Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003303-70.2024.8.06.0071.
APELANTE: FRANCISCA MORAIS DE BRITO
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível manejado por Francisca Morais de Brito, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Civel da Comarca de Crato, em sede de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, promovida em face do Banco BMG S.A. Aduz a autora na inicial (Id 124801879), em em síntese, que é beneficiário do INSS e, no dia 21/03/2018, buscou o banco promovido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticada na modalidade Reserva de Margem Consignável. Todavia, fora nitidamente ludibriada com a realização de uma operação diversa da pretendida, qual seja, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) - Contratos n° 13728895, no valor de R$ 1.128,12(mil, cento e vinte e oito reais e doze centavos). Disse que nunca utilizou o cartão de crédito, nem recebeu informações suficientes para efetuar o pagamento da dívida por completo e, embora já tenha pago o montante de R$ 4.025,51(quatro mil, vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), o contrato segue sem previsão de término, sendo que, atualmente, está sendo descontado em sua folha de pagamento a quantia no valor de R$ 44,90(quarenta e quatro reais e noventa centavos). Defende a nulidade do contrato por vício de consentimento, a existência de taxa de juros acima da média do Banco Central, a ocorrência de dano moral in re ipsa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, com fulcro no art. 42 do CDC. Pelo exposto, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da abusividade do contrato com a consequente anulação, condenando o promovido na restituição em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário, no total de R$ 8.051,02(oito mil, cinquenta e um reais e dois centavos) e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).Contestação (Id 130420630). O d. Juízo proferiu a sentença de Id. 25727704, nos seguintes tror: "Por fim, entendo que resta comprovada a existência e regularidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (§3º, do art. 98 do CPC)." É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, aliado ao preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que devidamente se desincumbiu do seu ônus probatório. Inconformada, a consumidora/agravante se insurge contra a decisão alegando que sua condição de hipossuficiência lhe impossibilitou fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, bem como aponta falta de manifestação de vontade livre e consciente para contratar o cartão consignado. Aduz, ainda, que não houve explicação sobre como funcionava o cartão de crédito consignado e que a ausência de transparência e informação na contratação desta modalidade de empréstimo evidencia o vício de consentimento do ato jurídico em discussão. Ab initio, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora como consumidora. Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) A uma análise acurada dos autos, resta comprovado que, no dia 20/03/2018, a autora aderiu à contratação do Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e autorizou que fosse consignado no seu benefício o pagamento mínimo no valor inicial de R$ 47,60(quarenta e sete reais e sessenta centavos), oportunidade em que contratou um saque, mediante utilização do cartão de crédito, no valor de R$ 1.125,75(mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) que foi disponibilizado na sua conta bancária no Itaú Unibanco - agência nº 341 - conta nº 7943, através de Transferência Eletrônica Disponível - TED, sendo o contrato devidamente assinado pela autora e acompanhado de cópias do seu RG, CPF, comprovante de residência e autorização de desconto (Id 130420631). No depoimento prestado em juízo, a autora afirmou, de maneira clara e reiterada, que jamais utilizou ou recebeu cartão de crédito, tampouco realizou qualquer operação de compra com tal modalidade de pagamento. Declarou que nunca teve ou usou cartão de crédito em seu nome, nem mesmo com auxílio de familiares. Disse ter realizado empréstimo anteriormente e que o valor correspondente ao empréstimo foi depositado em sua conta bancária, mencionando que foi acompanhada por sua irmã ao local onde tratou da contratação. Reconheceu que, em algum momento, houve depósito via conta do Banco Itaú, mas vinculou a operação à ajuda de sua irmã, sem domínio ou ciência clara sobre os trâmites bancários envolvidos. Reconheceu imediatamente a assinatura constante do contrato, temo de adesão e autorização de desconto em folha de pagamento (Id 153207550 e 153207555). Importante destacar que a autora não negou ter celebrado o contrato e tampouco que o valor do saque garantido não foram disponibilizados em sua conta bancária. Sabe-se que o erro vicia a vontade do contratante que, em razão do desconhecimento de determinados fatos, celebra um negócio jurídico, que poderia não se realizar se tivesse conhecimento sobre tais informações. Insta salientar que a modalidade do mútuo contratado está destacada em caixa alta no início do contrato, como sendo TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, enquanto a solicitação de crédito é bastante clara no sentido de que o saque ocorrerá mediante utilização de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG, tendo a autora emitido em favor do banco a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG (Id 130420631). Vale ressaltar que o contrato em questão possui cláusulas claras, legíveis e identificáveis, não se verificando vício de consentimento apto a macular sua validade, inclusive, devendo ser levado em consideração que a autora somente ajuizou a presente demanda após decorridos mais de 07 (sete) anos da celebração do contrato, o que demonstra comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou indução a erro. Portanto, forçoso concluir que o promovido comprovou à saciedade a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela requerente, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Ainda sobre o tema, trago à baila dispositivos legais pertinentes: Art. 104 do CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; II - forma prescrita ou não defesa em lei. (…) Art. 107 do CC. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Logo, uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade e nem o argumento de que houve prática abusiva por parte da instituição bancária. No que diz respeito ao dano moral, a reparação está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso X. A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. Por conseguinte, como já explanado anteriormente, a contratação do cartão de crédito consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário da recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos reconhecimento do dano, seja ele material ou anímico. Desse modo, irretocável a sentença atacada. Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 Agravo Interno interposto pela parte autora contra a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ora agravante em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgando improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada contra o Banco Pan S/A. 2. O recorrente sustenta que a decisão impugnada em nenhum momento analisa a vulnerabilidade do consumidor. Requer, assim, a sua reforma, no sentido de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, além da condenação da instituição financeira em danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em na verificação da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória III. Razões de decidir 4. Na hipótese em liça, a parte requerente aduz que aceitou aderir ao contrato ora impugnado, no dia 03/10/2016, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, em razão do qual foi efetuado um crédito na sua conta, no valor de R$ 5.605,00. Ocorre que, após 6 anos pagando o contrato, o promovente buscou maiores informações sobre os descontos, quando foi surpreendido com a informação de que a sua contratação foi de um suposto cartão de crédito consignado. 5. Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos o contrato entabulado entre as partes (fls. 76/78), o regulamento do cartão de crédito (fls. 154/165), os documentos pessoais do autor (fls. 79/80) e o comprovante de disponibilização na conta dele (fl. 153), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. 6. Em que pese o recorrente aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. 7. Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido (Agravo Interno Cível - 0252876-97.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA DEVIDAMENTE REGISTRADA E PASSÍVEL DE AUTENTICAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPROVANTES DE COMPRAS REALIZADAS UTILIZANDO O CARTÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Zita Araujo Costa, objurgando sentença de fls. 266/275, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Damos Morais e Pedido Liminar, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco Pan S.A, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: In casu, instituição financeira acostou o termo de adesão e de consentimento com o cartão de crédito consignado (fls. 113/120), proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (fls. 188), solicitação de saque mediante a utilização de cartão de benefício consignado (fls. 121/125), dossiê de contratação (fls. 126/127), cópias das faturas do cartão de crédito nº XXX.XXXX.XXXX.6011 (fls. 128/134), bem como cópia do comprovante de transferência bancária dos valores disponibilizados para a conta da apelante (fl.224). 4. O recorrido, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade e nem o argumento de que houve prática abusiva por parte da instituição bancária. 6. Dessa maneira, porquanto demonstrada a validade da avença, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Inexistem, portanto, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. 7. Dispositivo e Tese: Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de piso mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0202306-94.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. BANCO AGRAVADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o autor/recorrente com relação à decisão deste relator que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S/A, ora agravado, reformando a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos feito em exordial. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, como dito em minha decisão, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/agravada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 129/132), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 133/137). 4. Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente/agravante, no valor do crédito liberado de R$ 1.001,55 (um mil e um reais e cinquenta e cinco centavos), realizada em janeiro de 2016, conforme documento constante às fls. 65 dos autos, corroborado pelo extrato bancário às fls. 149 dos autos. 5. Esclareço, que a indicação do nº 9803534, presente no extrato do INSS (fls. 26), conforme esclarecimentos da instituição bancária e não combatidos pelo promovente/agravante, se trata de código de reserva de margem consignável e não do número do contrato em si, estabelecendo o contrato objeto desta lide de nº 5481048, que, ressalto, mais uma vez, devidamente assinado pelo promovente, acompanhado de seus documentos pessoais. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0008691-75.2019.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 19/07/2024) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADA. VALIDADE DO CONTRATO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em Exame:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais movida contra instituição financeira, relacionada a descontos em benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, afirmando o autor que houve vício de consentimento na contratação eis que intencionava pactuar modalidade diversa, qual seja, empréstimo consignado. 2. Questão em Discussão: Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, alegado pelo autor, que caracterizaria a abusividade do pacto e justificaria a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. Razões de Decidir: i) A análise dos autos, incluindo os documentos apresentados pelo banco (termo de adesão, comprovante de crédito e faturas do cartão de crédito), demonstraram a regularidade do contrato e a ciência do autor quanto à modalidade contratada. ii) O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do cartão de crédito consignado, desde que comprovada a anuência do consumidor, conforme preconizado na Súmula 297 do STJ e nos precedentes do REsp 1.197.929/PR. iii) Não há evidência de fraude ou vício de consentimento, sendo devida a cobrança dos valores descontados. A utilização do cartão pelo autor, conforme comprovantes de compra, reforça a ciência da contratação. 4. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: - Código Civil: art. 186. - Código de Defesa do Consumidor: art. 14, 3§º, I. - Código de Processo Civil: art. 373, II. Jurisprudência Relevante Citada: - Súmula 297 do STJ. - Súmula 381 do STJ. - STJ, REsp 1.197.929/PR. - TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0201209-27.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado. - TJ-CE, Apelação Cível - 0273993-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado. - TJ-CE, Apelação Cível - 0204230-56.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado. (Apelação Cível - 0212842-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) (grifei) Desse modo, não merece reproche a sentença ora vergastada que, ao sopesar o conjunto fático probatório do caderno processual, considerou as provas documentais acostadas pelo recorrido como capazes de evidenciar a relação jurídica contratual firmada entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para a teor do art. 32, IV, do CC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da autora/apelante para o porcentual de 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à promovente, ora apelante (Art. 98, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator