Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0193591-86.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: JOSE JORGE COELHO ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como credor JOSÉ JORGE COELHO ALVES e como devedor BANCO BRADESCO S/A. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, a qual foi acolhida pela Decisão Interlocutória de id 145250614, que reconheceu a desconformidade do cálculo apresentado pelo exequente com o título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais e à ausência de compensação do valor do empréstimo declarado inexistente. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação do exequente para apresentação de nova planilha de débito, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, ressaltando-se a preclusão da discussão acerca da compensação do valor do empréstimo. Em nova manifestação, constante no id 174433912, o credor reiterou a existência de divergência nos cálculos e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o que importa relatar. Decido. A sentença proferida na fase de conhecimento, em id 119939198, constitui título executivo judicial acobertado pela autoridade da coisa julgada material. Mostra-se definitivamente encerrada a discussão quanto à obrigatoriedade de compensação do valor do empréstimo de R$ 2.050,00 e quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais, fixado na data do arbitramento, em 23/11/2021, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento da exceção de pré-executividade decorreu da verificação objetiva das incorreções no cálculo inicialmente apresentado pelo exequente, notadamente quanto à aplicação dos consectários legais e à inobservância da compensação determinada no título judicial. Embora o exequente não tenha apresentado nova planilha conforme determinado, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial encontra amparo no artigo 524, § 2º, CPC, sendo medida adequada para a correta apuração do valor devido, com observância estrita aos parâmetros fixados no título executivo. Dessa forma, os parâmetros que devem vincular a elaboração do cálculo são aqueles estabelecidos na Sentença de id 119939198 e na Decisão de id 145250614. O valor da condenação por danos morais é de R$ 4.000,00, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento, em 23/11/2021, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto efetivado em abril de 2016, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Do valor final da condenação deverá ser integralmente compensado o montante de R$ 2.050,00, referente ao valor do empréstimo declarado inexistente, corrigido monetariamente desde a data do crédito na conta do exequente, em 18/04/2016. Sobre o valor remanescente, após as atualizações e a compensação, deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando-se o depósito judicial realizado sob protesto de excesso de execução. Quanto aos honorários de sucumbência decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade, deverá ser observado o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, conforme fixado na decisão de id 145250614, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado pelo exequente e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Núcleo de Justiça para a elaboração do cálculo do débito exequendo, observados os parâmetros acima fixados. Após o retorno dos autos com o cálculo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito