Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCINEIDE MARGARIDA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAIUBA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração por meio do qual a parte autora/embargante pretende a reforma da decisão monocrática de ID 11693269, que negou seguimento ao Recurso Inominado, interposto fora do prazo legal. A parte embargante aponta omissão na decisão que deixou de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0200188-43.2022.8.06.0083
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente. No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Os embargos são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Verifico que procede a insurgência recursal, considerando a ausência de condenação em honorários advocatícios do recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei 9,.099/95. Não obstante isso, o Enunciado nº 122 do FONAJE afirma ser cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe acolhimento, suprindo a omissão na decisão monocrática embargada, de modo a condenar o Município de Guaiúba no pagamento de 10% do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em cumprimento de sentença. Determino, ainda, a retirada do presente recurso da pauta virtual de julgamento de agosto/2024, por tratar-se de embargos que impugna decisão monocrática. Sem custas judiciais e honorários. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora