Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0190461-59.2015.8.06.0001.
Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Apelada: IVONEIDE RABELO BERNARDO Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Prescrição. Inércia do promovente. Demora na execução de atos para promover a citação. Recurso conhecimento e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte promovente contra a sentença de extinção da Ação de Cobrança, na qual o juízo acolheu a preliminar de mérito da prescrição do direito de ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ação de cobrança foi atingida pela prescrição. III. Razões de decidir 3. Da leitura da inicial, protocolada em 11/09/2015, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação de cobrança visando à satisfação de contrato de crédito pessoal preventivo recurso este destinado para renegociação de dívida de nº. 00334279320000048640 (4279000048640322254), firmada em 21/01/2015, com vencimento em 2201/2020, com valor, à época, de R$ 94.400,00 (noventa e quatro mil e quatrocentos reais). 4. O prazo prescricional da pretensão é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, sendo este o mesmo aplicável à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. 5. A interrupção da prescrição depende da citação válida, cuja eficácia retroage à data de ajuizamento, desde que o autor não contribua com a demora. A mera propositura da ação ou requerimentos inócuos não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição. 6. No caso, a parte requerente não promoveu de forma diligente os atos necessários para a citação da parte devedora, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o vencimento antecipado da dívida e a efetiva tentativa de citação válida, inclusive por edital, o que configura inércia processual apta a ensejar a prescrição. 7. Precedente do STJ (Tema 568) afirma que apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial válida têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, o que não se verificou nos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fundo de investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em desfavor de Ivoneide Rabelo Bernardo. Colhe-se dispositivo do julgado (id 35050449): Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição do direito de ação, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicado em razão da desídia do Autor na promoção da citação válida, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais apresentados pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de IVONEIDE RABELO BERNARDO. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Curadoria Especial que atuou na defesa da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP), conforme a legislação pertinente e o pleito da Curadoria Especial. Embargos de Declaração oposto pelo promovente, id 35050451, os quais foram rejeitados, id 35050455 Apelação Cível interposta pela parte requerente, na qual alega; 1)a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que todas as intimações ocorridas nos autos foram atendidas pelo banco; 2) ocorrência da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da demanda e 3) o prazo prescricional a ser utilizado no caso concreto é de 5 anos e não de 3 anos. Ao final, requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença (id 35050458). Contrarrazões recursais (id 35050463). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. Mérito Apelação interposta pela parte promovente contra a sentença de extinção da Ação de Cobrança, na qual o juízo acolheu a preliminar de mérito da prescrição do direito de ação. A questão em discussão reside em verificar se houve prescrição intercorrente. Constata-se, de início, a partir da análise detida dos autos, que o recurso deve ser desprovido. Explica-se. Da leitura da inicial, protocolada em 11/09/2015, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação de cobrança visando à satisfação de contrato de crédito pessoal preventivo recurso este destinado para renegociação de divida de nº. 00334279320000048640 (4279000048640322254), firmada em 21/01/2015, com vencimento em 2201/2020, com valor, à época, de R$ 94.400,00 (noventa e quatro mil e quatrocentos reais). Nos termos do art. 205, § 5º, I, do CC/2002, prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrança da cédula de crédito, contados da data do vencimento, que, no caso dos autos, ocorreu em 22/01/2020, em razão do atraso da parcela, sendo este prazo legal também utilizado para contagem de prescrição intercorrente. A interrupção da prescrição depende da citação válida, cuja eficácia retroage à data de ajuizamento, desde que o autor não contribua com a demora. A mera propositura da ação ou requerimentos inócuos não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição. De início, verifica-se que a primeira tentativa de citação pessoal da ré por meio de Aviso de Recebimento (AR), no endereço residencial fornecido na inicial, restou infrutífera. O comprovante de AR foi juntado aos autos com a assinatura de terceiro ("Fco. José") em 23/01/2018, que alegou que a demandada havia se mudado (ID 35049802). Em 03/04/2018, o Banco Santander acostou petição solicitando a penhora online em "Ação Monitória" (ID 35049809). Em 28/02/2019, o apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO peticionou nos autos (ID 35049811), requerendo a substituição do polo ativo da demanda, em virtude de uma cessão de crédito firmada em 17 de janeiro de 2019, tendo o pedido sido deferido em 09/09/2019, ocasião em que a decisão reconheceu a nulidade da citação anterior, ao determinar a renovação do ato citatório, por meio de mandado (ID 35049817). No entanto, o ato judicial foi realizado por AR que mais uma vez restou infrutífero, id 35049831. Em 22/04/2020 novos endereços foram fornecidos, id 35049842, no entanto, não foi possível realizar a citação da parte promovida, inclusive por falta de pagamento das custas processuais em realização a carta precatória expedida à comarca de Natal/RN, id 35049885, conforme decisão datada de 25/08/2021. O Apelante peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de um ano (ID 35049962), o que foi indeferido em 14/10/2021 (ID 35049963) e reiterado em 28/01/2022 (ID 35049975). Em 01/06/2023, o Juízo deferiu os pedidos do Fundo para as pesquisas eletrônicas (ID 35050044) e determinou a citação da parte requerida nos endereços localizados, mas não houve êxito, id 35050186. Em 13/02/2025 foi determinada citação por edital da requerida pelo Juízo de 1º grau. O Edital de Citação foi expedido (ID 35050372) e em 27/08/2025 foi certificada a publicação do edital e o decurso do prazo legal sem manifestação da promovida (ID 35050388). Mesmo tendo sido deferida e realizada a citação por edital, àquela altura, o feito já havia sido atingido pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01518296120158060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) A interrupção do prazo depende da citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do CC, e art. 240, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Confira-se: CC Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; CPC Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Apesar dos pedidos de diligências e expedição de ofícios para localização da promovida, a ausência de citação válida inviabilizou a interrupção do prazo prescricional. Logo, não houve nenhum ato interruptivo, configurando-se a prescrição. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência local: Direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação válida. Prescrição. Ocorrência. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. Controverte o apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob alegação de que a culpa pela demora processual é do Poder Judiciário, não podendo prejudicar-lhe. III. Razões de decidir 3. Segundo dispõem os arts. 921 e seguintes do CPC, a prescrição da pretensão executória somente é interrompida pela citação válida, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0834388-60.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TÊM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
trata-se de recurso de apelação interposto por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declarar nula a sentença que julgou extinto o processo ante a prescrição. III. Razões de decidir: A ausência de citação válida do devedor no prazo de 5 anos após o ajuizamento da ação, por motivos não imputáveis ao mecanismo da Justiça, configura prescrição da pretensão executiva. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. "1. Configura-se a prescrição quando, após o ajuizamento da ação de execução, transcorre o prazo prescricional sem a efetivação da citação válida do devedor, desde que a demora não seja imputável ao Poder Judiciário. 2. Os pedidos de diligências sem êxito na citação não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 924, V, 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT; STF, Súmula 150. (Apelação Cível - 0176451-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) Por fim, ressalta-se que antes da sentença de extinção, foi oportunizado que a parte requerente se manifestasse acerca de eventual prescrição, já que está foi alegada em sede de preliminar na contestação apresentada pela curadora especial. Aduz o apelante que o prazo prescricional a ser utilizado no presente caso é de cinco anos, prazo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No entanto, foi tal prazo utilizado na sentença recorrida e não o de três anos como afirmado no recurso. 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Diante da sucumbência do apelante majoro os honorários advocatícios sucumbências no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor da Curadoria Especial que atuou na defesa da parte requerida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora