Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO OTAVIO ALEXANDRE RIBEIRO
REU: CLINICA MEDICA DR. AUDY AZEVEDO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004015-63.2024.8.06.0167
Trata-se de reclamação promovida por Francisco Otavio Alexandre Ribeiro em face de Clínica Médica Dr. Audy Azevedo Ltda, que solicita em seu conteúdo danos morais e danos materiais. Alega a parte autora que contraiu uma infecção grave na perna, a qual se espalhava e se agravava diariamente, necessitando de constante auxílio. Em busca de um diagnóstico e tratamento, procurou a ré, onde foram solicitados quatro tipos de exames, todos necessitando de coleta de material. Após um doloroso procedimento sem anestesia e o pagamento de R$ 2.200,00, foi informado do resultado apenas de um dos exames (biópsia), sendo que os outros três não foram realizados. Ao questionar, descobriu que houve um erro médico na coleta insuficiente de material, impossibilitando a realização dos demais testes. O autor e seu pai insistiram em obter esclarecimentos e o ressarcimento pelo valor pago, mas não obtiveram respostas satisfatórias ou a devolução dos valores. Em vista da impossibilidade financeira do autor e do prejuízo sofrido, propôs a presente ação judicial para reaver os valores pagos e buscar uma compensação por danos morais. Ao final, pugnou pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 e dano material no importe de R$ 2.200,00, subtraído o valor do único exame realizado. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se através do AR anexado no ID 132098495, que a promovida fora regularmente citada em 26 de dezembro de 2024, não tendo comparecido à audiência de conciliação virtual designada para o dia 05 de fevereiro de 2025, nem apresentado justificativa. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, é forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a parte autora demonstrou os exames solicitados pelo médico infectologista (ID. 96384999), pagamento através da nota fiscal (ID 96384998), bem como a não realização dos exames (ID 96385000), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Analisando o que consta dos autos, verifico que a não realização do exame do autor resvala em falha na prestação de serviços, porque, além de ferir o direito de informação do autor consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, a ré incorreu na violação do art. 35 do CDC, quanto ao cumprimento da oferta de prazo para o resultado a que se comprometeu. Forçoso, portanto, reconhecer a aplicação do art. 35, inciso III, do CDC, com o direito do autor ao ressarcimento do valor que pagou. Quanto à análise do 'quantum' devido, observo que o autor comprovou o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela realização dos exames. Na conversa com a promovida via WhatsApp, o autor solicitou o reembolso de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, entendo que o dano material deve ser estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais). Quando aos danos morais, tenho que a iníqua falha de serviço da ré frustrou legítima expectativa do autor quanto ao prazo para o resultado de seu exame, pelo que entendo extrapolado os limites do mero aborrecimento. Tenho que a não disponibilização do resultado do exame - necessidade de nova coleta de material com o dos presentes autos, causou indubitável aflição, mormente diante da urgência médica para o tratamento da enfermidade. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fática. Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: (a) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo dano (08.05.2024 - id. 96385000) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o dano, deduzido o IPCA do período; (b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito Substituto automático