Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COMOSSIM SENTENÇA PROCESSO 0028680-61.2018.8.06.0053 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/99.
Trata-se de ação declaratória Ação Indenizatória de dano moral c/c dano material. Em decisão interlocutória, foi determinada a intimação da a parte exequente para ciência e manifestação sobre o Id. 142760532, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95 Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. Ocorre que conforme juntada de Certidão decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Sendo assim, diante do desinteresse no prosseguimento do feito, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COMOSSIM SENTENÇA PROCESSO 0028680-61.2018.8.06.0053 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/99.
Trata-se de ação declaratória Ação Indenizatória de dano moral c/c dano material. Em decisão interlocutória, foi determinada a intimação da a parte exequente para ciência e manifestação sobre o Id. 142760532, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95 Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. Ocorre que conforme juntada de Certidão decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Sendo assim, diante do desinteresse no prosseguimento do feito, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 16:36
Expedida/Certificada
25/04/2025, 16:35
Paralisação por negligência das partes
25/04/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:15
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:41
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:41
Publicação
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2025, 09:41
Mero expediente
31/03/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 17:45
Documento
27/03/2025, 16:55
Documento
18/03/2025, 09:50
Documento
16/11/2024, 14:44
Documento
15/10/2024, 15:18
Mero expediente
22/04/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:22
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:23
Publicação
20/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2024, 11:11
Mero expediente
18/03/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:24
Evolução da Classe Processual
06/03/2024, 12:24
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:07
Publicação
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028680-61.2018.8.06.0053.
Intimação - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: Carmilda Morais Veras REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A D E S P A C H O Atenta ao retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido, sob pena de remessa ao arquivo. Expedientes Necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/02/2024, 11:56
Expedida/Certificada
16/02/2024, 11:56
Mero expediente
16/02/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 11 de dezembro de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de dezembro de 2023, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2023, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))