Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: IVANILDO RODRIGUES RICARTE Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Inobservância do prazo superior a 30 dias. Intimação pessoal prematura. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito rural, sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se estavam presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente o decurso de prazo superior a 30 dias de inércia do autor. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração de inércia do autor por prazo superior a 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3.2. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC constitui requisito posterior à configuração do abandono, não podendo ser determinada antes de ultrapassado o lapso temporal de 30 dias. 3.3. No caso concreto, entre o término do prazo da última intimação dirigida aos advogados da parte autora e o despacho que determinou a intimação pessoal transcorreram apenas dois dias, não se verificando a paralisação do processo por período superior a 30 dias. 3.4. A ausência do requisito temporal indispensável impede o reconhecimento do abandono da causa, tornando inválida a extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º Jurisprudências relevantes citadas: n/a. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO N° 0005020-54.2016.8.06.0135 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito rural, movida em desfavor de Ivanildo Rodrigues Ricarte, tendo a demanda tramitado regularmente até o proferimento de sentença terminativa em primeiro grau. Na decisão recorrida, o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de abandono da causa, assentando que, após a última manifestação do exequente nos autos, sobreveio inércia, não tendo sido atendida a intimação para impulsionamento do processo, circunstância que, segundo consignado, autorizaria o encerramento da ação. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de apelante, sustenta, em síntese, que a extinção do processo configura error in procedendo, porquanto teria havido violação ao art. 272, §5º, do CPC, diante da alegada nulidade da intimação judicial, que não teria sido dirigida a todos os advogados expressamente indicados para fins de publicação, o que comprometeria a validade dos atos subsequentes. Aduz, ainda, ofensa ao art. 485, §6º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que, uma vez formada a relação processual, a extinção do feito por abandono dependeria de prévio requerimento do executado, o que não teria ocorrido no caso concreto. Arguiu, por fim, a ausência do decurso do prazo de 30 dias, já que do decurso do prazo da intimação até a sentença não decorreram os trinta dias, inexistindo assim requisito indispensável para o abandono da causa. Com base nessas premissas, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Não constam nos autos contrarrazões apresentadas pelo recorrido, tendo sido, contudo, remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, que atuou como fiscal da ordem jurídica. Em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de adentrar em sua análise meritória, ao fundamento de inexistir interesse público, social ou de incapaz a justificar intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passo à análise do mérito. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos termos do que dispõe o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Imprescindível, portanto, para a extinção por abandono, não só a intimação pessoal da parte, mas, principalmente, que reste configurada a inércia do autor por período superior a 30 dias, sendo isso o que configura o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Portanto, o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam, exigindo a partir daí que ela seja intimada prévia e pessoalmente para, no prazo derradeiro de cinco dias, suprir a falta. A intimação é portanto requisito necessário para possibilitar a extinção do feito quando já caracterizado o abandono da causa por prazo superior a 30 dias. Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, todavia deixou de observar que o processo não estava paralisado há mais de 30 dias, considerando que o decurso do prazo da intimação enviada aos advogados do autor (Id 25505180) ocorreu em 15/05/2025 (Id 25505185) e o despacho determinando a intimação pessoal da parte para cumprir requisito apto a possibilitar a extinção do feito (CPC, art. 485, § 1º) se deu em apenas dois dias depois, ou seja, em 17/05/2025 (Id 25505186). Ou seja, ainda não estava caracterizado o abandono da causa quando da prolação do despacho que determinou a intimação pessoal da parte, considerando que a autora estava dentro do prazo de 30 dias para promover os atos e as diligências que lhe competiam. Logo, verifica-se que não foi observado pelo juízo de primeiro grau o lapso temporal superior a 30 dias para se configurar o abandono da causa, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 485 do CPC. Vejamos entendimento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. MANIFESTAÇÃO NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso III, do CPC. A parte autora sustenta que a sentença de extinção do feito pelo abandono da causa foi proferida sem a devida intimação da requerente, assim como dos seus advogados, e ainda sem qualquer solicitação da parte adversa no tocante à extinção do feito. Aduz ainda que apresentou manifestação antes de proferida a sentença terminativa, o que foi ignorado pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) concessão da gratuidade judiciária; (ii) analisar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; e (iii) verificar se restou configurado o abandono da causa pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a apelante, em sua petição inicial, requereu o benefício da gratuidade de justiça (fl. 23). Ocorre que o juízo a quo, ao proferir a sentença, permaneceu silente quanto a esse pedido. Diante dessa omissão, entende-se que houve concessão tácita da gratuidade requerida. 4. Entendo que a preliminar suscitada pelo apelado não deve prosperar, pois os argumentos da recorrente não estão completamente dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual rejeito-a. 5. A parte autora, intimada, por meio do seu patrono, para manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo banco demandado, peticionou às fls. 135/136, informando que não concordava com a proposta e postulou pelo prosseguimento do feito. Todavia, tal petitório foi ignorado pelo juízo de origem. 6. Dessarte, não há que se falar em desídia ou inércia da parte autora a justificar a extinção do feito por abandono da causa, devendo a sentença ser desconstituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: ¿(i) A gratuidade de justiça se presume deferida tacitamente quando não há manifestação judicial expressa sobre o pedido; (ii) Não há que se falar em desídia ou inércia da parte autora a justificar a extinção do feito por abandono da causa, quando esta apresentou manifestação em momento oportuno, que não foi observada pelo juízo a quo. (Apelação Cível - 0005726-31.2014.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC QUE NÃO FOI OBSERVADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00038759320198160097 Ivaiporã, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) Desta feita, em que pese a eventual existência de nulidade da intimação por não constar o nome de todos os advogados expressamente indicados, o fato é que não restou caracterizado o abandono da causa pelo autor, visto que após decorrido o prazo de que dispunha para cumprir a determinação, o processo não ficou paralizado por mais de 30 dias. Quanto à tese da necessidade de requerimento do réu, embora despicienda no momento, importa registrar a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ quando a parte requerida não opôs embargos à execução, consoante entendimento amplamente pacificado na jurisprudência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7