Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS
REU: METAL LIGHT - SISTEMA CONSTRUTIVO SUSTENTAVEL LTDA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0050532-13.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. As partes foram intimadas para indicar se há interesse na produção de outras provas para além daquelas que já figuram nos autos, oportunidade em que o réu requereu a realização de audiência de instrução. Em contrapartida, a parte autora quedou inerte. É o relatório. Decido. De partida, quanto ao pedido de prova oral solicitado pela parte demandada, ressalto que, de acordo com o art. 370 do CPC/2015, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, preceitua o parágrafo único do referido dispositivo que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da leitura do dispositivo acima destacado, depreende-se que a determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, devendo o julgador, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas que entender desnecessária ou meramente protelatórias. No caso em apreço, verifica-se que a prova requerida, qual seja, prova oral, não acrescentará à apuração da veracidade dos fatos, haja vista que tal prova é dispensável ao deslinde do feito. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos tribunais acerca da temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL. - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, porquanto o fato probando é meramente documental. - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - Os juros de mora, nos casos de obrigação por ato ilícito, devem incidir desde o evento danoso nos termos, do artigo 398 do Código Civil e do enunciado de súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. - O termo inicial para correção monetária a incidir sobre a repetição do indébito é a partir dos efetivos desembolsos, nos termos da Súmula 43 do STJ e a correção monetária sobre os danos morais incide da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. - Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com observância dos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, sendo incabível o arbitramento da verba h onorária, em desacordo com as disposições da norma legal. V.V. EMENTA: DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO BENEFICIÁRIO DO INSS - AUSÊNCIA DE EFETIVO DESFALQUE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DISTINGUISH. Por não se cuidar de dano "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço tenha lhe causado humilhação, dor e/ou sofrimento desarrazoado. A declaração de invalidade do contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, não autoriza, por si só, presumir-se a ocorrência de danos passíveis de compensação, notadamente pela ausência de qualquer demonstração de que a falha tenha perpetrado na vida do pensionista/aposentado risco a sua situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira. O mero aborrecimento não configura dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.071740-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2023, publicação da súmula em 04/10/2023) (destacamos) Ex positis, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. Dessa forma, sem outras provas a produzir, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Determino ao NUPACI que mova os autos para a fila [Gab] - Outras Diligências - ANALISAR PROCESSOS, conforme a Orientação Normativa nº 02/2026 da CCJ. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 10:45
Mero expediente
22/08/2025, 12:15
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:52
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:01
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:59
Publicação
29/04/2025, 00:00
Petição
28/04/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 15:13
Documento
25/04/2025, 15:11
Documento
23/04/2025, 08:48
Documento
19/04/2025, 20:38
Decurso de Prazo
16/04/2025, 05:29
Decurso de Prazo
16/04/2025, 05:29
Decurso de Prazo
16/04/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:58
Publicação
08/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/04/2025, 14:14
Expedida/Certificada
04/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2025, 14:14
Mero expediente
01/04/2025, 16:10
Documento
13/03/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 20:12
Petição
11/02/2025, 20:20
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS
REU: METAL LIGHT - SISTEMA CONSTRUTIVO SUSTENTAVEL LTDA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0050532-13.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC). Expedientes necessários. Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2025, 10:45
Expedida/Certificada
15/01/2025, 10:45
Mero expediente
09/01/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:29
Documento
15/10/2024, 11:28
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:57
Petição
02/09/2024, 16:46
Petição
16/08/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))