Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA
REU: ANTONIO ONOFRE DE PAULA OLIVEIRA, ANTONIA VALDIRLENE TEIXEIRA DE SOUSA - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0273313-67.2020.8.06.0001
Vistos. META 2. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTÔNIO ONOFRE DE PAULA OLIVEIRA e ANTÔNIA VALDIRLENE TEIXEIRA DE SOUSA - ME, devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que prestou serviços de oficina mecânica à empresa Pescados Peixoto LTDA ME, conforme Ordem de Serviço nº 0027518, de 14/05/2016, tendo recebido quatro cheques para quitação do débito. Afirma que dois títulos foram compensados, enquanto os outros dois, nos valores de R$ 2.269,00 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais) e R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), foram devolvidos por insuficiência de fundos, perfazendo débito total de R$ 6.469,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), acrescido de correção monetária e encargos legais. Sustenta que, com o decurso do prazo prescricional de seis meses previsto na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), os títulos perderam sua força executiva, subsistindo, contudo, a obrigação cambiária subjacente, passível de cobrança pela via monitória, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer, assim, a expedição de mandado monitório para que os requeridos efetuem o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição de título executivo judicial, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Mandado de pagamento expedido (ID. 122620184). A citação dos réus foi extensivamente frustrada. Citação por edital de Antônio Onofre de Paula Oliveira (ID. 122622114), publicada no DJE em 16/04/2025 (ID. 154930417), tendo o prazo editalício transcorrido sem manifestação. Citação da requerida Antônia Valdirlene T. S. - ME por mandado, efetivada por WhatsApp, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID. 189557892). Embargos Monitórios (ID. 168017078), apresentados pelo curador especial nomeado para o réu Antônio Onofre, arguindo negativa geral por falta de elementos fáticos, requerendo a improcedência da ação. Impugnação aos Embargos Monitórios (ID. 175314470), apresentada pela autora, sustentando a regularidade da ação, a legitimidade passiva e a higidez dos títulos, requerendo a rejeição dos embargos e a conversão do mandado em título executivo judicial. Exceção de Pré-executividade (ID. 196279766), apresentada pela ré Antônia Valdirlene, assistida pela Defensoria Pública, arguindo ilegitimidade passiva parcial, excesso de execução, necessidade de revisão dos encargos, parcelamento e gratuidade da justiça, requerendo o acolhimento da exceção. Impugnação à Exceção de Pré-executividade (ID. 201985128), apresentada pela autora, arguindo a inadequação da via eleita na fase de conhecimento, após o decurso do prazo para embargos, estando as matérias fulminadas pela preclusão (art. 701, §2º, CPC), manifestando abertura para autocomposição. Julgamento antecipado da lide anunciado (ID. 202351973). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Antes de adentrar o cerne da questão, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. a) Da gratuidade da justiça No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela ré Antônia Valdirlene Teixeira de Sousa - ME, verifico que
trata-se de Microempreendedora Individual, categoria que não se confunde com pessoa jurídica propriamente dita para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, tratando-se de pessoa natural que exerce atividade empresária em nome próprio. Sobre o tema, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes. 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. (...) 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Dessa forma, atrai-se a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID. 196279770), conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à ré Antônia Valdirlene Teixeira de Sousa - ME. b) Da exceção de pré-executividade Em relação à exceção de pré-executividade suscitada pela ré Antônia Valdirlene Teixeira de Sousa - ME, tem-se que esse instrumento constitui meio de defesa excepcional e restrito a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Não se presta a substituir os embargos monitórios não opostos tempestivamente na fase de conhecimento da ação monitória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O procedimento da ação monitória prevê, como meio adequado de defesa do réu, a oposição de embargos monitórios no prazo legal, ocasião em que se instaura contraditório amplo e podem ser alegadas todas as matérias defensivas, inclusive as de ordem pública. 5. O decurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos acarreta, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, como efeito da preclusão. 6. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido no âmbito da execução, restrito a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 7. A utilização da exceção de pré-executividade na fase de conhecimen to da ação monitória, como sucedâneo dos embargos não apresentados tempestivamente, não encontra amparo legal e subverte a lógica do procedimento monitório. 8. As alegações de abusividade de encargos contratuais e de ausência de documento indispensável deveriam ter sido deduzidas nos embargos monitórios, estando fulminadas pela preclusão. 9. Inexistem cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando a parte deixa de exercer, no momento oportuno, a defesa prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional de defesa, cabível no âmbito da execução, não se prestando a substituir os embargos monitórios não opostos tempestivamente. 2. O decurso do prazo para oposição de embargos na ação monitória acarreta a constituição automática do título executivo judicial, operando-se a preclusão das matérias defensivas. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente citada, deixa de utilizar o meio processual adequado previsto no procedimento monitório. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38790438820258130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 23/02/2026, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 25/02/2026). Dessa forma, as matérias que a ré pretende discutir demandam dilação probatória, o que é vedado nesta via estreita, consoante o precedente colacionado. Assim, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pela ré Antônia Valdirlene T. S. - ME, por inadequação da via eleita na fase de conhecimento da ação monitoria, operada que está a preclusão das matérias defensivas, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, sem prejuízo da análise meritória da pretensão autoral em relação ao título que lhe é imputável. Passo à análise do mérito. Inicialmente, quanto ao ônus probatório, determino sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No que concerne à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar ação monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não possua eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou os cheques de IDs. 122622120 e 122622121, desprovidos de força executiva extrajudicial, porquanto prescritos. O prazo prescricional da ação cambial executiva do cheque é de seis meses, contados do término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85). O Superior Tribunal de Justiça, interpretando sistematicamente a legislação cambiária e o Código de Processo Civil, consolidou, por meio das Súmulas 299 e 503, o entendimento de que é cabível a ação monitória fundada em cheque prescrito, tendo, ainda, fixado o prazo quinquenal para o seu ajuizamento. Veja-se: Súmula 299, STJ. "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Súmula 503, STJ. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." No caso dos autos, os cheques foram emitidos em 07/04/2017 e 27/04/2017, e a ação foi proposta em 18/12/2020, dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva a presente ação monitória. Os cheques juntados aos autos foram devolvidos por insuficiência de fundos, conforme Resolução nº 1.631/1989 do BACEN e, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças processuais, compreende-se ser inequívoca a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que os requeridos não refutaram o dever de quitar o débito comprovado pelos documentos acostados aos autos. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte dos acionados, acerca do pagamento dos valores devidos. No que tange ao réu Antônio Onofre de Paula Oliveira, apesar de citado, não apresentou embargos nem efetuou pagamento no prazo legal. O curador especial, ao apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), não elide a força probante dos cheques originais, sendo prescindível prova adicional acerca da causa subjacente, nos termos da Súmula 531 do STJ. Em relação à ré Antônia Valdirlene Teixeira de Sousa - ME, devidamente citada, também não apresentou embargos monitórios no prazo legal, manifestando-se apenas por meio de exceção de pré-executividade, via inadequada na fase de conhecimento, conforme já analisado no âmbito nas preliminares. A prova documental demonstra que o cheque nº 000372, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), foi emitido pela empresa ré, sendo legítima sua inclusão no polo passivo quanto a esse título. No entanto, não há nos autos qualquer elemento que vincule a pessoa jurídica ao cheque nº 000010, no valor de R$ 2.269,00 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais), emitido exclusivamente por Antônio Onofre de Paula Oliveira, sobre quem recai a responsabilidade pelo seu integral pagamento. Em relação aos encargos moratórios, a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que os juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidem a partir da primeira apresentação da cártula, enquanto a correção monetária deve ser contabilizada desde a data de emissão do título. Sobre o tema, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). Em mesmo sentido, vêm decidindo os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Com efeito, conforme o incidente de processo repetitivo REsp 1556834/SP, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (TJ-RS - AC: 70082464439 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS- CHEQUES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deve ser fixada a partir da emissão e os juros de mora a partir da apresentação das cártulas. (TJ-MG - AC: 10074180027851001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - SELIC. Os juros de mora devem fixados no percentual de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil c/c 161 do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a Taxa SELIC. (TJ-MG - AC: 10000212712772001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Dessa forma, demonstrada a existência da relação obrigacional e do débito representado pelos cheques prescritos, bem como ausente prova de pagamento, inexigibilidade ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória, com a constituição do competente título executivo judicial, observadas as limitações de responsabilidade de cada requerido conforme os títulos por eles emitidos. III. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, da seguinte forma: a) em face de Antônio Onofre de Paula Oliveira, no valor de R$ 3.734,92 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da primeira apresentação do título, e correção monetária pelo INPC desde a data de emissão do cheque. b) em face de Antônia Valdirlene Teixeira de Sousa - ME, no valor de R$ 6.865,80 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da primeira apresentação do título, e correção monetária pelo INPC desde a data de emissão do cheque. Diante da sucumbência dos réus, arcarão com a totalidade das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC). Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de suas condenações, individualmente consideradas. Por ser a requerida Antônia Valdirlene Teixeira de Sousa - ME beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-05-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito