Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002069-78.2023.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: ROSANGELA MARIA ALVES OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
apelante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante ao pedido de efeito suspensivo da apelação, conforme todo o exposto, deveria o recorrente ter formulado de forma autônoma, razão pela qual resta prejudicada sua apreciação. 2. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que o autor, ora apelante, foi servidor público do Município de Tauá a partir de 01/08/2005 e se aposentou em 21/02/2018, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 3. Entendo que faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria (2018), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 4. Registro que a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0051392-74.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. ATO DE APOSENTAÇÃO. TEMA 516, DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, servidora pública aposentada do Município de Tauá/CE, possui direito ao abono em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, observada a prescrição quinquenal. 2. No que concerne ao prazo prescricional para pleitear o direito a indenização referente às licenças-prêmio não gozadas, considera-se como termo inicial, para a contagem da prescrição quinquenal, o ato de homologação da aposentadoria da servidora, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 516/STJ). 3. No caso dos autos, quanto à data do ato de aposentação, é fato incontroverso que esse se deu em 3 de fevereiro de 2009 (fls. 18/22). Nessa toada, é inquestionável a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, posto que a ação foi somente ajuizada em 4 de fevereiro de 2020, ou seja, 11 (onze) anos após a aposentadoria da servidora, ora apelante. 4. Ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0030158-70.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. AUTORA QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA E NUNCA GOZOU DO BENEFÍCIO. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o ente público apelante a reforma da sentença que concedeu à autora, que é servidora pública municipal aposentada, o direito à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não fruídas quando a autora se encontrava em atividade. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3 - Nos termos da Súmula nº 51 do TJCE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4 - Na hipótese, uma vez que a autora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia, sendo este devido desde a data da criação da vantagem, em setembro de 1993, até o término das atividades da autora enquanto servidora, em junho de 2018, totalizando quatro quinquênios completos de período aquisitivo e, assim, 12 (doze) meses de licença-prêmio. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Tauá, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da Ação de Cobrança de nº. 3002069-78.2023.8.06.0171, ajuizada por Rosângela Maria Alves Oliveira em desfavor da Municipalidade, julgou procedente o pleito formulado na inicial para condenar a Municipalidade a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 06/02/1998 a 07/11/2022, correspondente à conversão em pecúnia. Em seu apelo (ID 20707217), a Municipalidade sustenta, em suma, prescrição quanto a eventuais prestações vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio em que fora interposta a presente ação, bem como não haver previsão legal para a conversão pleiteada, aduzindo que foi a recorrida quem se quedou inerte e deixou de pedir o benefício da concessão da licença-prêmio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Intimada, a parte ex adversa deixou de apresentar Contrarrazões (ID 20707221). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Suscitada, a douta PGJ absteve-se de emitir manifestação de mérito (ID 26609781). É o relatório, no seu essencial. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, quando a matéria versada já tenha sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de decisão vinculante do STJ em sede de recurso repetitivo, de Súmula deste Sodalício, assim como de reiterados julgamentos no âmbito das Câmaras de Direito Público, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos acima expostos. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, a apelação. III - Caso em exame e questões em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença proferida que julgou procedente o pleito formulado na inicial, condenando a municipalidade a pagar, em pecúnia, licença-prêmio não gozada pela parte autora. Em seu apelo, a Municipalidade defende, em síntese, a prescrição quanto a eventuais prestações vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio em que fora interposta a presente ação, bem como não haver previsão legal para a conversão pleiteada, aduzindo que foi a recorrida quem se quedou inerte e deixou de pedir o benefício da concessão da licença-prêmio. Desse modo, a questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, a partir da aposentadoria da parte autora, ora apelada. IV - Razões de decidir Indo direto ao ponto, verifica-se que o artigo 99 da Lei Municipal nº. 791/1993 - Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Tauá, garantiu aos servidores a concessão de licença-prêmio de três meses após implementação de cinco anos de exercício. "Lei Municipal nº 791/1993 - Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração." (Destaquei) Da redação prevista pela lei em destaque, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra. O diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. No caso concreto, a demandante provou sua condição de servidora aposentada, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que o Município não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. Em verdade, compulsando os autos, verifica-se que a demandante é servidora da municipalidade desde 2000, permanecendo em exercício até o ano de 2024, quando adquirido o direito ao gozo de aposentadoria, conforme documentação anexada. Assim sendo, tenho que a parte autora logrou êxito em demostrar seu direito (art. 373, I, do CPC). Por seu turno, repita-se, a municipalidade não demostrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, vez que defendeu inexistir legislação suficiente para a conversão em pecúnia da licença prêmio prevista no Regime Jurídico Único do Município de Tauá. A Municipalidade, de outra banda, não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, limitando-se a alegar que os requisitos não foram cumpridos e tentando atribuir à parte autora o ônus probatório que era da municipalidade (fato impeditivo à concessão da licença), de forma de que não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme expõe o art. 373, II, CPC. Para além, diferentemente do que argumenta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ. REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). E, no mesmo sentido, essa Corte de Justiça editou a Súmula 51, que diz: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Seguindo esse entendimento, vejamos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça em situações relacionadas ao Município Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (TJCE, Apelação Cível - 0051788-51.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Desse modo, corroboro com entendimento adotado pelo Juízo de planície no sentido de julgar procedente a pretensão autoral quanto ao direito de conversão da licença prêmio não gozada, por força da aposentação da servidora pública municipal. Por fim, saliento que as verbas pretendidas não estão limitadas aos 05 (cinco) anos pretéritos, seja por se tratarem de verbas indenizatórias, seja porque a não conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas findaria por caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, em evidência que o direito à conversão nasceu somente com a aposentadoria e a autora esteve a serviço da municipalidade no período em que poderia ter se utilizado do benefício. A propósito: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA VIÚVA E PELOS FILHOS DE SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS VERBAS REFERENTES À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR, QUE, NO CASO, OCORREU COM O ÓBITO DESTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 Buscam os apelantes a reforma da sentença, objetivando a modificação do termo inicial da prescrição da licença-prêmio, das férias e do terço constitucional, para que passe a ser a data da extinção do vínculo, afastando-se a prescrição sobre as férias, 1/3 (um terço) de férias e a licença-prêmio. 2 A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que o servidor passa à inatividade. Tema nº 516/STJ. 3 O prazo prescricional para a conversão em pecúnia do benefício da licença-prêmio não gozada, das férias não usufruídas e do terço constitucional tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor com a Administração Pública, seja a aposentadoria, seja o óbito. Precedentes. 4 No caso, o servidor ainda não havia se aposentado quando faleceu, fato ocorrido em 09/01/2018, iniciando-se a prescrição a partir dessa data, não estando tais verbas limitadas aos 05 (cinco) anos pretéritos, por se tratarem de verbas indenizatórias. 5 A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. 6 Altera-se, de ofício, a sentença de primeiro grau, para postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, para o momento da liquidação do julgado. 7 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0051197-25.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO DE 1983 A 2016. SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LEI Nº 791/1993. CONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. VERBAS DEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI Nº 791/1993. 1. Descabimento da pretensão recursal de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, porquanto, como sobredito, a não conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas findaria por caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, em evidência que o direito à conversão nasceu somente com a aposentadoria e a autora esteve a serviço da municipalidade no período em que poderia ter se utilizado do benefício. 2. A autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, de forma que a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício faz jus a três meses de afastamento, haja vista que laborou no período de 30/03/1983 a 11/12/2016, não tendo o Município, por outro lado, apresentado nenhum fato impeditivo do direito autoral, sendo ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de previsão legal para conversão da licença em pecúnia não obsta a concessão do direito, porquanto, estando a autora, ora apelada, na inatividade, o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. Aplicação da Súmula nº 51 do TJCE. 4. Cinge-se de razão o Município de Tauá ao alegar que somente seria devida a licença-prêmio a partir do advento do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993), porquanto somente a partir desta data o benefício foi instituído. 5. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de junho de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0030203-74.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA PELO PAI DE SERVIDOR JÁ FALECIDO CONTRA O MUNICÍPIO DE CATUNDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO USUFRUÍDAS NO TEMPO OPORTUNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTATADA A OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO NO ARESTO QUE INADMITIU A APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TRATO SUCESSIVO) QUANTO ÀS VERBAS ALMEJADAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR, QUE, NO CASO, OCORREU COM O ÓBITO DESTE. DEMANDA AJUIZADA EM 2021, DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO DO SERVIDOR (EM 2018). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO RESULTADO. ARESTO REFORMADO PARA CONHECER DO APELO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA ALTERADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO, DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL, QUE DEVEM INTEGRAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO, ALÉM DE POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão judicial, sendo necessário para o seu acolhimento a presença de uma das hipóteses previstas em lei. 2. Constatadas a contradição e obscuridade no aresto que não conheceu do apelo, conforme apontado nestes aclaratórios. É que o apelante, ora embargante, possuía interesse recursal na reforma da sentença, de parcial para totalmente procedente, de forma a obter a conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não usufruídas durante todo o período em que laborou para a Administração, e não apenas de 2016 a 2018, como decretou o Magistrado singular. 3. Destarte, o acórdão embargado restou obscuro e contraditório ao concluir que o autor não teria interesse ao manejar o apelo por ter a sentença sido favorável a ele, mesmo reconhecendo que a demanda foi julgada parcialmente procedente, por decretar prescritas parte das verbas almejadas pelo requerente. Portanto, os presentes aclaratórios devem ser providos para reformar o acórdão, a fim de conhecer do recurso de apelação. 4. No mérito, o apelo merece prosperar, porquanto o prazo prescricional para a conversão em pecúnia do benefício da licença-prêmio não gozada, das férias não usufruídas e do terço constitucional tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor coma Administração Pública, seja a aposentadoria, seja o óbito, como no caso sob exame, fato ocorrido em 04/06/2018. 5. Dessa forma, no caso em destrame, o prazo prescricional, no que se refere à conversão da licença-prêmio em pecúnia, das férias não usufruídas e do terço constitucional, inicia-se a partir de 04/06/2018 (data do óbito do servidor). Ademais, tais verbas não estariam limitadas aos 05 (cinco) anos pretéritos, por se tratar de verbas indenizatórias. Precedentes deste TJCE. 6. Recurso conhecido e provido, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, reformando o aresto adversado para: conhecer do apelo para dar-lhe provimento, alterando a sentença apenas para afastar a limitação do prazo prescricional referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio, das férias não usufruídas e do terço constitucional, que devem integrar a condenação do Município, além de postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, para o momento da liquidação do julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, reformando o aresto adversado para: conhecer do apelo para dar-lhe provimento, alterando a sentença apenas para afastar a limitação do prazo prescricional referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio, das férias não usufruídas e do terço constitucional, que devem integrar a condenação do Município, além de postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, para o momento da liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0051141-89.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) À vista de tais fundamentos, o julgamento monocrático da questão colocada em destrame é providência imperativa, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c com a Súmula nº. 51 deste egrégio e Súmula nº. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. V - Dispositivo Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, na forma do art. 932, inciso IV, "a" do CPC c/c a Súmula nº. 51 deste egrégio e Súmula nº. 568 do STJ, nos termos expendidos nesta manifestação. Quanto aos honorários, anote-se que por ocasião do julgado, o Juízo deverá observar o disposto no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do inconformismo do ente. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora