Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, REBECA DIOGENES DE QUEIROS NUNES, MADEIREIRA DIOGENES DIAS LTDA ME, MONITA DIOGENES DE QUEIROZ
EXECUTADO: PERICLES NOVAIS FILHO, GABRIEL GOMES DA SILVA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005938-50.2013.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de PERICLES NOVAIS FILHO e GABRIEL GOMES DA SILVA NETO. Na petição de ID 184058645, noticia o Executado PERICLES NOVAIS FILHO encontrar-se em gravíssimo estado de saúde, sendo portador de Síndrome Mielodisplásica (CID D46.9), enfermidade hematológica progressiva e de alto risco. Consta, ainda, que o Executado está em programação para Transplante de Medula Óssea Alogênico, com internação prevista entre 12/01/2026 e 12/02/2026, procedimento indispensável ao tratamento curativo indicado. Sustenta que a continuidade do feito, no momento, ocasionará prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa, diante da impossibilidade absoluta de praticar atos processuais pessoalmente, motivo pelo qual pugna pela suspensão do processo. Decido. Antes da apreciação do pedido de suspensão, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, a fim de que a parte exequente se manifeste acerca da pretensão deduzida.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado na petição de ID 184058645. Após, retornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência legal
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DECISÃO
EXEQUENTE: MAC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, REBECA DIOGENES DE QUEIROS NUNES, MADEIREIRA DIOGENES DIAS LTDA ME, MONITA DIOGENES DE QUEIROZ
EXECUTADO: PERICLES NOVAIS FILHO, GABRIEL GOMES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005938-50.2013.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MAC CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de GABRIEL GOMES DA SILVA NETO e PERÍCLES NOVAIS FILHO, tendo como base Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em que o segundo executado se apresenta como avalista do termo fixado. Citado pessoalmente em 02 de agosto de 2018 (ID n.99953207), o avalista executado deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento do débito, conforme se extrai do elástico lapso temporal decorrido desde a junta da certidão. Embargos à execução 0006683-93.2014.8.06.0107 apresentado pelo primeiro executado, sendo este julgado improcedente, conforme os termos da decisão de ID n.99951442. Nada obstante, o avalista executado (Perícles Novais Filho) apresentou exceção de pré-executividade de ID n.99951465, requerendo a suspensão da execução e no mérito requereu o desbloqueio dos valores constritos arguiu nulidade da citação e incidência da prescrição intercorrente. Contrariedade à exceção de pré-executividade por meio do ID n.99951471. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém notar que não mais subsiste qualquer discussão a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, espécie excepcional de defesa, em que o executado pode alegar matérias de ordem pública ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que cognoscíveis de plano, independentemente de dilação probatória. Essa defesa processual faz referência diretamente ao processo principal ou a questão de mérito, desde que exista prova pré-constituída, não suportando tal medida quaisquer outras digressões meritórias, as quais apenas podem e devem ser efetuadas através do meio processual específico, quais sejam, os embargos à execução. Em uma simples análise da presente exceção de pré-executividade, conclui-se, de pronto, que as alegações expostas, não merecem prosperar. Passo às questões postas na exceção de pré-executividade. De início, em relação ao suposto erro in procedendo, em virtude da ausência de suposta citação válida do excipiente, não vislumbro qualquer irregularidade capaz de gerar anulação do presente processo executório. Pois bem, conforme se observa dos autos, há certidão dando por certo a citação do avalista executado, nos termos do documento de ID n.99953207. Cumpre destacar que a referida certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo qualquer indicativo de que não tenha havido a citação válida do executado, ora excipiente. Ademais, consoante preconiza o art.243, do CPC, a citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu, executado ou interessado. Cite-se a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL. DANOS CAUSADOS POR PARTICULAR EM VIATURA DA POLÍCIA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CITADO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Preliminarmente, cumpre verificar o pedido de justiça gratuita. A teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cujo juiz só poderá indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Assim, diante da declaração de hipossuficiência, ausentes outros elementos que desqualifiquem essa afirmação, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, sem efeitos retroativos. II. Quanto ao pedido de nulidade da citação. Sem razão do recorrente. É que, a ausência de assinatura do citado no mandado não implica em nulidade do ato, na hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente a realização da citação pessoal, como ocorreu no caso dos autos. Eis que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública e, portanto, presunção de legitimidade, sendo do interessado o ônus de produzir prova do fato alegado para que haja anulação do ato. III. Desse modo, diante do consta nos autos e ausente qualquer prova a tornar inválida a certidão do oficial de justiça, não há nulidade a ser reparada, não havendo nos presentes autos, descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a sentença do magistrado a quo ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos em primeira instância. IV. Apelo conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0101601-14.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2019, data da publicação: 11/11/2019) [negritei] Portanto, não há o que se falar em defeito na citação efetuada, inexistindo qualquer indício de falha no ato impugnado. Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que o feito trata de ação de título extrajudicial, tendo como base Termo de Confissão de Dívida de ID n. 99952498-00, avalizado pelo excipiente. Na espécie, sabe-se que o prazo prescricional desta natureza é de 05 (cinco) anos, à luz do art.206, §5º do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETENÇÕES EM CONTA SALÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do dia do vencimento da última parcela. Prescrição não implementada. II. A instituição em que originalmente é creditado o salário está autorizada a deduzir eventuais prestações previamente pactuadas, desde que vinculadas a esta conta salário. Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central - BACEN. Hipótese em que os descontos em conta corrente foram expressamente previstos no instrumento particular de confissão de dívidas inadimplido. III. Ausente o cometimento de ato ilícito pela parte-ré, não há falar em indenização por danos morais. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51226798320228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 22-10-2024) Com efeito, em que pese o lapso temporal da presente ação de execução, não há como dizer que o credor manteve-se inerte à consecução do regular andamento da demanda executiva, haja vista que em seu curso houve a citação válida dos devedores, requerimentos de diligências e pedido de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Destarte, pugna o excepiente pelo desbloqueio de valores constritos, sem qualquer especificação a respeito de qual monta e forma do ato, pois ausente prova documental que aponte a referida constrição patrimonial em seu nome. No caso dos autos, houve o bloqueio via SISBAJUD de R$ 2.068,75 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em nome do excepiente (ID n.130711323). Acontece que o executado não trouxe qualque elemento de prova de que o valor bloqueado
trata-se de verba impenhorável, à luz do art.833, X, do CPC, quando diz: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC/2015). Essa proteção busca equilibrar dois princípios fundamentais: a dignidade da pessoa humana do devedor (art. 833) e a necessidade de efetividade da execução, assegurando o cumprimento das obrigações assumidas e a segurança das relações jurídicas. Nesse contexto, interpretações que ampliem excessivamente o alcance da impenhorabilidade podem inviabilizar a execução de dívidas, comprometendo a eficácia das decisões judiciais e o equilíbrio econômico das relações contratuais. Por outro lado, uma visão restritiva pode prejudicar a proteção mínima que o ordenamento jurídico busca garantir ao devedor, especialmente em situações que envolvam bens essenciais à sua subsistência. Assim, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, emtese, se aplica às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam (garantir reserva de emergência/pequenos poupadores). Esse equilíbrio é essencial não apenas para resguardar direitos individuais, mas também para fomentar um ambiente jurídico estável, que permita o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que assegura o respeito aos direitos fundamentais. Assim, cabe ao intérprete buscar soluções que preservem a dignidade do executado sem desvirtuar a execução e a responsabilidade patrimonial, assegurando a confiança e o crescimento econômico sustentáveis. Portanto, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência das hipóteses previstas no art. 833, do CPC/2015. Diferente não é a situação quanto às verbas decorrentes de salário, isso porque a prova sobre a impenhorabilidade constitui ônus processual do devedor. No caso, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, deixando de juntar qualquer documentação que permita a comprovação do alegado (nesse sentido, cito: STJ - REsp: 2045546 DF 2022/0404592-9, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 06/02/2023; AgInt no REsp: 1.971.849/AL 2021/0357350-0, Relator: Ministro: Herman Benjamin, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Logo, não vejo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por fim, em relação ao pedido de condenação do executado no ônus da litigância de má-fé, melhor sorte não assiste o excepto, pois ausentes quaisquer circunstâncias previstas no art.80, do CPC. Posto isso, rejeito a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, proceda-se com a conversão do bloqueio em penhora, com a respectiva expedição de alvará para levantamento do valor constrito de ID n. 130711323, em favor do exequente. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência
15/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: MAC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, REBECA DIOGENES DE QUEIROS NUNES, MADEIREIRA DIOGENES DIAS LTDA ME, MONITA DIOGENES DE QUEIROZ
EXECUTADO: PERICLES NOVAIS FILHO, GABRIEL GOMES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005938-50.2013.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MAC CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de GABRIEL GOMES DA SILVA NETO e PERÍCLES NOVAIS FILHO, tendo como base Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em que o segundo executado se apresenta como avalista do termo fixado. Citado pessoalmente em 02 de agosto de 2018 (ID n.99953207), o avalista executado deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento do débito, conforme se extrai do elástico lapso temporal decorrido desde a junta da certidão. Embargos à execução 0006683-93.2014.8.06.0107 apresentado pelo primeiro executado, sendo este julgado improcedente, conforme os termos da decisão de ID n.99951442. Nada obstante, o avalista executado (Perícles Novais Filho) apresentou exceção de pré-executividade de ID n.99951465, requerendo a suspensão da execução e no mérito requereu o desbloqueio dos valores constritos arguiu nulidade da citação e incidência da prescrição intercorrente. Contrariedade à exceção de pré-executividade por meio do ID n.99951471. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém notar que não mais subsiste qualquer discussão a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, espécie excepcional de defesa, em que o executado pode alegar matérias de ordem pública ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que cognoscíveis de plano, independentemente de dilação probatória. Essa defesa processual faz referência diretamente ao processo principal ou a questão de mérito, desde que exista prova pré-constituída, não suportando tal medida quaisquer outras digressões meritórias, as quais apenas podem e devem ser efetuadas através do meio processual específico, quais sejam, os embargos à execução. Em uma simples análise da presente exceção de pré-executividade, conclui-se, de pronto, que as alegações expostas, não merecem prosperar. Passo às questões postas na exceção de pré-executividade. De início, em relação ao suposto erro in procedendo, em virtude da ausência de suposta citação válida do excipiente, não vislumbro qualquer irregularidade capaz de gerar anulação do presente processo executório. Pois bem, conforme se observa dos autos, há certidão dando por certo a citação do avalista executado, nos termos do documento de ID n.99953207. Cumpre destacar que a referida certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo qualquer indicativo de que não tenha havido a citação válida do executado, ora excipiente. Ademais, consoante preconiza o art.243, do CPC, a citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu, executado ou interessado. Cite-se a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL. DANOS CAUSADOS POR PARTICULAR EM VIATURA DA POLÍCIA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CITADO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Preliminarmente, cumpre verificar o pedido de justiça gratuita. A teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cujo juiz só poderá indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Assim, diante da declaração de hipossuficiência, ausentes outros elementos que desqualifiquem essa afirmação, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, sem efeitos retroativos. II. Quanto ao pedido de nulidade da citação. Sem razão do recorrente. É que, a ausência de assinatura do citado no mandado não implica em nulidade do ato, na hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente a realização da citação pessoal, como ocorreu no caso dos autos. Eis que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública e, portanto, presunção de legitimidade, sendo do interessado o ônus de produzir prova do fato alegado para que haja anulação do ato. III. Desse modo, diante do consta nos autos e ausente qualquer prova a tornar inválida a certidão do oficial de justiça, não há nulidade a ser reparada, não havendo nos presentes autos, descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a sentença do magistrado a quo ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos em primeira instância. IV. Apelo conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0101601-14.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2019, data da publicação: 11/11/2019) [negritei] Portanto, não há o que se falar em defeito na citação efetuada, inexistindo qualquer indício de falha no ato impugnado. Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que o feito trata de ação de título extrajudicial, tendo como base Termo de Confissão de Dívida de ID n. 99952498-00, avalizado pelo excipiente. Na espécie, sabe-se que o prazo prescricional desta natureza é de 05 (cinco) anos, à luz do art.206, §5º do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETENÇÕES EM CONTA SALÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do dia do vencimento da última parcela. Prescrição não implementada. II. A instituição em que originalmente é creditado o salário está autorizada a deduzir eventuais prestações previamente pactuadas, desde que vinculadas a esta conta salário. Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central - BACEN. Hipótese em que os descontos em conta corrente foram expressamente previstos no instrumento particular de confissão de dívidas inadimplido. III. Ausente o cometimento de ato ilícito pela parte-ré, não há falar em indenização por danos morais. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51226798320228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 22-10-2024) Com efeito, em que pese o lapso temporal da presente ação de execução, não há como dizer que o credor manteve-se inerte à consecução do regular andamento da demanda executiva, haja vista que em seu curso houve a citação válida dos devedores, requerimentos de diligências e pedido de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Destarte, pugna o excepiente pelo desbloqueio de valores constritos, sem qualquer especificação a respeito de qual monta e forma do ato, pois ausente prova documental que aponte a referida constrição patrimonial em seu nome. No caso dos autos, houve o bloqueio via SISBAJUD de R$ 2.068,75 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em nome do excepiente (ID n.130711323). Acontece que o executado não trouxe qualque elemento de prova de que o valor bloqueado
trata-se de verba impenhorável, à luz do art.833, X, do CPC, quando diz: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC/2015). Essa proteção busca equilibrar dois princípios fundamentais: a dignidade da pessoa humana do devedor (art. 833) e a necessidade de efetividade da execução, assegurando o cumprimento das obrigações assumidas e a segurança das relações jurídicas. Nesse contexto, interpretações que ampliem excessivamente o alcance da impenhorabilidade podem inviabilizar a execução de dívidas, comprometendo a eficácia das decisões judiciais e o equilíbrio econômico das relações contratuais. Por outro lado, uma visão restritiva pode prejudicar a proteção mínima que o ordenamento jurídico busca garantir ao devedor, especialmente em situações que envolvam bens essenciais à sua subsistência. Assim, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, emtese, se aplica às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam (garantir reserva de emergência/pequenos poupadores). Esse equilíbrio é essencial não apenas para resguardar direitos individuais, mas também para fomentar um ambiente jurídico estável, que permita o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que assegura o respeito aos direitos fundamentais. Assim, cabe ao intérprete buscar soluções que preservem a dignidade do executado sem desvirtuar a execução e a responsabilidade patrimonial, assegurando a confiança e o crescimento econômico sustentáveis. Portanto, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência das hipóteses previstas no art. 833, do CPC/2015. Diferente não é a situação quanto às verbas decorrentes de salário, isso porque a prova sobre a impenhorabilidade constitui ônus processual do devedor. No caso, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, deixando de juntar qualquer documentação que permita a comprovação do alegado (nesse sentido, cito: STJ - REsp: 2045546 DF 2022/0404592-9, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 06/02/2023; AgInt no REsp: 1.971.849/AL 2021/0357350-0, Relator: Ministro: Herman Benjamin, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Logo, não vejo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por fim, em relação ao pedido de condenação do executado no ônus da litigância de má-fé, melhor sorte não assiste o excepto, pois ausentes quaisquer circunstâncias previstas no art.80, do CPC. Posto isso, rejeito a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, proceda-se com a conversão do bloqueio em penhora, com a respectiva expedição de alvará para levantamento do valor constrito de ID n. 130711323, em favor do exequente. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, REBECA DIOGENES DE QUEIROS NUNES, MADEIREIRA DIOGENES DIAS LTDA ME, MONITA DIOGENES DE QUEIROZ
EXECUTADO: PERICLES NOVAIS FILHO, GABRIEL GOMES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005938-50.2013.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MAC CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de GABRIEL GOMES DA SILVA NETO e PERÍCLES NOVAIS FILHO, tendo como base Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em que o segundo executado se apresenta como avalista do termo fixado. Citado pessoalmente em 02 de agosto de 2018 (ID n.99953207), o avalista executado deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento do débito, conforme se extrai do elástico lapso temporal decorrido desde a junta da certidão. Embargos à execução 0006683-93.2014.8.06.0107 apresentado pelo primeiro executado, sendo este julgado improcedente, conforme os termos da decisão de ID n.99951442. Nada obstante, o avalista executado (Perícles Novais Filho) apresentou exceção de pré-executividade de ID n.99951465, requerendo a suspensão da execução e no mérito requereu o desbloqueio dos valores constritos arguiu nulidade da citação e incidência da prescrição intercorrente. Contrariedade à exceção de pré-executividade por meio do ID n.99951471. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém notar que não mais subsiste qualquer discussão a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, espécie excepcional de defesa, em que o executado pode alegar matérias de ordem pública ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que cognoscíveis de plano, independentemente de dilação probatória. Essa defesa processual faz referência diretamente ao processo principal ou a questão de mérito, desde que exista prova pré-constituída, não suportando tal medida quaisquer outras digressões meritórias, as quais apenas podem e devem ser efetuadas através do meio processual específico, quais sejam, os embargos à execução. Em uma simples análise da presente exceção de pré-executividade, conclui-se, de pronto, que as alegações expostas, não merecem prosperar. Passo às questões postas na exceção de pré-executividade. De início, em relação ao suposto erro in procedendo, em virtude da ausência de suposta citação válida do excipiente, não vislumbro qualquer irregularidade capaz de gerar anulação do presente processo executório. Pois bem, conforme se observa dos autos, há certidão dando por certo a citação do avalista executado, nos termos do documento de ID n.99953207. Cumpre destacar que a referida certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo qualquer indicativo de que não tenha havido a citação válida do executado, ora excipiente. Ademais, consoante preconiza o art.243, do CPC, a citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu, executado ou interessado. Cite-se a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL. DANOS CAUSADOS POR PARTICULAR EM VIATURA DA POLÍCIA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CITADO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Preliminarmente, cumpre verificar o pedido de justiça gratuita. A teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cujo juiz só poderá indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Assim, diante da declaração de hipossuficiência, ausentes outros elementos que desqualifiquem essa afirmação, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, sem efeitos retroativos. II. Quanto ao pedido de nulidade da citação. Sem razão do recorrente. É que, a ausência de assinatura do citado no mandado não implica em nulidade do ato, na hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente a realização da citação pessoal, como ocorreu no caso dos autos. Eis que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública e, portanto, presunção de legitimidade, sendo do interessado o ônus de produzir prova do fato alegado para que haja anulação do ato. III. Desse modo, diante do consta nos autos e ausente qualquer prova a tornar inválida a certidão do oficial de justiça, não há nulidade a ser reparada, não havendo nos presentes autos, descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a sentença do magistrado a quo ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos em primeira instância. IV. Apelo conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0101601-14.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2019, data da publicação: 11/11/2019) [negritei] Portanto, não há o que se falar em defeito na citação efetuada, inexistindo qualquer indício de falha no ato impugnado. Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que o feito trata de ação de título extrajudicial, tendo como base Termo de Confissão de Dívida de ID n. 99952498-00, avalizado pelo excipiente. Na espécie, sabe-se que o prazo prescricional desta natureza é de 05 (cinco) anos, à luz do art.206, §5º do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETENÇÕES EM CONTA SALÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do dia do vencimento da última parcela. Prescrição não implementada. II. A instituição em que originalmente é creditado o salário está autorizada a deduzir eventuais prestações previamente pactuadas, desde que vinculadas a esta conta salário. Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central - BACEN. Hipótese em que os descontos em conta corrente foram expressamente previstos no instrumento particular de confissão de dívidas inadimplido. III. Ausente o cometimento de ato ilícito pela parte-ré, não há falar em indenização por danos morais. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51226798320228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 22-10-2024) Com efeito, em que pese o lapso temporal da presente ação de execução, não há como dizer que o credor manteve-se inerte à consecução do regular andamento da demanda executiva, haja vista que em seu curso houve a citação válida dos devedores, requerimentos de diligências e pedido de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Destarte, pugna o excepiente pelo desbloqueio de valores constritos, sem qualquer especificação a respeito de qual monta e forma do ato, pois ausente prova documental que aponte a referida constrição patrimonial em seu nome. No caso dos autos, houve o bloqueio via SISBAJUD de R$ 2.068,75 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em nome do excepiente (ID n.130711323). Acontece que o executado não trouxe qualque elemento de prova de que o valor bloqueado
trata-se de verba impenhorável, à luz do art.833, X, do CPC, quando diz: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC/2015). Essa proteção busca equilibrar dois princípios fundamentais: a dignidade da pessoa humana do devedor (art. 833) e a necessidade de efetividade da execução, assegurando o cumprimento das obrigações assumidas e a segurança das relações jurídicas. Nesse contexto, interpretações que ampliem excessivamente o alcance da impenhorabilidade podem inviabilizar a execução de dívidas, comprometendo a eficácia das decisões judiciais e o equilíbrio econômico das relações contratuais. Por outro lado, uma visão restritiva pode prejudicar a proteção mínima que o ordenamento jurídico busca garantir ao devedor, especialmente em situações que envolvam bens essenciais à sua subsistência. Assim, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, emtese, se aplica às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam (garantir reserva de emergência/pequenos poupadores). Esse equilíbrio é essencial não apenas para resguardar direitos individuais, mas também para fomentar um ambiente jurídico estável, que permita o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que assegura o respeito aos direitos fundamentais. Assim, cabe ao intérprete buscar soluções que preservem a dignidade do executado sem desvirtuar a execução e a responsabilidade patrimonial, assegurando a confiança e o crescimento econômico sustentáveis. Portanto, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência das hipóteses previstas no art. 833, do CPC/2015. Diferente não é a situação quanto às verbas decorrentes de salário, isso porque a prova sobre a impenhorabilidade constitui ônus processual do devedor. No caso, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, deixando de juntar qualquer documentação que permita a comprovação do alegado (nesse sentido, cito: STJ - REsp: 2045546 DF 2022/0404592-9, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 06/02/2023; AgInt no REsp: 1.971.849/AL 2021/0357350-0, Relator: Ministro: Herman Benjamin, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Logo, não vejo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por fim, em relação ao pedido de condenação do executado no ônus da litigância de má-fé, melhor sorte não assiste o excepto, pois ausentes quaisquer circunstâncias previstas no art.80, do CPC. Posto isso, rejeito a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, proceda-se com a conversão do bloqueio em penhora, com a respectiva expedição de alvará para levantamento do valor constrito de ID n. 130711323, em favor do exequente. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, REBECA DIOGENES DE QUEIROS NUNES, MADEIREIRA DIOGENES DIAS LTDA ME, MONITA DIOGENES DE QUEIROZ
EXECUTADO: PERICLES NOVAIS FILHO, GABRIEL GOMES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005938-50.2013.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MAC CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de GABRIEL GOMES DA SILVA NETO e PERÍCLES NOVAIS FILHO, tendo como base Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em que o segundo executado se apresenta como avalista do termo fixado. Citado pessoalmente em 02 de agosto de 2018 (ID n.99953207), o avalista executado deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento do débito, conforme se extrai do elástico lapso temporal decorrido desde a junta da certidão. Embargos à execução 0006683-93.2014.8.06.0107 apresentado pelo primeiro executado, sendo este julgado improcedente, conforme os termos da decisão de ID n.99951442. Nada obstante, o avalista executado (Perícles Novais Filho) apresentou exceção de pré-executividade de ID n.99951465, requerendo a suspensão da execução e no mérito requereu o desbloqueio dos valores constritos arguiu nulidade da citação e incidência da prescrição intercorrente. Contrariedade à exceção de pré-executividade por meio do ID n.99951471. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém notar que não mais subsiste qualquer discussão a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, espécie excepcional de defesa, em que o executado pode alegar matérias de ordem pública ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que cognoscíveis de plano, independentemente de dilação probatória. Essa defesa processual faz referência diretamente ao processo principal ou a questão de mérito, desde que exista prova pré-constituída, não suportando tal medida quaisquer outras digressões meritórias, as quais apenas podem e devem ser efetuadas através do meio processual específico, quais sejam, os embargos à execução. Em uma simples análise da presente exceção de pré-executividade, conclui-se, de pronto, que as alegações expostas, não merecem prosperar. Passo às questões postas na exceção de pré-executividade. De início, em relação ao suposto erro in procedendo, em virtude da ausência de suposta citação válida do excipiente, não vislumbro qualquer irregularidade capaz de gerar anulação do presente processo executório. Pois bem, conforme se observa dos autos, há certidão dando por certo a citação do avalista executado, nos termos do documento de ID n.99953207. Cumpre destacar que a referida certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo qualquer indicativo de que não tenha havido a citação válida do executado, ora excipiente. Ademais, consoante preconiza o art.243, do CPC, a citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu, executado ou interessado. Cite-se a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL. DANOS CAUSADOS POR PARTICULAR EM VIATURA DA POLÍCIA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CITADO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Preliminarmente, cumpre verificar o pedido de justiça gratuita. A teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cujo juiz só poderá indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Assim, diante da declaração de hipossuficiência, ausentes outros elementos que desqualifiquem essa afirmação, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, sem efeitos retroativos. II. Quanto ao pedido de nulidade da citação. Sem razão do recorrente. É que, a ausência de assinatura do citado no mandado não implica em nulidade do ato, na hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente a realização da citação pessoal, como ocorreu no caso dos autos. Eis que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública e, portanto, presunção de legitimidade, sendo do interessado o ônus de produzir prova do fato alegado para que haja anulação do ato. III. Desse modo, diante do consta nos autos e ausente qualquer prova a tornar inválida a certidão do oficial de justiça, não há nulidade a ser reparada, não havendo nos presentes autos, descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a sentença do magistrado a quo ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos em primeira instância. IV. Apelo conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0101601-14.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2019, data da publicação: 11/11/2019) [negritei] Portanto, não há o que se falar em defeito na citação efetuada, inexistindo qualquer indício de falha no ato impugnado. Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que o feito trata de ação de título extrajudicial, tendo como base Termo de Confissão de Dívida de ID n. 99952498-00, avalizado pelo excipiente. Na espécie, sabe-se que o prazo prescricional desta natureza é de 05 (cinco) anos, à luz do art.206, §5º do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETENÇÕES EM CONTA SALÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do dia do vencimento da última parcela. Prescrição não implementada. II. A instituição em que originalmente é creditado o salário está autorizada a deduzir eventuais prestações previamente pactuadas, desde que vinculadas a esta conta salário. Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central - BACEN. Hipótese em que os descontos em conta corrente foram expressamente previstos no instrumento particular de confissão de dívidas inadimplido. III. Ausente o cometimento de ato ilícito pela parte-ré, não há falar em indenização por danos morais. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51226798320228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 22-10-2024) Com efeito, em que pese o lapso temporal da presente ação de execução, não há como dizer que o credor manteve-se inerte à consecução do regular andamento da demanda executiva, haja vista que em seu curso houve a citação válida dos devedores, requerimentos de diligências e pedido de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Destarte, pugna o excepiente pelo desbloqueio de valores constritos, sem qualquer especificação a respeito de qual monta e forma do ato, pois ausente prova documental que aponte a referida constrição patrimonial em seu nome. No caso dos autos, houve o bloqueio via SISBAJUD de R$ 2.068,75 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em nome do excepiente (ID n.130711323). Acontece que o executado não trouxe qualque elemento de prova de que o valor bloqueado
trata-se de verba impenhorável, à luz do art.833, X, do CPC, quando diz: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC/2015). Essa proteção busca equilibrar dois princípios fundamentais: a dignidade da pessoa humana do devedor (art. 833) e a necessidade de efetividade da execução, assegurando o cumprimento das obrigações assumidas e a segurança das relações jurídicas. Nesse contexto, interpretações que ampliem excessivamente o alcance da impenhorabilidade podem inviabilizar a execução de dívidas, comprometendo a eficácia das decisões judiciais e o equilíbrio econômico das relações contratuais. Por outro lado, uma visão restritiva pode prejudicar a proteção mínima que o ordenamento jurídico busca garantir ao devedor, especialmente em situações que envolvam bens essenciais à sua subsistência. Assim, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, emtese, se aplica às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam (garantir reserva de emergência/pequenos poupadores). Esse equilíbrio é essencial não apenas para resguardar direitos individuais, mas também para fomentar um ambiente jurídico estável, que permita o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que assegura o respeito aos direitos fundamentais. Assim, cabe ao intérprete buscar soluções que preservem a dignidade do executado sem desvirtuar a execução e a responsabilidade patrimonial, assegurando a confiança e o crescimento econômico sustentáveis. Portanto, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência das hipóteses previstas no art. 833, do CPC/2015. Diferente não é a situação quanto às verbas decorrentes de salário, isso porque a prova sobre a impenhorabilidade constitui ônus processual do devedor. No caso, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, deixando de juntar qualquer documentação que permita a comprovação do alegado (nesse sentido, cito: STJ - REsp: 2045546 DF 2022/0404592-9, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 06/02/2023; AgInt no REsp: 1.971.849/AL 2021/0357350-0, Relator: Ministro: Herman Benjamin, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Logo, não vejo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por fim, em relação ao pedido de condenação do executado no ônus da litigância de má-fé, melhor sorte não assiste o excepto, pois ausentes quaisquer circunstâncias previstas no art.80, do CPC. Posto isso, rejeito a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, proceda-se com a conversão do bloqueio em penhora, com a respectiva expedição de alvará para levantamento do valor constrito de ID n. 130711323, em favor do exequente. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, REBECA DIOGENES DE QUEIROS NUNES, MADEIREIRA DIOGENES DIAS LTDA ME, MONITA DIOGENES DE QUEIROZ
EXECUTADO: PERICLES NOVAIS FILHO, GABRIEL GOMES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005938-50.2013.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MAC CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de GABRIEL GOMES DA SILVA NETO e PERÍCLES NOVAIS FILHO, tendo como base Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em que o segundo executado se apresenta como avalista do termo fixado. Citado pessoalmente em 02 de agosto de 2018 (ID n.99953207), o avalista executado deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento do débito, conforme se extrai do elástico lapso temporal decorrido desde a junta da certidão. Embargos à execução 0006683-93.2014.8.06.0107 apresentado pelo primeiro executado, sendo este julgado improcedente, conforme os termos da decisão de ID n.99951442. Nada obstante, o avalista executado (Perícles Novais Filho) apresentou exceção de pré-executividade de ID n.99951465, requerendo a suspensão da execução e no mérito requereu o desbloqueio dos valores constritos arguiu nulidade da citação e incidência da prescrição intercorrente. Contrariedade à exceção de pré-executividade por meio do ID n.99951471. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém notar que não mais subsiste qualquer discussão a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, espécie excepcional de defesa, em que o executado pode alegar matérias de ordem pública ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que cognoscíveis de plano, independentemente de dilação probatória. Essa defesa processual faz referência diretamente ao processo principal ou a questão de mérito, desde que exista prova pré-constituída, não suportando tal medida quaisquer outras digressões meritórias, as quais apenas podem e devem ser efetuadas através do meio processual específico, quais sejam, os embargos à execução. Em uma simples análise da presente exceção de pré-executividade, conclui-se, de pronto, que as alegações expostas, não merecem prosperar. Passo às questões postas na exceção de pré-executividade. De início, em relação ao suposto erro in procedendo, em virtude da ausência de suposta citação válida do excipiente, não vislumbro qualquer irregularidade capaz de gerar anulação do presente processo executório. Pois bem, conforme se observa dos autos, há certidão dando por certo a citação do avalista executado, nos termos do documento de ID n.99953207. Cumpre destacar que a referida certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo qualquer indicativo de que não tenha havido a citação válida do executado, ora excipiente. Ademais, consoante preconiza o art.243, do CPC, a citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu, executado ou interessado. Cite-se a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL. DANOS CAUSADOS POR PARTICULAR EM VIATURA DA POLÍCIA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CITADO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Preliminarmente, cumpre verificar o pedido de justiça gratuita. A teor do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cujo juiz só poderá indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Assim, diante da declaração de hipossuficiência, ausentes outros elementos que desqualifiquem essa afirmação, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, sem efeitos retroativos. II. Quanto ao pedido de nulidade da citação. Sem razão do recorrente. É que, a ausência de assinatura do citado no mandado não implica em nulidade do ato, na hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente a realização da citação pessoal, como ocorreu no caso dos autos. Eis que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública e, portanto, presunção de legitimidade, sendo do interessado o ônus de produzir prova do fato alegado para que haja anulação do ato. III. Desse modo, diante do consta nos autos e ausente qualquer prova a tornar inválida a certidão do oficial de justiça, não há nulidade a ser reparada, não havendo nos presentes autos, descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a sentença do magistrado a quo ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos em primeira instância. IV. Apelo conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0101601-14.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2019, data da publicação: 11/11/2019) [negritei] Portanto, não há o que se falar em defeito na citação efetuada, inexistindo qualquer indício de falha no ato impugnado. Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que o feito trata de ação de título extrajudicial, tendo como base Termo de Confissão de Dívida de ID n. 99952498-00, avalizado pelo excipiente. Na espécie, sabe-se que o prazo prescricional desta natureza é de 05 (cinco) anos, à luz do art.206, §5º do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETENÇÕES EM CONTA SALÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do dia do vencimento da última parcela. Prescrição não implementada. II. A instituição em que originalmente é creditado o salário está autorizada a deduzir eventuais prestações previamente pactuadas, desde que vinculadas a esta conta salário. Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central - BACEN. Hipótese em que os descontos em conta corrente foram expressamente previstos no instrumento particular de confissão de dívidas inadimplido. III. Ausente o cometimento de ato ilícito pela parte-ré, não há falar em indenização por danos morais. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51226798320228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 22-10-2024) Com efeito, em que pese o lapso temporal da presente ação de execução, não há como dizer que o credor manteve-se inerte à consecução do regular andamento da demanda executiva, haja vista que em seu curso houve a citação válida dos devedores, requerimentos de diligências e pedido de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Destarte, pugna o excepiente pelo desbloqueio de valores constritos, sem qualquer especificação a respeito de qual monta e forma do ato, pois ausente prova documental que aponte a referida constrição patrimonial em seu nome. No caso dos autos, houve o bloqueio via SISBAJUD de R$ 2.068,75 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em nome do excepiente (ID n.130711323). Acontece que o executado não trouxe qualque elemento de prova de que o valor bloqueado
trata-se de verba impenhorável, à luz do art.833, X, do CPC, quando diz: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC/2015). Essa proteção busca equilibrar dois princípios fundamentais: a dignidade da pessoa humana do devedor (art. 833) e a necessidade de efetividade da execução, assegurando o cumprimento das obrigações assumidas e a segurança das relações jurídicas. Nesse contexto, interpretações que ampliem excessivamente o alcance da impenhorabilidade podem inviabilizar a execução de dívidas, comprometendo a eficácia das decisões judiciais e o equilíbrio econômico das relações contratuais. Por outro lado, uma visão restritiva pode prejudicar a proteção mínima que o ordenamento jurídico busca garantir ao devedor, especialmente em situações que envolvam bens essenciais à sua subsistência. Assim, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, emtese, se aplica às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam (garantir reserva de emergência/pequenos poupadores). Esse equilíbrio é essencial não apenas para resguardar direitos individuais, mas também para fomentar um ambiente jurídico estável, que permita o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que assegura o respeito aos direitos fundamentais. Assim, cabe ao intérprete buscar soluções que preservem a dignidade do executado sem desvirtuar a execução e a responsabilidade patrimonial, assegurando a confiança e o crescimento econômico sustentáveis. Portanto, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência das hipóteses previstas no art. 833, do CPC/2015. Diferente não é a situação quanto às verbas decorrentes de salário, isso porque a prova sobre a impenhorabilidade constitui ônus processual do devedor. No caso, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, deixando de juntar qualquer documentação que permita a comprovação do alegado (nesse sentido, cito: STJ - REsp: 2045546 DF 2022/0404592-9, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 06/02/2023; AgInt no REsp: 1.971.849/AL 2021/0357350-0, Relator: Ministro: Herman Benjamin, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Logo, não vejo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por fim, em relação ao pedido de condenação do executado no ônus da litigância de má-fé, melhor sorte não assiste o excepto, pois ausentes quaisquer circunstâncias previstas no art.80, do CPC. Posto isso, rejeito a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, proceda-se com a conversão do bloqueio em penhora, com a respectiva expedição de alvará para levantamento do valor constrito de ID n. 130711323, em favor do exequente. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência