Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade do contrato firmado, com apresentação de documentos que comprovariam a assinatura da autora e o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição bancária por suposto defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada com base no direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), bem como a alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais, diante da suficiência das informações para o conhecimento da demanda. 4. A prejudicial de prescrição foi afastada por se tratar de contrato de trato sucessivo, com parcelas em curso, não havendo fluência do prazo prescricional enquanto persistirem os descontos. 5. Restou comprovada a regularidade da contratação, por meio da apresentação de cópia do contrato assinado pela autora, documento de identificação e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade. 6. Em virtude da ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou falsificação da assinatura, e da não produção de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, prevalece a presunção de validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de dano ilícito ou falha imputável ao banco tornam incabível a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pela parte autora, com depósito dos valores em conta de sua titularidade, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano, o que não se verifica na hipótese. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se após o término da última parcela pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 319, II; 355, I; 489, IV; 85, §3º; 98, §§2º e 3º; CDC, arts. 3º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 10000222867608001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.02.2023; TJCE, RI nº 00003124720188060116, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 26.05.2021. I - RELATÓRIO 1. MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que: 1.1. É aposentada e recebe benefício previdenciário sob o n° 150.815.137-4; 1.2. Ao perceber um decréscimo nos valores de seu benefício, consultou seus extratos e identificou a existência de descontos que não reconhece, vinculados à contratação de um empréstimo que jamais realizou; 1.3. Constatou que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2021, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos); 1.4. Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 126043235/126043229). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinada da citação da parte adversa (ID 126043146). 4. A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 126043163/126043166), nos seguintes termos: 4.1. Suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da necessidade da substituição do polo passivo; 4.2. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição; 4.3. No mérito, argumentou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4.4. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte promovente. 5. Audiência conciliatória restou infrutífera (ID 126043174). 6. A parte autora apresentou sua réplica, corroborando os termos da exordial (ID 126868213). 7. Este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e/ou na produção de provas adicionais (ID 127007438), ocasião em que a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a intimação da parte promovida para apresentar o contrato firmado (ID 127988181). A sua vez, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 129681430). 8. Considerando que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, este Juízo indeferiu os pleitos das partes e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137597663). 9. A parte promovida reiterou seus argumentos já apresentados (ID 154215977). 10. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO: Os bancos C6 BANK e C6 CONSIG apesar de possuírem nomes distintos e CNPJs diferentes, se apresentam no mercado com a mesma roupagem, evidenciando que fazem parte do mesmo grupo empresarial, não havendo que se falar em substituição processual. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa. Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 1.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles com os quais a parte promovente pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No entanto, os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito. Em outras palavras, os extratos bancários não são considerados documentos cruciais para o recebimento da petição inicial, pois consistem em meio de prova que poderá influenciar no desfecho do mérito da causa, sendo possível, inclusive, sua juntada no decorrer da instrução processual. Quanto à ausência de comprovante de endereço,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] trata-se igualmente de questão que não enseja o indeferimento da exordial, tendo em vista que, tanto na petição inicial quanto na procuração ad judicia (ID 126043235), a parte demandante indicou seu endereço, o que satisfaz o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 1.4. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Em casos como o da presente demanda, que consiste em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o pagamento da última parcela. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/11/2020 (ID 126043165), prevendo o parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes, ou seja, com duração de 7 (sete) anos. Ademais, conforme narrado pela parte autora, os descontos continuam sendo realizados mensalmente. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 126043146 que inverteu o ônus da prova. 3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro. Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 139). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida, alegando que a operação foi realizada sem o seu consentimento. Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 126043165), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 126043162), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico. Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 126043165 - pág. 02). Ademais, na cláusula 6.5 consta expressamente a autorização da parte autora para que a instituição bancária constitua sua reserva de margem consignável para os pagamentos do negócio jurídico firmado (ID 126043165 - pág. 05). Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. Restando comprovada o negócio jurídico controvertido na inicial, travado entre os litigantes, concernente a empréstimo pessoal, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas diretamente no benefício previdenciário da requerente (TJMG - 18ª Câmara Cível - AC 10000222867608001- Rel. Arnaldo Maciel - J. 07/02/2023 - P. 07/02/2023). TJCE - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00003124720188060116 - Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas - J. 26/05/2021 - P. 26/05/2021). A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional. A alegação de desconhecimento da contratação, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada. Ademais, diante da argumentação da parte demandante de que foi vítima de uma fraude, e da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado por parte do demandado, caberia ao(à) promovente comprovar suas alegações, seja através de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova que entendesse suficiente, todavia a parte promovente limitou-se a requerer o colhimento dos depoimento pessoais das partes, o que, por si só, não contribuiria para o julgamento da demanda. Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe. Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade do contrato firmado, com apresentação de documentos que comprovariam a assinatura da autora e o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição bancária por suposto defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada com base no direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), bem como a alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais, diante da suficiência das informações para o conhecimento da demanda. 4. A prejudicial de prescrição foi afastada por se tratar de contrato de trato sucessivo, com parcelas em curso, não havendo fluência do prazo prescricional enquanto persistirem os descontos. 5. Restou comprovada a regularidade da contratação, por meio da apresentação de cópia do contrato assinado pela autora, documento de identificação e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade. 6. Em virtude da ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou falsificação da assinatura, e da não produção de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, prevalece a presunção de validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de dano ilícito ou falha imputável ao banco tornam incabível a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pela parte autora, com depósito dos valores em conta de sua titularidade, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano, o que não se verifica na hipótese. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se após o término da última parcela pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 319, II; 355, I; 489, IV; 85, §3º; 98, §§2º e 3º; CDC, arts. 3º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 10000222867608001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.02.2023; TJCE, RI nº 00003124720188060116, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 26.05.2021. I - RELATÓRIO 1. MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que: 1.1. É aposentada e recebe benefício previdenciário sob o n° 150.815.137-4; 1.2. Ao perceber um decréscimo nos valores de seu benefício, consultou seus extratos e identificou a existência de descontos que não reconhece, vinculados à contratação de um empréstimo que jamais realizou; 1.3. Constatou que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2021, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos); 1.4. Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 126043235/126043229). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinada da citação da parte adversa (ID 126043146). 4. A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 126043163/126043166), nos seguintes termos: 4.1. Suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da necessidade da substituição do polo passivo; 4.2. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição; 4.3. No mérito, argumentou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4.4. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte promovente. 5. Audiência conciliatória restou infrutífera (ID 126043174). 6. A parte autora apresentou sua réplica, corroborando os termos da exordial (ID 126868213). 7. Este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e/ou na produção de provas adicionais (ID 127007438), ocasião em que a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a intimação da parte promovida para apresentar o contrato firmado (ID 127988181). A sua vez, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 129681430). 8. Considerando que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, este Juízo indeferiu os pleitos das partes e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137597663). 9. A parte promovida reiterou seus argumentos já apresentados (ID 154215977). 10. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO: Os bancos C6 BANK e C6 CONSIG apesar de possuírem nomes distintos e CNPJs diferentes, se apresentam no mercado com a mesma roupagem, evidenciando que fazem parte do mesmo grupo empresarial, não havendo que se falar em substituição processual. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa. Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 1.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles com os quais a parte promovente pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No entanto, os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito. Em outras palavras, os extratos bancários não são considerados documentos cruciais para o recebimento da petição inicial, pois consistem em meio de prova que poderá influenciar no desfecho do mérito da causa, sendo possível, inclusive, sua juntada no decorrer da instrução processual. Quanto à ausência de comprovante de endereço,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] trata-se igualmente de questão que não enseja o indeferimento da exordial, tendo em vista que, tanto na petição inicial quanto na procuração ad judicia (ID 126043235), a parte demandante indicou seu endereço, o que satisfaz o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 1.4. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Em casos como o da presente demanda, que consiste em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o pagamento da última parcela. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/11/2020 (ID 126043165), prevendo o parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes, ou seja, com duração de 7 (sete) anos. Ademais, conforme narrado pela parte autora, os descontos continuam sendo realizados mensalmente. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 126043146 que inverteu o ônus da prova. 3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro. Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 139). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida, alegando que a operação foi realizada sem o seu consentimento. Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 126043165), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 126043162), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico. Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 126043165 - pág. 02). Ademais, na cláusula 6.5 consta expressamente a autorização da parte autora para que a instituição bancária constitua sua reserva de margem consignável para os pagamentos do negócio jurídico firmado (ID 126043165 - pág. 05). Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. Restando comprovada o negócio jurídico controvertido na inicial, travado entre os litigantes, concernente a empréstimo pessoal, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas diretamente no benefício previdenciário da requerente (TJMG - 18ª Câmara Cível - AC 10000222867608001- Rel. Arnaldo Maciel - J. 07/02/2023 - P. 07/02/2023). TJCE - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00003124720188060116 - Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas - J. 26/05/2021 - P. 26/05/2021). A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional. A alegação de desconhecimento da contratação, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada. Ademais, diante da argumentação da parte demandante de que foi vítima de uma fraude, e da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado por parte do demandado, caberia ao(à) promovente comprovar suas alegações, seja através de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova que entendesse suficiente, todavia a parte promovente limitou-se a requerer o colhimento dos depoimento pessoais das partes, o que, por si só, não contribuiria para o julgamento da demanda. Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe. Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade do contrato firmado, com apresentação de documentos que comprovariam a assinatura da autora e o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição bancária por suposto defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada com base no direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), bem como a alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais, diante da suficiência das informações para o conhecimento da demanda. 4. A prejudicial de prescrição foi afastada por se tratar de contrato de trato sucessivo, com parcelas em curso, não havendo fluência do prazo prescricional enquanto persistirem os descontos. 5. Restou comprovada a regularidade da contratação, por meio da apresentação de cópia do contrato assinado pela autora, documento de identificação e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade. 6. Em virtude da ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou falsificação da assinatura, e da não produção de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, prevalece a presunção de validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de dano ilícito ou falha imputável ao banco tornam incabível a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pela parte autora, com depósito dos valores em conta de sua titularidade, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano, o que não se verifica na hipótese. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se após o término da última parcela pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 319, II; 355, I; 489, IV; 85, §3º; 98, §§2º e 3º; CDC, arts. 3º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 10000222867608001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.02.2023; TJCE, RI nº 00003124720188060116, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 26.05.2021. I - RELATÓRIO 1. MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que: 1.1. É aposentada e recebe benefício previdenciário sob o n° 150.815.137-4; 1.2. Ao perceber um decréscimo nos valores de seu benefício, consultou seus extratos e identificou a existência de descontos que não reconhece, vinculados à contratação de um empréstimo que jamais realizou; 1.3. Constatou que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2021, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos); 1.4. Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 126043235/126043229). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinada da citação da parte adversa (ID 126043146). 4. A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 126043163/126043166), nos seguintes termos: 4.1. Suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da necessidade da substituição do polo passivo; 4.2. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição; 4.3. No mérito, argumentou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4.4. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte promovente. 5. Audiência conciliatória restou infrutífera (ID 126043174). 6. A parte autora apresentou sua réplica, corroborando os termos da exordial (ID 126868213). 7. Este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e/ou na produção de provas adicionais (ID 127007438), ocasião em que a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a intimação da parte promovida para apresentar o contrato firmado (ID 127988181). A sua vez, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 129681430). 8. Considerando que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, este Juízo indeferiu os pleitos das partes e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137597663). 9. A parte promovida reiterou seus argumentos já apresentados (ID 154215977). 10. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO: Os bancos C6 BANK e C6 CONSIG apesar de possuírem nomes distintos e CNPJs diferentes, se apresentam no mercado com a mesma roupagem, evidenciando que fazem parte do mesmo grupo empresarial, não havendo que se falar em substituição processual. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa. Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 1.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles com os quais a parte promovente pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No entanto, os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito. Em outras palavras, os extratos bancários não são considerados documentos cruciais para o recebimento da petição inicial, pois consistem em meio de prova que poderá influenciar no desfecho do mérito da causa, sendo possível, inclusive, sua juntada no decorrer da instrução processual. Quanto à ausência de comprovante de endereço,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] trata-se igualmente de questão que não enseja o indeferimento da exordial, tendo em vista que, tanto na petição inicial quanto na procuração ad judicia (ID 126043235), a parte demandante indicou seu endereço, o que satisfaz o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 1.4. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Em casos como o da presente demanda, que consiste em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o pagamento da última parcela. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/11/2020 (ID 126043165), prevendo o parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes, ou seja, com duração de 7 (sete) anos. Ademais, conforme narrado pela parte autora, os descontos continuam sendo realizados mensalmente. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 126043146 que inverteu o ônus da prova. 3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro. Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 139). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida, alegando que a operação foi realizada sem o seu consentimento. Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 126043165), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 126043162), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico. Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 126043165 - pág. 02). Ademais, na cláusula 6.5 consta expressamente a autorização da parte autora para que a instituição bancária constitua sua reserva de margem consignável para os pagamentos do negócio jurídico firmado (ID 126043165 - pág. 05). Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. Restando comprovada o negócio jurídico controvertido na inicial, travado entre os litigantes, concernente a empréstimo pessoal, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas diretamente no benefício previdenciário da requerente (TJMG - 18ª Câmara Cível - AC 10000222867608001- Rel. Arnaldo Maciel - J. 07/02/2023 - P. 07/02/2023). TJCE - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00003124720188060116 - Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas - J. 26/05/2021 - P. 26/05/2021). A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional. A alegação de desconhecimento da contratação, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada. Ademais, diante da argumentação da parte demandante de que foi vítima de uma fraude, e da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado por parte do demandado, caberia ao(à) promovente comprovar suas alegações, seja através de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova que entendesse suficiente, todavia a parte promovente limitou-se a requerer o colhimento dos depoimento pessoais das partes, o que, por si só, não contribuiria para o julgamento da demanda. Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe. Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade do contrato firmado, com apresentação de documentos que comprovariam a assinatura da autora e o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição bancária por suposto defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada com base no direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), bem como a alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais, diante da suficiência das informações para o conhecimento da demanda. 4. A prejudicial de prescrição foi afastada por se tratar de contrato de trato sucessivo, com parcelas em curso, não havendo fluência do prazo prescricional enquanto persistirem os descontos. 5. Restou comprovada a regularidade da contratação, por meio da apresentação de cópia do contrato assinado pela autora, documento de identificação e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade. 6. Em virtude da ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou falsificação da assinatura, e da não produção de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, prevalece a presunção de validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de dano ilícito ou falha imputável ao banco tornam incabível a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pela parte autora, com depósito dos valores em conta de sua titularidade, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano, o que não se verifica na hipótese. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se após o término da última parcela pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 319, II; 355, I; 489, IV; 85, §3º; 98, §§2º e 3º; CDC, arts. 3º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 10000222867608001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.02.2023; TJCE, RI nº 00003124720188060116, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 26.05.2021. I - RELATÓRIO 1. MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que: 1.1. É aposentada e recebe benefício previdenciário sob o n° 150.815.137-4; 1.2. Ao perceber um decréscimo nos valores de seu benefício, consultou seus extratos e identificou a existência de descontos que não reconhece, vinculados à contratação de um empréstimo que jamais realizou; 1.3. Constatou que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2021, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos); 1.4. Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 126043235/126043229). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinada da citação da parte adversa (ID 126043146). 4. A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 126043163/126043166), nos seguintes termos: 4.1. Suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da necessidade da substituição do polo passivo; 4.2. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição; 4.3. No mérito, argumentou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4.4. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte promovente. 5. Audiência conciliatória restou infrutífera (ID 126043174). 6. A parte autora apresentou sua réplica, corroborando os termos da exordial (ID 126868213). 7. Este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e/ou na produção de provas adicionais (ID 127007438), ocasião em que a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a intimação da parte promovida para apresentar o contrato firmado (ID 127988181). A sua vez, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 129681430). 8. Considerando que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, este Juízo indeferiu os pleitos das partes e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137597663). 9. A parte promovida reiterou seus argumentos já apresentados (ID 154215977). 10. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO: Os bancos C6 BANK e C6 CONSIG apesar de possuírem nomes distintos e CNPJs diferentes, se apresentam no mercado com a mesma roupagem, evidenciando que fazem parte do mesmo grupo empresarial, não havendo que se falar em substituição processual. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa. Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 1.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles com os quais a parte promovente pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No entanto, os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito. Em outras palavras, os extratos bancários não são considerados documentos cruciais para o recebimento da petição inicial, pois consistem em meio de prova que poderá influenciar no desfecho do mérito da causa, sendo possível, inclusive, sua juntada no decorrer da instrução processual. Quanto à ausência de comprovante de endereço,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] trata-se igualmente de questão que não enseja o indeferimento da exordial, tendo em vista que, tanto na petição inicial quanto na procuração ad judicia (ID 126043235), a parte demandante indicou seu endereço, o que satisfaz o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 1.4. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Em casos como o da presente demanda, que consiste em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o pagamento da última parcela. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/11/2020 (ID 126043165), prevendo o parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes, ou seja, com duração de 7 (sete) anos. Ademais, conforme narrado pela parte autora, os descontos continuam sendo realizados mensalmente. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 126043146 que inverteu o ônus da prova. 3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro. Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 139). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida, alegando que a operação foi realizada sem o seu consentimento. Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 126043165), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 126043162), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico. Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 126043165 - pág. 02). Ademais, na cláusula 6.5 consta expressamente a autorização da parte autora para que a instituição bancária constitua sua reserva de margem consignável para os pagamentos do negócio jurídico firmado (ID 126043165 - pág. 05). Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. Restando comprovada o negócio jurídico controvertido na inicial, travado entre os litigantes, concernente a empréstimo pessoal, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas diretamente no benefício previdenciário da requerente (TJMG - 18ª Câmara Cível - AC 10000222867608001- Rel. Arnaldo Maciel - J. 07/02/2023 - P. 07/02/2023). TJCE - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00003124720188060116 - Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas - J. 26/05/2021 - P. 26/05/2021). A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional. A alegação de desconhecimento da contratação, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada. Ademais, diante da argumentação da parte demandante de que foi vítima de uma fraude, e da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado por parte do demandado, caberia ao(à) promovente comprovar suas alegações, seja através de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova que entendesse suficiente, todavia a parte promovente limitou-se a requerer o colhimento dos depoimento pessoais das partes, o que, por si só, não contribuiria para o julgamento da demanda. Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe. Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade do contrato firmado, com apresentação de documentos que comprovariam a assinatura da autora e o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição bancária por suposto defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada com base no direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), bem como a alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais, diante da suficiência das informações para o conhecimento da demanda. 4. A prejudicial de prescrição foi afastada por se tratar de contrato de trato sucessivo, com parcelas em curso, não havendo fluência do prazo prescricional enquanto persistirem os descontos. 5. Restou comprovada a regularidade da contratação, por meio da apresentação de cópia do contrato assinado pela autora, documento de identificação e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade. 6. Em virtude da ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou falsificação da assinatura, e da não produção de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, prevalece a presunção de validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de dano ilícito ou falha imputável ao banco tornam incabível a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pela parte autora, com depósito dos valores em conta de sua titularidade, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano, o que não se verifica na hipótese. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se após o término da última parcela pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 319, II; 355, I; 489, IV; 85, §3º; 98, §§2º e 3º; CDC, arts. 3º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 10000222867608001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.02.2023; TJCE, RI nº 00003124720188060116, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 26.05.2021. I - RELATÓRIO 1. MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que: 1.1. É aposentada e recebe benefício previdenciário sob o n° 150.815.137-4; 1.2. Ao perceber um decréscimo nos valores de seu benefício, consultou seus extratos e identificou a existência de descontos que não reconhece, vinculados à contratação de um empréstimo que jamais realizou; 1.3. Constatou que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2021, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos); 1.4. Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 126043235/126043229). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinada da citação da parte adversa (ID 126043146). 4. A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 126043163/126043166), nos seguintes termos: 4.1. Suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da necessidade da substituição do polo passivo; 4.2. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição; 4.3. No mérito, argumentou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4.4. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte promovente. 5. Audiência conciliatória restou infrutífera (ID 126043174). 6. A parte autora apresentou sua réplica, corroborando os termos da exordial (ID 126868213). 7. Este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e/ou na produção de provas adicionais (ID 127007438), ocasião em que a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a intimação da parte promovida para apresentar o contrato firmado (ID 127988181). A sua vez, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 129681430). 8. Considerando que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, este Juízo indeferiu os pleitos das partes e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137597663). 9. A parte promovida reiterou seus argumentos já apresentados (ID 154215977). 10. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO: Os bancos C6 BANK e C6 CONSIG apesar de possuírem nomes distintos e CNPJs diferentes, se apresentam no mercado com a mesma roupagem, evidenciando que fazem parte do mesmo grupo empresarial, não havendo que se falar em substituição processual. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa. Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 1.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles com os quais a parte promovente pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No entanto, os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito. Em outras palavras, os extratos bancários não são considerados documentos cruciais para o recebimento da petição inicial, pois consistem em meio de prova que poderá influenciar no desfecho do mérito da causa, sendo possível, inclusive, sua juntada no decorrer da instrução processual. Quanto à ausência de comprovante de endereço,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] trata-se igualmente de questão que não enseja o indeferimento da exordial, tendo em vista que, tanto na petição inicial quanto na procuração ad judicia (ID 126043235), a parte demandante indicou seu endereço, o que satisfaz o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 1.4. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Em casos como o da presente demanda, que consiste em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o pagamento da última parcela. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/11/2020 (ID 126043165), prevendo o parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes, ou seja, com duração de 7 (sete) anos. Ademais, conforme narrado pela parte autora, os descontos continuam sendo realizados mensalmente. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 126043146 que inverteu o ônus da prova. 3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro. Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 139). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida, alegando que a operação foi realizada sem o seu consentimento. Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 126043165), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 126043162), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico. Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 126043165 - pág. 02). Ademais, na cláusula 6.5 consta expressamente a autorização da parte autora para que a instituição bancária constitua sua reserva de margem consignável para os pagamentos do negócio jurídico firmado (ID 126043165 - pág. 05). Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. Restando comprovada o negócio jurídico controvertido na inicial, travado entre os litigantes, concernente a empréstimo pessoal, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas diretamente no benefício previdenciário da requerente (TJMG - 18ª Câmara Cível - AC 10000222867608001- Rel. Arnaldo Maciel - J. 07/02/2023 - P. 07/02/2023). TJCE - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00003124720188060116 - Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas - J. 26/05/2021 - P. 26/05/2021). A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional. A alegação de desconhecimento da contratação, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada. Ademais, diante da argumentação da parte demandante de que foi vítima de uma fraude, e da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado por parte do demandado, caberia ao(à) promovente comprovar suas alegações, seja através de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova que entendesse suficiente, todavia a parte promovente limitou-se a requerer o colhimento dos depoimento pessoais das partes, o que, por si só, não contribuiria para o julgamento da demanda. Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe. Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade do contrato firmado, com apresentação de documentos que comprovariam a assinatura da autora e o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição bancária por suposto defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada com base no direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), bem como a alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais, diante da suficiência das informações para o conhecimento da demanda. 4. A prejudicial de prescrição foi afastada por se tratar de contrato de trato sucessivo, com parcelas em curso, não havendo fluência do prazo prescricional enquanto persistirem os descontos. 5. Restou comprovada a regularidade da contratação, por meio da apresentação de cópia do contrato assinado pela autora, documento de identificação e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade. 6. Em virtude da ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou falsificação da assinatura, e da não produção de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, prevalece a presunção de validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de dano ilícito ou falha imputável ao banco tornam incabível a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pela parte autora, com depósito dos valores em conta de sua titularidade, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano, o que não se verifica na hipótese. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se após o término da última parcela pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 319, II; 355, I; 489, IV; 85, §3º; 98, §§2º e 3º; CDC, arts. 3º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 10000222867608001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.02.2023; TJCE, RI nº 00003124720188060116, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 26.05.2021. I - RELATÓRIO 1. MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que: 1.1. É aposentada e recebe benefício previdenciário sob o n° 150.815.137-4; 1.2. Ao perceber um decréscimo nos valores de seu benefício, consultou seus extratos e identificou a existência de descontos que não reconhece, vinculados à contratação de um empréstimo que jamais realizou; 1.3. Constatou que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2021, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos); 1.4. Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 126043235/126043229). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinada da citação da parte adversa (ID 126043146). 4. A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 126043163/126043166), nos seguintes termos: 4.1. Suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da necessidade da substituição do polo passivo; 4.2. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição; 4.3. No mérito, argumentou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4.4. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte promovente. 5. Audiência conciliatória restou infrutífera (ID 126043174). 6. A parte autora apresentou sua réplica, corroborando os termos da exordial (ID 126868213). 7. Este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e/ou na produção de provas adicionais (ID 127007438), ocasião em que a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a intimação da parte promovida para apresentar o contrato firmado (ID 127988181). A sua vez, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 129681430). 8. Considerando que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, este Juízo indeferiu os pleitos das partes e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137597663). 9. A parte promovida reiterou seus argumentos já apresentados (ID 154215977). 10. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO: Os bancos C6 BANK e C6 CONSIG apesar de possuírem nomes distintos e CNPJs diferentes, se apresentam no mercado com a mesma roupagem, evidenciando que fazem parte do mesmo grupo empresarial, não havendo que se falar em substituição processual. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa. Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 1.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles com os quais a parte promovente pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No entanto, os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito. Em outras palavras, os extratos bancários não são considerados documentos cruciais para o recebimento da petição inicial, pois consistem em meio de prova que poderá influenciar no desfecho do mérito da causa, sendo possível, inclusive, sua juntada no decorrer da instrução processual. Quanto à ausência de comprovante de endereço,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] trata-se igualmente de questão que não enseja o indeferimento da exordial, tendo em vista que, tanto na petição inicial quanto na procuração ad judicia (ID 126043235), a parte demandante indicou seu endereço, o que satisfaz o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 1.4. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Em casos como o da presente demanda, que consiste em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o pagamento da última parcela. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/11/2020 (ID 126043165), prevendo o parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes, ou seja, com duração de 7 (sete) anos. Ademais, conforme narrado pela parte autora, os descontos continuam sendo realizados mensalmente. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 126043146 que inverteu o ônus da prova. 3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro. Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 139). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida, alegando que a operação foi realizada sem o seu consentimento. Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 126043165), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 126043162), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico. Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 126043165 - pág. 02). Ademais, na cláusula 6.5 consta expressamente a autorização da parte autora para que a instituição bancária constitua sua reserva de margem consignável para os pagamentos do negócio jurídico firmado (ID 126043165 - pág. 05). Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. Restando comprovada o negócio jurídico controvertido na inicial, travado entre os litigantes, concernente a empréstimo pessoal, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas diretamente no benefício previdenciário da requerente (TJMG - 18ª Câmara Cível - AC 10000222867608001- Rel. Arnaldo Maciel - J. 07/02/2023 - P. 07/02/2023). TJCE - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00003124720188060116 - Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas - J. 26/05/2021 - P. 26/05/2021). A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional. A alegação de desconhecimento da contratação, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada. Ademais, diante da argumentação da parte demandante de que foi vítima de uma fraude, e da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado por parte do demandado, caberia ao(à) promovente comprovar suas alegações, seja através de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova que entendesse suficiente, todavia a parte promovente limitou-se a requerer o colhimento dos depoimento pessoais das partes, o que, por si só, não contribuiria para o julgamento da demanda. Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe. Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade do contrato firmado, com apresentação de documentos que comprovariam a assinatura da autora e o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição bancária por suposto defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada com base no direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), bem como a alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais, diante da suficiência das informações para o conhecimento da demanda. 4. A prejudicial de prescrição foi afastada por se tratar de contrato de trato sucessivo, com parcelas em curso, não havendo fluência do prazo prescricional enquanto persistirem os descontos. 5. Restou comprovada a regularidade da contratação, por meio da apresentação de cópia do contrato assinado pela autora, documento de identificação e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade. 6. Em virtude da ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou falsificação da assinatura, e da não produção de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, prevalece a presunção de validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de dano ilícito ou falha imputável ao banco tornam incabível a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pela parte autora, com depósito dos valores em conta de sua titularidade, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano, o que não se verifica na hipótese. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se após o término da última parcela pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 319, II; 355, I; 489, IV; 85, §3º; 98, §§2º e 3º; CDC, arts. 3º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 10000222867608001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.02.2023; TJCE, RI nº 00003124720188060116, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 26.05.2021. I - RELATÓRIO 1. MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que: 1.1. É aposentada e recebe benefício previdenciário sob o n° 150.815.137-4; 1.2. Ao perceber um decréscimo nos valores de seu benefício, consultou seus extratos e identificou a existência de descontos que não reconhece, vinculados à contratação de um empréstimo que jamais realizou; 1.3. Constatou que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2021, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos); 1.4. Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 126043235/126043229). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinada da citação da parte adversa (ID 126043146). 4. A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 126043163/126043166), nos seguintes termos: 4.1. Suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da necessidade da substituição do polo passivo; 4.2. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição; 4.3. No mérito, argumentou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4.4. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte promovente. 5. Audiência conciliatória restou infrutífera (ID 126043174). 6. A parte autora apresentou sua réplica, corroborando os termos da exordial (ID 126868213). 7. Este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e/ou na produção de provas adicionais (ID 127007438), ocasião em que a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a intimação da parte promovida para apresentar o contrato firmado (ID 127988181). A sua vez, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 129681430). 8. Considerando que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, este Juízo indeferiu os pleitos das partes e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137597663). 9. A parte promovida reiterou seus argumentos já apresentados (ID 154215977). 10. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO: Os bancos C6 BANK e C6 CONSIG apesar de possuírem nomes distintos e CNPJs diferentes, se apresentam no mercado com a mesma roupagem, evidenciando que fazem parte do mesmo grupo empresarial, não havendo que se falar em substituição processual. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa. Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 1.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles com os quais a parte promovente pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No entanto, os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito. Em outras palavras, os extratos bancários não são considerados documentos cruciais para o recebimento da petição inicial, pois consistem em meio de prova que poderá influenciar no desfecho do mérito da causa, sendo possível, inclusive, sua juntada no decorrer da instrução processual. Quanto à ausência de comprovante de endereço,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] trata-se igualmente de questão que não enseja o indeferimento da exordial, tendo em vista que, tanto na petição inicial quanto na procuração ad judicia (ID 126043235), a parte demandante indicou seu endereço, o que satisfaz o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 1.4. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Em casos como o da presente demanda, que consiste em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o pagamento da última parcela. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/11/2020 (ID 126043165), prevendo o parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes, ou seja, com duração de 7 (sete) anos. Ademais, conforme narrado pela parte autora, os descontos continuam sendo realizados mensalmente. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 126043146 que inverteu o ônus da prova. 3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro. Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 139). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida, alegando que a operação foi realizada sem o seu consentimento. Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 126043165), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 126043162), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico. Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 126043165 - pág. 02). Ademais, na cláusula 6.5 consta expressamente a autorização da parte autora para que a instituição bancária constitua sua reserva de margem consignável para os pagamentos do negócio jurídico firmado (ID 126043165 - pág. 05). Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. Restando comprovada o negócio jurídico controvertido na inicial, travado entre os litigantes, concernente a empréstimo pessoal, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas diretamente no benefício previdenciário da requerente (TJMG - 18ª Câmara Cível - AC 10000222867608001- Rel. Arnaldo Maciel - J. 07/02/2023 - P. 07/02/2023). TJCE - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00003124720188060116 - Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas - J. 26/05/2021 - P. 26/05/2021). A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional. A alegação de desconhecimento da contratação, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada. Ademais, diante da argumentação da parte demandante de que foi vítima de uma fraude, e da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado por parte do demandado, caberia ao(à) promovente comprovar suas alegações, seja através de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova que entendesse suficiente, todavia a parte promovente limitou-se a requerer o colhimento dos depoimento pessoais das partes, o que, por si só, não contribuiria para o julgamento da demanda. Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe. Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defendeu a validade do contrato firmado, com apresentação de documentos que comprovariam a assinatura da autora e o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição bancária por suposto defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais. 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada com base no direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), bem como a alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais, diante da suficiência das informações para o conhecimento da demanda. 4. A prejudicial de prescrição foi afastada por se tratar de contrato de trato sucessivo, com parcelas em curso, não havendo fluência do prazo prescricional enquanto persistirem os descontos. 5. Restou comprovada a regularidade da contratação, por meio da apresentação de cópia do contrato assinado pela autora, documento de identificação e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade. 6. Em virtude da ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou falsificação da assinatura, e da não produção de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, prevalece a presunção de validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de dano ilícito ou falha imputável ao banco tornam incabível a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pela parte autora, com depósito dos valores em conta de sua titularidade, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano, o que não se verifica na hipótese. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se após o término da última parcela pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 319, II; 355, I; 489, IV; 85, §3º; 98, §§2º e 3º; CDC, arts. 3º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 10000222867608001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.02.2023; TJCE, RI nº 00003124720188060116, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 26.05.2021. I - RELATÓRIO 1. MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que: 1.1. É aposentada e recebe benefício previdenciário sob o n° 150.815.137-4; 1.2. Ao perceber um decréscimo nos valores de seu benefício, consultou seus extratos e identificou a existência de descontos que não reconhece, vinculados à contratação de um empréstimo que jamais realizou; 1.3. Constatou que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2021, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos); 1.4. Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 126043235/126043229). 3. Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinada da citação da parte adversa (ID 126043146). 4. A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 126043163/126043166), nos seguintes termos: 4.1. Suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da necessidade da substituição do polo passivo; 4.2. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição; 4.3. No mérito, argumentou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; 4.4. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte promovente. 5. Audiência conciliatória restou infrutífera (ID 126043174). 6. A parte autora apresentou sua réplica, corroborando os termos da exordial (ID 126868213). 7. Este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e/ou na produção de provas adicionais (ID 127007438), ocasião em que a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a intimação da parte promovida para apresentar o contrato firmado (ID 127988181). A sua vez, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 129681430). 8. Considerando que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, este Juízo indeferiu os pleitos das partes e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137597663). 9. A parte promovida reiterou seus argumentos já apresentados (ID 154215977). 10. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO: Os bancos C6 BANK e C6 CONSIG apesar de possuírem nomes distintos e CNPJs diferentes, se apresentam no mercado com a mesma roupagem, evidenciando que fazem parte do mesmo grupo empresarial, não havendo que se falar em substituição processual. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa. Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 1.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: É certo que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles com os quais a parte promovente pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. No entanto, os extratos bancários não constituem documentos essenciais à propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito. Em outras palavras, os extratos bancários não são considerados documentos cruciais para o recebimento da petição inicial, pois consistem em meio de prova que poderá influenciar no desfecho do mérito da causa, sendo possível, inclusive, sua juntada no decorrer da instrução processual. Quanto à ausência de comprovante de endereço,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] trata-se igualmente de questão que não enseja o indeferimento da exordial, tendo em vista que, tanto na petição inicial quanto na procuração ad judicia (ID 126043235), a parte demandante indicou seu endereço, o que satisfaz o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 1.4. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: Em casos como o da presente demanda, que consiste em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o pagamento da última parcela. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/11/2020 (ID 126043165), prevendo o parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes, ou seja, com duração de 7 (sete) anos. Ademais, conforme narrado pela parte autora, os descontos continuam sendo realizados mensalmente. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 3. DO MÉRITO: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 126043146 que inverteu o ônus da prova. 3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro. Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 139). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida, alegando que a operação foi realizada sem o seu consentimento. Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 126043165), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 126043162), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico. Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB - OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 126043165 - pág. 02). Ademais, na cláusula 6.5 consta expressamente a autorização da parte autora para que a instituição bancária constitua sua reserva de margem consignável para os pagamentos do negócio jurídico firmado (ID 126043165 - pág. 05). Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. Restando comprovada o negócio jurídico controvertido na inicial, travado entre os litigantes, concernente a empréstimo pessoal, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas diretamente no benefício previdenciário da requerente (TJMG - 18ª Câmara Cível - AC 10000222867608001- Rel. Arnaldo Maciel - J. 07/02/2023 - P. 07/02/2023). TJCE - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00003124720188060116 - Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas - J. 26/05/2021 - P. 26/05/2021). A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional. A alegação de desconhecimento da contratação, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada. Ademais, diante da argumentação da parte demandante de que foi vítima de uma fraude, e da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado por parte do demandado, caberia ao(à) promovente comprovar suas alegações, seja através de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova que entendesse suficiente, todavia a parte promovente limitou-se a requerer o colhimento dos depoimento pessoais das partes, o que, por si só, não contribuiria para o julgamento da demanda. Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe. Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 4. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 08:32
Expedida/Certificada
05/08/2025, 08:32
Expedida/Certificada
05/08/2025, 08:32
Expedida/Certificada
05/08/2025, 08:32
Expedida/Certificada
05/08/2025, 08:32
Improcedência
04/08/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:39
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:39
Petição
09/05/2025, 16:56
Publicação
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Entendo como desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais, destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] indefiro os pleitos de IDs 127988181 e 129681430. Por fim, intimem-se as partes desta decisão e inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme o estado do processo, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 14:49
Expedida/Certificada
25/04/2025, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:43
Petição
10/12/2024, 16:30
Petição
02/12/2024, 16:14
Publicação
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA Requerido(a)/Executado(a):
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Processo(s) associado(s): [] Intimem-se as partes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a ordem cronológica e a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente/
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0205590-94.2024.8.06.0064.
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REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Processo(s) associado(s): [] Intimem-se as partes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a ordem cronológica e a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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