Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3024722-31.2025.8.06.0001.
APELANTE: LUCIRENE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação, interposta por LUCIRENE DOS SANTOS SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a petição inicial, processo afeto à Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 27675086): [...] É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve indicar qual o contrato pretendia aderir com parcelas, valores, índices e forma de pagamento, tudo mais que contempla um contrato de empréstimo. O código de processo civil determina que o pedido deve ser certo e determinado. O pedido certo é o que deixa claro e sem dúvidas do que se pretende, já o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. A ausência de informação objetivas, como a indicação de valores efetivamente recebidos, forma de liberação do crédito, datas relevantes, ou qualquer esforço administrativo junto à instituição financeira, impede a adequada compreensão da controvérsia, comprometendo o regular desenvolvimento da demanda. A autora limita-se a afirmar que foi vítima de "empréstimo forçado", sem, contudo, detalhar minimamente a dinâmica da suposta contratação ou apresentar documentos que sustentem sua versão dos fatos. A ausência de informações objetivas, como a indicação de valores efetivamente recebidos, forma de liberação do crédito, datas relevantes, ou qualquer esforço administrativo junto à instituição financeira, impede a adequada compreensão da controvérsia, comprometendo o regular desenvolvimento da demanda. A resistência da autora em apresentar a documentação necessária para afastar a presunção de abuso de direito, impede a continuidade. O presente feito trata de uma ação que, após análise preliminar, apresenta fortes indícios de litigância predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação. O fenômeno da litigância predatória tem sido amplamente discutido nos tribunais brasileiros, particularmente em relação ao aumento significativo de ações judiciais envolvendo fraudes e abusos no sistema financeiro, especialmente contra aposentados e pensionistas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, estabeleceu que o magistrado, ao identificar indícios de abuso processual, pode e deve exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que minimamente sustentem suas pretensões, especialmente em casos em que há indícios de demandas repetitivas e predatórias. Este entendimento é corroborado pelas diretrizes estratégicas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). […] O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao aderir às diretrizes desta Nota Técnica, reforçou o compromisso com a prevenção e o combate às práticas processuais abusivas. A adesão do TJCE se materializa em medidas específicas, como a criação de protocolos e mecanismos de monitoramento, exemplificados pela implementação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que visa identificar o uso abusivo da jurisdição. Os estudos realizados no contexto da Nota Técnica nº 08/2024 concluíram que a litigância predatória acarreta custos expressivos ao erário público e compromete a credibilidade das instituições financeiras e do próprio Poder Judiciário. Estimativas indicam que, em 2021, as despesas judiciais decorrentes desse fenômeno ultrapassaram os R$ 116 bilhões. A Nota Técnica recomenda a adoção de práticas rigorosas para o saneamento do processo, como a exigência de documentos que comprovem a legitimidade das ações, a verificação da autenticidade das procurações e a ratificação das intenções das partes envolvidas. A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG) complementa essa abordagem ao reforçar a possibilidade de exigir documentos essenciais como forma de prevenir abusos: o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil (NT 12/2024 CIJMG). Ao analisar a inicial e as provas apresentadas, é dever do magistrado coibir práticas de má-fé, deslealdade e desvirtuamento do direito, que buscam obstruir a justa prestação jurisdicional. Diante do pleito fica caracterizada a má-fé processual, nos termos dos artigos 79, 80, III e IV, e 81 do Código de Processo Civil (CPC), bem como cabível a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração disciplinar. A prática da litigância predatória se evidencia pelo ajuizamento em massa de ações semelhantes, frequentemente desprovidas de documentação comprobatória mínima e com petições replicadas, sem a devida individualização e análise do caso concreto, suficiente para caracterizar abuso do direito de ação, sobrecarga judiciária sem a correspondente violação de direito com comprometimento da efetividade jurisdicional e afronta aos princípios previstos nos artigos 5º e 6º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconheceu que, diante da suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir que a parte autora apresente documentos que minimamente corroborem as alegações iniciais, prevenindo o uso indevido do processo judicial. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o Judiciário não pode ser instrumentalizado para atender interesses espúrios que desvirtuem sua finalidade social e que criem um cenário de sobrecarga judicial desnecessária. No caso concreto, verifica-se que o patrono da autora apresentou várias ações idêntica, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Além disso, muitas dessas ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Nesses casos, o advogado não apenas atua como representante legal do autor, mas é indutor da ação deletéria antes de levá-la ao Judiciário. O patrono, que deveria orientar seu cliente acerca dos riscos processuais e das consequências de atos levianos no curso do processo, converte-se em seu mentor. O advogado se torna corresponsável pelo infausto que atinge o autor - leigo e sem domínio das nuances do processo - para que ambos sejam penalizados por atos sancionáveis idealizado por seu representante legal.
Diante do exposto, considerando o descumprimento das determinações judiciais e a ausência das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (artigo 319, VI, CPC), determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta (ID 27675088), preliminarmente, ofensa ao princípio de vedação à decisão surpresa, sob o argumento de que a demanda foi extinta, sem o necessário contraditório. No mérito, sustenta a ocorrência de formalismo exacerbado, eis que a petição inicial atendeu os ditames dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a inocorrência de litigância predatória, sob o argumento de que a mera multiplicidade de ações contra um mesmo fornecedor não configura, por si só, abuso processual. Ao final, requer que seja reformada a sentença para afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular prosseguimento do feito Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo primevo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito; em razão de a parte Promovente, ora Apelante, não haver cumprido despacho que lhe ordenou a juntada de documentação (ID 27675081), nos seguintes termos: [...] A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer como se deu a negociação que se alega ter sido forçada, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. (grifei) Expedientes necessários. [...] No caso em exame, tem-se Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., em que na origem restou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de comando judicial, conforme mencionado. A ilação a que se chega é a de que o Magistrado de Primeira Instância exigiu documentos adicionais da parte Autora/Apelante, sob a fundamentação de que, após análise preliminar, haver verificado fortes indícios de litigância predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação. A seu turno, em suas razões recursais, a parte Promovente/Apelante sustenta a tese da desnecessidade da documentação requerida pelo Magistrado, sem olvidar de alegação de ofensa ao princípio de vedação à decisão surpresa. No que se refere à preliminar de ofensa ao princípio que veda a decisão surpresa, DESACOLHO-A, na medida em que se colhe dos autos que o primeiro ato judicial ali proferido foi justamente o de intimar a parte Autora para a apresentação da documentação ali indicada, de forma fundamentada, e com indicação de eventual extinção do processo em caso de descumprimento. No mérito, cediço que, em se tratando da petição inicial e documentos que devem instrui-la; os arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil elencam essa documentação; o que, em princípio, afastaria a exigência de documentos adicionais que não raras as vezes se confundem com os próprios documentos hábeis à comprovação do direito alegado e que seria objeto de instrução probatória. Nesse contexto, este Sodalício vinha decidindo de forma bastante tranquila, no sentido de anular as sentenças terminativas fundadas no descumprimento da determinação de juntada de documentos outros que não aqueles referidos nos citados dispositivos processuais; inclusive, fundamentando que tal documentação poderia ser complementada durante o curso do feito, seja por já existirem documentos similares nos autos, seja por se tratar de documentos hábeis à comprovação do próprio direito, necessário somente na fase probatória. Inobstante, todos os Tribunais do País haverão de seguir recente TESE firmada a partir de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, REsp 2021665, que culminou na edição do TEMA 1198, verbis: TEMA 1198: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso concreto, o Magistrado fundamentou o comando que invitou a parte Autora/Apelante à juntada de documentos, exatamente em vista à verificação de eventual demanda predatória/litigância abusiva; entretanto, apesar de intimada, a parte Autora não cumpriu a ordem a contento; do que sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial. Vale destacar, ainda, que o TEMA 1198 segue a mesma linha de Recomendações do CNJ e do NUMOPEDE/CGJCE, com a diferença de ser decisão com poder vinculante; e que, em sua fundamentação, buscou se alinhar aos princípios constitucionais, como o acesso à Justiça, a proteção do consumidor e a duração razoável do processo, alinhando-se ainda aos preceitos legais que privilegiam o julgamento do mérito e impõem o dever de cooperação entre as partes para garantir o regular andamento da ação. Nesse ideativo, deve o julgador examinar caso a caso, de sorte a não se exigir documentação, sob a ótica do Tema 1198, do STJ, porém sem o mínimo indício de demanda predatória/litigância abusiva, ou mesmo exigir documentação sem que a parte disponha de meios para tê-la, a exemplo da exigência de cópia do termo do contrato impugnado ou mesmo a comprovação de que o requereu à instituição bancária, na medida em que na maioria das vezes está a se refutar a própria existência da contratação; o que poderá ser ônus do próprio fornecedor de serviço à luz da distribuição do ônus probatório, como sugere a parte final do Tema, em comento. Observa-se alguns julgados nos Tribunais pátrios em torno da recente temática, firmada pela Corte Cidadã, a teor dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL E REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A Lei Processual Civil estabelece que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Estabelece, ainda, que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, devendo o advogado, nessas hipóteses, exibir a procuração no prazo de 15 dias, considerando-se ineficaz o ato não ratificado, relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n.º 2021665/MS (Tema repetitivo 1.198 - acórdão ainda não publicado), fixando tese no sentido de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". - No caso concreto, em que a parte, embora pessoalmente intimada para demonstrar interesse jurídico-processual na demanda e para regularizar a representação processual, silenciou, o recurso interposto em seu nome não pode ser conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075713-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO DE FORMA SATISFATÓRIA E INTEGRAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. "O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide" (TJDFT, Acórdão 1633281, 07286007720218070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada), sendo certo, ainda, que A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo e desordenado de ações sem embasamento jurídico sólido, com repetição de causa de pedir, pedido, relação jurídica ou fato jurídico, sobrecarregando o Judiciário e prejudicando a celeridade processual. O STJ, no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da inicial quando há indícios dessa prática" (TJDFT, Acórdão 1989318, 0724451-33.2024.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025). 2. No caso, da leitura da emenda à inicial apresentada, constata-se, de plano, que o autor/apelante, diferentemente do que definido em sentença, cumpriu de forma satisfatória e integral as determinações contidas na ordem de emenda, não tendo restado configurada também litigância predatória, razão pela qual imperiosa a cassação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2017040, 0700029-36.2025.8.07.0010, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) Destarte, em que pese a força cogente de decisão proferida em IRDR e em que pese a parte Autora não haver juntado quaisquer dos documentos no prazo assinalado, mantendo-se inerte; o pleito recursal de anulação da sentença impugnada há de ser provido, por fundamentação diversa; isso pelo fato de que o juízo de primeiro grau extrapolou seu poder-dever ao exigir comprovação do contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira. Ressalvo que seria dado ao juízo exigir o histórico de créditos e extratos bancários, sem que seja dado à parte Autora/Apelante alegar dispêndio financeiro para fornecimento dos extratos; porém, houve exigências outras que macularam o comando judicial como um todo, do que o afasta, no caso concreto, dos ditames do TEMA 1198, do STJ. Nessa perspectiva, em que pese à incipiência da temática, e inobstante não haver sido alegado pela parte Apelante; hei de conhecer da situação fática posta por se tratar de matéria cognoscível de ofício. A exigência do fornecimento do contrato e a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo para solução amigável, seja como documento a instruir a inicial, seja como mecanismo de se comprovar a necessidade do ajuizamento da demanda não hão de prevalecer. É que o Magistrado de primeiro grau desconsiderou o que preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É esse é o revelar do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Lecionando sobre o tema, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil, v. único, 16 ed, 2024, p. 71/72: [...], é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um procedimento administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais, o interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário. Impende registrar que o agir do princípio em referência, no sentido da inexigência de comprovação de prévio pedido/esgotamento da via administrativa para o acionamento do Poder Judiciário, não é absoluto. Há no ordenamento jurídico pátrio situações em que se exigem prévio acionamento da via administrativa; situações previstas na Constituição Federal; na legislação ordinária e em julgados dos Tribunais Superiores; mas nenhuma das hipóteses alcança a situação posta no caso em exame. Uma das exceções à regra da desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para se acionar o Judiciário se encontra disposto no art. 217, § 1º, da Constituição Federal, referente à matéria desportiva: Art. 217.[...] § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Na mesma trilha, é o caso de Habeas Data, em que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 02: Súmula 02: Não cabe o habeas data (CF, art. 52, LXXll, letra a) se não houve recusa de infamações por parte da autoridade administrativa. Matéria outra que se revela, a partir de julgados do STF e do STJ, em exceção à regra da desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para se acionar o Judiciário, é atinente à matéria previdenciária. A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 350, já transitado em julgado, a disciplinar as demandas da espécie: Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 631240 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Há ainda outra exceção à regra da desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para se acionar o Judiciário, essa sedimentada através do Tema Repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, TEMA 648, a tartar da Ação de Exibição de Documento: TEMA 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que a exigência posta na sentença combatida, viola o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, com base no art. 485, I do CPC, indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência (fls. 21/26), autodeclaração de residência (fl. 29); documento de identificação (fls. 27/28); e extrato de empréstimo consignado do INSS (fls. 30/41). 4. Diversamente da fundamentação apresentada pelo d. juízo singular, é desnecessário exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202966-72.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MULTA DIÁRIA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por Francisca da Conceição Barros. A sentença condenou o banco a: (i) pagar R$ 1.000,00 por danos morais; (ii) restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e (iii) cessar os descontos sob pena de multa diária de R$ 200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a preliminar de ausência de fundamentação/dialeticidade; (iii) a existência de danos morais indenizáveis; (iv) a validade da determinação de devolução em dobro; e (v) manutenção da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante o direito de acesso ao Judiciário sem a necessidade de esgotamento de via administrativa, não se exigindo, portanto, requerimento prévio para caracterização do interesse de agir. 4. A alegação de ofensa à dialeticidade é afastada, pois o recurso atende ao requisito de impugnação específica e busca reverter pontos da sentença. 5. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º; Súmula 297, STJ). 6. O banco não apresentou provas da anuência da autora quanto aos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço e justificando a devolução em dobro dos valores. 7. Não se comprova que os descontos realizados comprometeram o mínimo existencial da autora ou geraram prejuízo extrapatrimonial relevante. Assim, aplica-se o entendimento de que meros aborrecimentos não ensejam dano moral indenizável. 8. A fixação da multa diária em R$ 200,00 é mantida, mas estabelece-se prazo de 5 dias úteis para cumprimento, sendo o valor considerado proporcional e adequado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 333, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 398 e 406; Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200849-65.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 NA ORIGEM. VALOR NÃO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA QUANTIA PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, cabendo ao julgador, portanto, indeferir o pedido de gratuidade judicial somente quando encontrar nos autos elementos que contrariem os argumentos do postulante, diante de fundadas razões. Em análise dos autos, tem-se que a parte requerida busca infirmar o entendimento alcançado pelo magistrado a quo, sustentando ilações genéricas acerca do indeferimento da gratuidade judiciária, todavia, sem suscitar qualquer dúvida neste Juízo no que se refere à verossimilhança da declaração de hipossuficiência da parte autora. 2. Conforme os princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, sendo descabida a alegação de ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de pretensão resistida. 3. Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é o último desconto realizado. Equivocou-se a instituição financeira recorrente ao entender que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do desconto da primeira parcela. Ainda que o prazo fosse contado a partir do primeiro desconto (novembro de 2019), não teria se configurado a prescrição, uma vez que desta data até o ajuizamento da ação, ocorrido em 06/08/2021, decorreu 1 (um) ano e 10 (dez) meses. 4. No tocante à alegação de decadência, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, o pleito autoral consistiu na declaração da nulidade/inexistência do contrato, sem espaço para interpretações no sentido de que almejava a anulação do referido negócio jurídico, uma vez que restou demonstrado que a parte promovente sequer tinha ciência da contratação antes da realização de descontos em seu benefício previdenciário. 5. Sobre a alegação de regularidade da contratação, uma vez que houve observância à forma prevista em lei quando se trata de avença envolvendo pessoa analfabeta (instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), sendo desnecessário instrumento público, verifica-se que a apelante violou o princípio da Dialeticidade, uma vez que a sentença não está pautada nesse fundamento, até mesmo porque o contrato discutido nos autos foi assinado manualmente, e não a rogo (fls. 175-177). Recurso não conhecido neste ponto. 6. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 7. Reputa-se incabível o pedido de expedição de ofício à instituição financeira e/ou apresentação dos extratos da conta pela autora, e também o pedido de compensação, uma vez que restou evidenciado que a autora não foi destinatária do crédito decorrente do contrato, pois este foi depositado em conta desconhecida por ela e imediatamente transferido para terceiro. 8. Quanto à valoração dos danos morais, em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios. Diante disto, reduzo o montante arbitrado no decisum vergastado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não há situação excepcional/gravosa que justifique a manutenção da indenização no patamar fixado na origem. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Apelação para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, no sentido de minorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0052226-86.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Assim sendo, e em conta que a parte Autor/Apelante se trata de consumidora pessoa física, vulnerabilidade presumida, idosa; o que advoga para o afastamento do excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF); sobretudo em conta à incorreta aplicação do TEMA 1198, do STJ; o pleito recursal de anulação da sentença há de ser acolhido, conquanto por fundamentação diversa. Destaco por derradeiro que, mesmo anulada a sentença combatida, não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), em razão da necessidade de instrução probatória, certo de que a parte acionada sequer foi citada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação em apreço, e, por fundamentação diversa, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença impugnada. Após o trânsito em julgado; retornem-se os autos à origem para o seu prosseguimento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator