Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0204462-55.2023.8.06.0167.
APELANTE: JARDEL RODRIGUES DE MENEZES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por JARDEL RODRIGUES DE MENEZES, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, que julgou liminarmente improcedente a demanda, no sentindo de manter inalteradas as cláusulas contratuais celebradas (ID nº 24520795). Razões recursais (ID nº 24520796). Não houve contrarrazões (ID nº 24520799). Posteriormente, o banco informou a celebração de acordo e requereu a sua homologação e a extinção do processo (ID nº 24908275). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. As partes celebraram acordo para encerrar a demanda. O inteiro teor do pacto foi juntado aos autos (ID nº 24908275). A possibilidade de transação está prevista nos arts. 840 a 842, do Código Civil. Verifico que as partes são capazes, estão representadas por seus advogados(as), os quais dotados de poderes especiais para transigir. Também analisei que o objeto é lícito e os direitos transacionados são patrimoniais de caráter privado. 3. DISPOSITIVO. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (arts. 104, 841 e 842, todos do Código Civil) e declaro extinto o processo (art. 487, III, b, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator