Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204674-76.2023.8.06.0167.
APELANTE: MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRA
APELADO: BANCO PAN S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL E DADOS DA GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDENTES DO TJCE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral e aplicou multa por litigância de má-fé, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova pericial requerida; (ii) analisar se os contratos firmados pelas partes são válidos; (iii) examinar se cabe a condenação por danos morais e materiais; e (iv) se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais. Preliminar rejeitada. 5. A validade jurídica da contratação está demonstrada. A instituição financeira/apelada acostou aos autos processuais o contrato com assinatura eletrônica da autora e biometria facial, outros dados de geolocalização e o comprovante de pagamento, o qual demonstra que o dinheiro foi disponibilizado à consumidora. Portanto, o recorrido cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois mostrou com clareza a inexistência de fraude na contratação e a licitude do negócio jurídico. 6. Não configurada a ocorrência de dano moral e de dano material. Inexistência de prova de comportamento ilícito do banco, o qual comprovou a formalização legal do contrato e à transferência do valor emprestado à apelante. Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. 7. Com relação à condenação imposta por litigância de má-fé, tem-se que para a sua aplicação, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte na demanda, através de uma conduta intencionalmente temerária, compatível com alguma das previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é necessária a realização de prova pericial quando houver prova documental suficiente nos autos. 2. A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação da pactuação e do recebimento da quantia contratada. 2. A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada mediante prova de conduta dolosa ou temerária da parte." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 355 e 356. CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, arts. 79, 80 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022. TJCE: AC nº 0200482-49.2024.8.06.0108. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 04/12/2025; AC nº 3000891-38.2025.8.06.0070. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 19/11/2025; e AC nº 0200911-54.2024.8.06.0160. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 28/07/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRA (ID nº 34396296), nascida em 09/05/1957, atualmente com 68 anos e 10 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes, bem como aplicou a multa por litigância de má-fé (ID nº 34396294). A apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que teve seu direito cerceado e que houve violação expressa ao devido processo legal, pois houve julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia técnica digital, única forma apta a comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Também defende a ilegitimidade da pactuação acostada pela instituição financeira e a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado. Por fim, a recorrente requer seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais e o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada. O apelado, em suas contrarrazões, pede a manutenção da decisão recorrida por seus fundamentos jurídicos (ID nº 34396300). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Preliminar. Necessidade de prova pericial. Art. 355 e 356 do CPC. Precedentes do STJ e TJCE. Não acolhimento. Com relação ao argumento de necessidade de realização da prova pericial, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA CONFIRMADA EM DEPOIMENTO PESSOAL PEDIDO DE PERÍCIA.. DESNECESSIDADE DA PROVA PLEITEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta por Guiomar Leite Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Crateús que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia em analisar a demanda que tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a demandante nunca contratara o empréstimo, pelo que requer a condenação do banco por danos morais e devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A promovida se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regulamente firmado, não havendo indícios de fraude, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante a assinatura dos documentos contidos na presente ação. 4- Em suas razões recursais, a promovente alude a nulidade de sentença, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Assim, requer a desconstituição da decisão recorrida e o envio dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à perícia técnica. Todavia, verifica-se que a parte demandante, em depoimento pessoal, confirmou a celebração do pacto e o endereço constante no comprovante de residência juntado pelo banco, conforme destacado pela sentença, à fl. 260. 5- Apesar de suscitado o pedido de produção de prova pericial, entendo ser desnecessária a prova pleiteada. Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". 6- Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, entendo não ser imprescindível a realização de exame grafotécnico, então, não há que se falar em nulidade da sentença. O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0201201-82.2023.8.06.0070. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025) Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a sentença fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por não haver produção de prova pericial. Por esta razão, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJCE, rejeito a alegativa de cerceamento de defesa. 3. Juízo do Mérito. Recurso parcialmente provido. 3.1. Da alegada falha na prestação do serviço. A autora/recorrente alega que o instrumento acostado aos autos é inválido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a recorrente defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (ID nº 34396116), com assinatura eletrônica e biometria facial da autora, além de outros dados de geolocalização e do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação, bem como o comprovante de pagamento (ID nº 34396118), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Portanto, a apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito recursal. 3.2. Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a Jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Nacelia Barbosa contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca Jaguaruana, que julgou improcedentes os pleitos deduzidos em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em face do Banco PAN S/A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Sobre os contratos eletrônicos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato em ID. 26677772, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora, a geolocalização utilizada no momento da contratação, o IP do equipamento utilizado, a data e hora do início e fim da contratação, bem como colacionou os documentos pessoais. 5. Nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Sendo assim, é forçoso reconhecer a regularidade contratual. 6. Logo, é de se notar que a demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. 7. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. Diante disso, pode-se reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8. Constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se, por via lógica de consequência, ser julgados improvidos os pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos da sentença guerreada. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0200482-49.2024.8.06.0108. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 04/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS REALIZADOS VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência. O autor, beneficiário do INSS, alegou desconhecer as contratações de empréstimos consignados supostamente firmados com a instituição financeira apelada, o que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão busca determinar se houve regularidade nas contratações digitais dos empréstimos consignados com assinatura eletrônica qualificada, a ensejar a exigibilidade das dívidas e a improcedência do pedido de nulidade contratual e de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). 4. A instituição financeira comprovou as contratações por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. 5. A trilha de autenticação digital, composta por geolocalização, IP, biometria facial, dados pessoais e comprovante de transferência, confirma a identidade do contratante e a regularidade dos negócios jurídicos. Ausente demonstração de vício ou indício mínimo de fraude, inexiste nulidade contratual ou dano moral indenizável, sendo legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 3000891-38.2025.8.06.0070. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 19/11/2025) Sendo assim, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3.3. Multa por litigância de má-fé. Afastamento. Precedente do STJ e TJCE. Na presente demanda, a recorrente, inicialmente, alega desconhecer as contratações, pleiteando a nulidade, a condenação da Instituição Financeira em danos morais e a devolução dos valores descontados em seus proventos. No entanto, o banco se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), ao apresentar as cópias e a documentação referente aos contratos questionados. Desta forma, restou comprovado que as partes efetivamente firmaram os contratos que originara, os descontos, razão pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com relação à condenação imposta por litigância de má-fé, tem-se que para a sua aplicação, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte na demanda, através de uma conduta intencionalmente temerária, compatível com alguma das previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, o que não é o caso dos autos. Assim, analisando verticalmente os autos, observo apenas o exercício do direito de compelir o judiciário para esclarecer o ocorrido nos negócios jurídicos firmados, ainda que de forma frágil diante do que se cogitava na exordial, razão pela qual a sentença deve ser reformada, neste capítulo, uma vez que restou comprovada a indevida a aplicação deste instituto na espécie. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É inadmissível o inconformismo quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.749.872/MS. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe 18/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO RAIMUNDO SOARES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante postula a reforma da sentença quanto a procedência dos pedidos iniciais e a multa aplicada, sob argumento de ser pessoa idosa, analfabeta funcional e de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece hígida a validade da contratação do empréstimo consignado questionado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência ou a verossimilhança (art. 6º, VIII, CDC). A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar contrato devidamente assinado, documentos pessoais compatíveis e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A alegação de analfabetismo funcional não é demonstrada minimamente, inexistindo prova de analfabetismo total que exigiria assinatura a rogo e testemunhas (art. 595, CC), sendo constatadas assinaturas do autor em seus documentos pessoais e no contrato. Laudo pericial confirma a autenticidade da assinatura lançada no contrato, afastando qualquer indicativo de fraude ou vício de consentimento. Demonstrada a validade do negócio jurídico, não há ilícito nas cobranças nem subsistem pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita, nexo e dano (arts. 186 e 927, CC). A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, caracterizado por conduta maliciosa que prejudique o andamento processual (arts. 80 e 81, CPC). O simples exercício do direito de ação, ainda que com tese rejeitada, não configura má-fé, ausentes elementos indicativos de intenção dolosa, conforme precedentes citados nos autos. A manutenção da multa implicaria indevida restrição aos direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais coincidentes e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afastar alegação genérica de analfabetismo funcional. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não caracterizado pelo mero ajuizamento da ação ou pela defesa de tese posteriormente rejeitada. Ausente comprovação de má-fé, deve ser afastada a multa aplicada, mantida a improcedência dos demais pedidos autorais. (TJCE. AC nº 0200566-92.2023.8.06.0170. Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 05/12/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Katia Wilany Prado Mesquita em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) se deve ser recebido o contrato anexado pelo réu após a interposição da contestação; (ii) se o contrato questionado é válido e, em caso negativo, se cabe reparação civil em prol do apelante; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, inclusive após a contestação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório, sobretudo quando os documentos servem para esclarecer os fatos controvertidos do processo. 4. A instituição financeira apresentou o contrato firmado com a autora antes da sentença, o que permitiu o exercício do contraditório pela parte contrária, que foi intimada e se manifestou nos autos, ainda que não tenha impugnado especificamente a autenticidade do documento. 5. A regra do art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos no curso do processo quando destinados a provar fatos posteriores ou contrapor documentos já existentes, cabendo ao juiz avaliar a conduta da parte conforme os princípios da boa-fé e cooperação processual. 6. O formalismo processual não pode se sobrepor à busca da verdade real, sendo indevida a desconsideração de documento relevante para a solução do mérito apenas por sua juntada tardia. 7. A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte autora, o que não restou demonstrado nos autos, tendo a demanda sido ajuizada com base em questionamento legítimo quanto à existência da relação contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: "1. É admissível a juntada de contrato bancário pelo réu após a contestação, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé. 2. A ausência de impugnação específica da autenticidade do contrato apresentado implica a aceitação tácita de seu conteúdo. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração clara de conduta dolosa ou desleal, não caracterizada pelo simples ajuizamento da ação com fundamento em controvérsia contratual." (TJCE. AC nº 0200911-54.2024.8.06.0160. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 28/07/2025) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença apenas no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé da parte recorrente. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator