que concerne à suposta ofensa aos artigos 9º, 10, 272, § 2º, e 485, § 6º, do Código de Processo Civil, relevante destacar que anteditos dispositivos de Lei não integraram a decisão combatida. Merece relevo destacar que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, verifico que o recorrente não apresentou embargos declaratórios em que poderia ter prequestionado a matéria, razão pela qual o debate acerca da aplicação dos dispositivos apontados como malferidos ao caso ora em análise não ocorreu. Diante disso, à sobredita tese de malferimento aos citados dispositivos legais, a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto ausente o prequestionamento, requisito imprescindível para o trânsito do recurso. Assim, no caso em tela, incidem as Súmulas nº 282 e 356, do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Ante a ausência de pronunciamento, seja expresso ou mesmo ficto acerca da matéria federal suscitada, resta aplicável a Súmula nº 211, do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (GN). Explico melhor. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse sentido, cito precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615/98 À LUZ DOS ARTS. 96, 101, I E 105, DO CTN.1. O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. 2. Para haver a aplicação do art. 1.025, do CPC/2015, é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos: "a) que o recorrente em recurso especial tenha suscitado na Corte de Origem o tema em sede de embargos de declaração para fins de pré-questionamento; b) que os aclaratórios tenham sido inadmitidos ou rejeitados pela Corte de Origem; c) que haja perante este Superior Tribunal de Justiça a interposição do recurso especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a fim de que seja examinada a preliminar de mérito referente ao erro, omissão, contradição ou obscuridade; d) que examinada a preliminar de mérito - violação ao art. 1.022, do CPC/2015 - este Superior Tribunal de Justiça considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade; e) que o tema seja relevante para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; e f) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade" (Edcl no REsp. n. 1.861.806 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.02.2021).(...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (GN). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.(...)2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.4. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1844572/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, publicado em 7/5/2020. (GN). Acrescente-se que a Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na espécie." (EDcl no REsp 1856469/SE, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, publicado em 23/10/2020) Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente