Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050863-08.2021.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 05:12
Expedida/Certificada
09/10/2025, 05:06
Mero expediente
08/10/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 15:22
Decurso de Prazo
07/10/2025, 06:27
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 10:25
Publicação
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA Polo Passivo:
APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050863-08.2021.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025). Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença/ I - Intime-se a parte requerido, através do(a) advogado(a) constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito indicado no requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante. III - Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050863-08.2021.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 05:12
Expedida/Certificada
09/10/2025, 05:06
Mero expediente
08/10/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 15:22
Decurso de Prazo
07/10/2025, 06:27
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 10:25
Publicação
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA Polo Passivo:
APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050863-08.2021.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025). Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença/ I - Intime-se a parte requerido, através do(a) advogado(a) constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito indicado no requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante. III - Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:58
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/09/2025, 14:54
Mero expediente
03/09/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 14:25
Mero expediente
22/05/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:08
Documento
21/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: JOAO ANTONIO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050863-08.2021.8.06.0122 POLO ATIVO: BANCO BMG SA POLO PASIVO:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A (ID 19140464), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti (ID 19140452), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, interposta por João Antônio de Souza, ora recorrido, para declarar a inexibilidade do débito referente ao contrato nº 311807027, e condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, e à restituição do indébito conforme EAREsp 676.608/RS. 2. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese que haja a minoração em relação ao quantum indenizatório, ao passo que o valor deve estar em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Busca pela restituição do indébito de forma simples, devido a não demonstração de má-fé da recorrente. Pugna pela compensação dos valores creditados em conta do promovente, ao passo que se houve o acolhimento da pretensão autoral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. 3. No ID 19140467, a parte apelante peticionou informando a desistência do presente recurso. 4. Devidamente intimada, a parte recorrida manifestou-se nos autos deixando de apresentar contrarrazões em razão do pedido de desistência apresentado pela parte recorrente (ID 19140469). 5. É o relatório. Decido. 6. Antes de conhecer do recurso, cabe ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 7. A apreciação meritória somente será possível se superada - com sucesso - essa etapa, ou seja, se forem atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos. 8. Na petição de ID 19140467 a parte recorrente requer a desistência do presente recurso, pleito que encontra fundamento no art. 998 do CPC. Como se sabe, a parte recorrente tem direito potestativo de desistir do recurso por si interposto, consoante previsto no CPC/2015: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 9. Portanto, a desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até seu julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial. Nelson Nery Junior explica que a desistência do recurso: "É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra a decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado. São paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 837) 10. Sobre a matéria, pacífica a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2. A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC.4. Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais.(DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1134674/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 20/10/2010) 11.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III c/c 998, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, homologando o pedido de desistência formulado (ID 19140467). 12. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. 13. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual. Fortaleza, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 10:02
Mudança de Assunto Processual
31/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:33
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:32
Expedida/certificada
20/02/2025, 10:35
Mero expediente
19/02/2025, 15:43
Petição
19/02/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:44
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 11:43
Petição
11/02/2025, 16:07
Petição
10/02/2025, 19:32
Publicação
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2025, 06:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2025, 06:28
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 11:38
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:34
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:33
Publicação
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] Autos: 0050863-08.2021.8.06.0122 Recebidos hoje. Intime-se parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Mauriti, 02 de outubro de 2024. JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito