Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA IZALFRAN AMARO DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Intimação - Processo 0012382-14.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] Indefiro o pedido formulado pelo leiloeiro no ID 159949624, reiterado no ID 166185224, por meio do qual requer o pagamento de comissão no valor de R$ 8.340,00, sob o argumento de que realizou atos preparatórios para a realização da hasta pública. Conforme se extrai dos autos, o leilão designado foi cancelado em razão da quitação integral da dívida pelo executado (IDs 157931000 e 159139380), o que levou à subsequente extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como ao cancelamento do edital e da venda direta (ID 159515283). Assim, não houve arrematação nem qualquer alienação judicial do bem. A comissão do leiloeiro, por sua natureza, somente é devida quando há efetiva arrematação, sendo o pagamento suportado pelo arrematante, nos termos das regras editalícias e da própria legislação de regência. Não havendo arrematação - pois o bem sequer chegou a ser levado a leilão útil, em razão do acordo celebrado entre as partes - não se configura o fato gerador da comissão. Embora o leiloeiro tenha realizado atos preparatórios, tais atos não se confundem com a prestação completa do serviço que justificaria o pagamento da comissão plena. Como pacificado pela jurisprudência, "somente é devida a comissão ao leiloeiro pelo arrematante quando ocorrer, efetivamente, a arrematação", admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a cobrança das despesas comprovadas, se existentes. No entanto, o leiloeiro não juntou aos autos qualquer documentação específica demonstrando gastos efetivamente realizados e vinculados a este processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - IMPERTINÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA. Considerando que os efeitos da decisão agravada atingem diretamente a esfera patrimonial dos executados, patente o interesse recursal dos mesmos para interpor o presente recurso. LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO - PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PROTOCOLADO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - ARREMATAÇÃO INVÁLIDA E INEFICAZ - COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Considerando que, embora tenham sido efetuados os preparativos pelo leiloeiro para a realização da hasta pública, foi pleiteado o cancelamento do leilão, em decorrência de acordo celebrado entre as partes, e que somente é devida a comissão ao leiloeiro, pelo "arrematante", quando ocorrer, efetivamente, a arrematação, o que não correu, não há que se falar no pagamento da comissão, já que o serviço não foi prestado, admitindo-se apenas a cobrança das despesas havidas, quando estas restarem comprovadas. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21049921220228260000 Jacareí, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Dessa forma, não há fundamento legal para impor ao executado o pagamento da comissão pretendida, sobretudo porque o serviço que a justificaria - a alienação judicial - não ocorreu.
Ante o exposto, inexistente comprovação de eventuais despesas específica havidas na preparação do ato, INDEFIRO o pagamento da comissão requerida pelo leiloeiro. Intimem-se e após arquive-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente