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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARLIZETE ALVES BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR. RINALDO NOGUEIRA BRAGA O Dr. Bernardo Raposo Vidal, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000871-50.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/ INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo do despacho, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento. DESPACHO: "Vistos em conclusão. Nos termos do art. 344, do CPC, decreto a revelia do ente público demandado, o qual, apesar de regularmente citado, deixou escoar in albis o prazo para contestar o feito. Como cediço, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, a qual será restrita aos efeitos formais, vez que a causa versa sobre direito indisponível. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Consigne-se que, em não havendo manifestação da parte, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023)." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 4 de setembro de 2025. JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLIZETE ALVES BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR. RINALDO NOGUEIRA BRAGA O Dr. Thales Pimentel Sabóia, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000871-50.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/ INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo da decisão, cujo teor abaixo segue transcrito. DECISÃO: "Vistos, etc.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de Id. 152179467, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Passo à análise quanto à possibilidade de juízo de retratação, nos moldes do art. 331 do CPC. Nos termos do dispositivo citado, "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.".
Trata-se de previsão legal que confere ao magistrado a oportunidade de, antes da remessa dos autos ao Tribunal, rever o entendimento anteriormente adotado, visando à primazia da resolução de mérito e à economia processual, valores que orientam o sistema processual vigente. No caso em exame, verifica-se que, após o indeferimento da exordial, o autor apresentou elementos aptos a sanar os vícios inicialmente apontados por este Juízo, tornando possível o regular prosseguimento do feito. Constata-se, portanto, que este Juízo incorreu em erro ao indeferir a inicial por ausência de pagamento das custas do processo, haja vista que respectivas custas já teriam sido recolhidas, conforme documento de Id. 144303613.... Além disso, o art. 485, § 7º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de retratação em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o que reforça o cabimento da medida também nos casos de indeferimento da petição inicial. Dessa forma, à luz dos fundamentos expostos, exerço o juízo de retratação para revogar a decisão de indeferimento da petição inicial, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito, com o retorno do processo à fase de conhecimento. Intimem-se. Dando continuidade, dou por emendada a petição inicial. Diante da análise do caso concreto e considerando a experiência deste Juízo em demandas de natureza semelhante - em que não se tem logrado êxito na autocomposição -, entendo pela inviabilidade prática da audiência de conciliação no presente momento processual.... Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno...." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Eu, José Raimundo Vanderlei Ferreira, Servidor Geral, o digitei, e eu, Roberta Karine da Silva, Diretora de Secretaria, conferi e assinei. Baturité, 16 de maio de 2025. ROBERTA KARINE DA SILVA Diretora de Secretaria
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLIZETE ALVES BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR. RINALDO NOGUEIRA BRAGA O Dr. Thales Pimentel Sabóia, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000871-50.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/ INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo da decisão, cujo teor abaixo segue transcrito. DECISÃO: "Vistos, etc.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de Id. 152179467, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Passo à análise quanto à possibilidade de juízo de retratação, nos moldes do art. 331 do CPC. Nos termos do dispositivo citado, "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.".
Trata-se de previsão legal que confere ao magistrado a oportunidade de, antes da remessa dos autos ao Tribunal, rever o entendimento anteriormente adotado, visando à primazia da resolução de mérito e à economia processual, valores que orientam o sistema processual vigente. No caso em exame, verifica-se que, após o indeferimento da exordial, o autor apresentou elementos aptos a sanar os vícios inicialmente apontados por este Juízo, tornando possível o regular prosseguimento do feito. Constata-se, portanto, que este Juízo incorreu em erro ao indeferir a inicial por ausência de pagamento das custas do processo, haja vista que respectivas custas já teriam sido recolhidas, conforme documento de Id. 144303613.... Além disso, o art. 485, § 7º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de retratação em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o que reforça o cabimento da medida também nos casos de indeferimento da petição inicial. Dessa forma, à luz dos fundamentos expostos, exerço o juízo de retratação para revogar a decisão de indeferimento da petição inicial, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito, com o retorno do processo à fase de conhecimento. Intimem-se. Dando continuidade, dou por emendada a petição inicial. Diante da análise do caso concreto e considerando a experiência deste Juízo em demandas de natureza semelhante - em que não se tem logrado êxito na autocomposição -, entendo pela inviabilidade prática da audiência de conciliação no presente momento processual.... Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno...." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Eu, José Raimundo Vanderlei Ferreira, Servidor Geral, o digitei, e eu, Roberta Karine da Silva, Diretora de Secretaria, conferi e assinei. Baturité, 16 de maio de 2025. ROBERTA KARINE DA SILVA Diretora de Secretaria
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLIZETE ALVES BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE BATURITÉ SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000871-50.2024.8.06.0048
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA proposta por MARLIZETE ALVES BARBOSA, em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de Id. 138939628, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, determinando-se que esta comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Constata-se, ainda, o decurso do prazo para manifestação em 23/04/2025, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, é dever do autor suprir eventuais vícios ou irregularidades na petição inicial, quando determinados pelo Juízo, sob pena de indeferimento. O dispositivo em questão prevê expressamente que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, observa-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais, manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial. Ressalte-se que a intimação se deu com a devida advertência quanto à consequência da omissão, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito. Cumpre destacar, ainda, que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, a ausência de recolhimento das custas constitui descumprimento de diligência essencial ao regular processamento do feito, inviabilizando o seu prosseguimento e, por consequência, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, que assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da inobservância das determinações judiciais imprescindíveis à movimentação regular do processo, não há alternativa senão reconhecer a falta de pressuposto processual essencial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Baturité/CE, data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLIZETE ALVES BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR. RINALDO NOGUEIRA BRAGA O Dr. Thales Pimentel Saboia, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000871-50.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/ INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo da decisão, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento. DECISÃO: "Visto em conclusão. Apesar de a parte autora alegar hipossuficiência financeira, não há elementos nos autos que demonstrem a veracidade do alegado.... Assim, ante a ausência de comprovação de sua necessidade efetiva, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 dos CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 17 de março de 2025. JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARLIZETE ALVES BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dr. RINALDO NOGUEIRA BRAGA O Dr. Thales Pimentel Saboia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. DESPACHO: "DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar última declaração completa do IRPF ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 16 de dezembro de 2024. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000871-50.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/