Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000155-86.2024.8.06.0124.
APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: CICERA HELIANE DE OLIVEIRA SANTOS. Ementa: Processo civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento médico. Recurso que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Inobservância do princípio da dialeticidade. Apelação não conhecida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos legais para o conhecimento da apelação cível. III. Razões de decidir 3. Pelo que se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito, afastou a incidência do Tema 1234 do STF ao caso, por não se tratar de medicamento, mas de procedimento terapêutico. 4. Todavia, o Estado do Ceará apresentou recurso sustentando a ausência de demonstração dos requisitos exigidos para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS e a necessária observância dos Temas 6 e 1234. 5. Portanto, a apelação interposta não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja, o tratamento pleiteado pela parte autora não se insere no rol de medicamentos, mas sim de procedimento terapêutico. 6. Nesse contexto, ao se constatar que as razões do recurso não indicam em que consistiu o "error in procedendo" ou o "error in judicando" do Juízo a quo, fica obstado seu conhecimento, ante o não preenchimento de requisito sine qua non para tanto. 7. Logo, a incognoscibilidade do recurso interposto é medida que se impõe nesta oportunidade. IV. Dispositivo 8. Apelação não conhecida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.115.552/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; TJCE,APC 0004001-03.2017.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, APC/RN 02478719420238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2025; APC 30011455020238060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000155-86.2024.8.06.0124 em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. O caso/a ação originária: Cícera Heliane de Oliveira Santos promoveu ação ordinária de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo que fora diagnosticada com tendinopatia de ombros e artropatia dos tornozelos (CID M 75 e M 19), razão pela qual necessita fazer uso de cientific synoval (ácido hialurônico) 60mg, sendo-lhe prescrito 4 (quatro) ampolas de uso intramuscular nos ombros e tornozelos. Assim, pugnou, inclusive liminarmente, pela condenação do ente público à efetivação do seu direito à vida e à saúde, por meio do fornecimento do tratamento prescrito pelos médicos. Em Decisão Interlocutória, ID 23390541, o Juízo de origem concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Sem Contestação do Estado do Ceará. Sentença, ID 23390591, em que o julgador a quo decidiu pela procedência do pedido. Transcreve-se seu dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, assim o faço, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do Ceará forneça a cada 06 (seis) meses, 04 (quatro) ampolas do medicamento CIENTIFIC SYNOVIAL 60MG (ÁCIDO HIALURÔNICO), com fornecimento inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da realização de bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento, o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência. Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte demandada. Condeno a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de Apelação, ID 23390596, sustentando que, em se tratando de um fármaco não incorporado ao SUS, faz-se necessário que a autora demonstre, de plano, o preenchimento dos requisitos previstos nos Temas 06 e 1234 do STF, e a conformidade com as súmulas vinculantes 60 e 61, o que, entretanto, não teria ocorrido in casu. Ao final, requereu a reforma da sentença para isentar o ente público de fornecer a medicação não incorporada ao SUS e, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos, ID 23390602. A Procuradoria-Geral de Justiça, ID 26757694, manifestou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO De logo, adianto que o recurso não deve ser conhecido, porque suas razões se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Ora, pelo que se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito, afastou a incidência do Tema 1234 do STF ao caso, por não se tratar de medicamento, mas de procedimento terapêutico. Veja-se em ID 23390591: "Cumpre salientar que a utilização da substância somente pode ocorrer em ambiente clínico/hospitalar, por profissional médico, caracterizando-se, portanto, como procedimento terapêutico, de modo que não se aplicam ao presente caso os requisitos estabelecidos pelo STF quando do julgamento do tema nº 1234, no qual restou estabelecido que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." (grifos no original) Todavia, o Estado do Ceará apresentou recurso sustentando a ausência de demonstração dos requisitos exigidos para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS e a necessária observância dos Temas 6 e 1234. Portanto, a apelação interposta não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja, o tratamento pleiteado pela parte autora não se insere no rol de medicamentos, mas sim de procedimento terapêutico. Como bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça "a parte recorrente deixou de apresentar as razões específicas do pedido de reforma da decisão atacada, uma vez que não impugnou o fundamento central da decisão adversada." (ID 26757694), É notória, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual preceitua que o recurso deve indicar, de maneira clara e direta, em que consistiu o "error in procedendo" ou o "error in judicando" do Juízo a quo, sob pena de não ser sequer admitido pelo Tribunal ad quem. Há, inclusive, previsão específica no CPC que autoriza o próprio Relator a não conhecer do recurso em casos assim: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) Nada impede, contudo, que se submeta tal questão diretamente ao Colegiado, até mesmo para obstar eventual interposição de agravo interno, sempre em observância ao primado constitucional da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88 art. 5º, inciso LXXVII). Nesse mesmo sentido, têm se manifestado, de forma uníssona, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AIUABA/CE, TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES (Apelação Cível - 0838248-69.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: data da publicação: 08/11/2022; Apelação Cível - 0007403-04.2013.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 29/08/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0140994-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 22/02/2017). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos autorais. 2. Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3. No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Súmula 43 desta Corte. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,11 de novembro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0004001-03.2017.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença, que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe à autora, diagnosticada com dermatite atópica, reconhecendo a necessidade do fármaco com base em laudos médicos e relatórios do sistema e-NatJus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação cumpre o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, ou se deve ser considerado inadmissível por se limitar a alegações genéricas quanto à aplicação dos Temas de Repercussão Geral nºs 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante enfrente de modo específico os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando erro de julgamento ou de procedimento. 4. A mera reprodução de argumentos genéricos ou a invocação abstrata de precedentes do STF, sem confronto com os fundamentos determinantes da decisão, viola o art. 1.010, II e III, do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. O Estado do Ceará não rebateu os fundamentos centrais da sentença diagnóstico comprovado, registro do fármaco na ANVISA, ineficácia das terapias alternativas, indicação médica exclusiva, análise da CONITEC e relatórios favoráveis do e-NatJus limitando-se a alegações genéricas sobre a aplicação dos Temas de Repercussão Geral nºs 6 e 1234. 6. A ausência de impugnação específica configura vício que impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 43 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. (Apelação / Remessa Necessária - 02478719420238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2025) (destacado) * * * * * "Ementa: Constitucional. Processo civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de dieta enteral. Alegação recursal de fornecimento de medicamento. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Reserva do possível. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial para condenar os entes públicos demandados ao fornecimento de dieta enteral à parte autora, conforme prescrição médica constante nos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade, diante da alegação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS quando a sentença trata de dieta enteral; e (ii) saber se a condenação ao fornecimento da dieta enteral viola o princípio da reserva do possível. III. Razões de decidir 3. A tese recursal da parte apelante, que discorre sobre o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e invoca, para tanto, precedentes vinculantes (Temas 06 e 1234 do STF e Súmulas Vinculantes nº 60 e 61), não merece ser conhecida, uma vez que o apelo, nesse ponto, não impugna os fundamentos da sentença que tem por objeto a condenação da parte recorrente e do Estado do Ceará ao fornecimento de dieta enteral, o que configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do Art. 1.010, incisos II e III, do CPC/15. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica ou abstrata como fundamento para exonerar o Estado de seu dever constitucional de assegurar o direito à saúde, sobretudo quando ausente nos autos qualquer prova objetiva e concreta de insuficiência orçamentária para o cumprimento da obrigação imposta. 5. Diante de tais fundamentos, a manutenção do julgamento de 1º grau é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011455020238060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025) (destacado) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.552/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (destacado) Resta patente, então, que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nos fundamentos de fato e de direito expostos pela parte, incumbindo-lhe evidenciar ao Tribunal ad quem as razões pelas quais entende que a sentença deve ser revista, em respeito ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, ao se constatar que as razões do recurso se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da decisão proferida pelo Juízo a quo, tal como ocorre na hipótese dos autos, fica obstado seu conhecimento, ante o não preenchimento de requisito sine qua non para tanto. Por tudo isso, a incognoscibilidade do recurso interposto é, portanto, medida que se impõe nesta oportunidade. DISPOSITIVO Isto posto, voto por não conhecer da apelação cível, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora