Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051773-39.2020.8.06.0035.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI
AGRAVADO: JEROEN VAN WILLIGEN DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Aracati, adversando Decisão Monocrática desta Relatoria que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0051773-39.2020.8.06.0035, proposta em desfavor de Jeroen Van Willigen, conheceu do recurso de apelação da Municipalidade e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção por ausência de interesse de agir. Não conformado, defende o ente agravante (ID 19316596) que, embora o executado ainda não tenha sido citado, houve requerimento de diligência, qual seja, pedido de citação por edital ignorado pelo sentenciante, providência que deve ser considerada movimentação útil para os fins do art. 1º,§º1, parte inicial, da Resolução nº 547, de 22/02/2024. Nesses termos, requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Sem Contrarrazões em razão da falta de triangularização processual na origem. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Ao renovar atenção à matéria suscitada em agravo interno, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e pelo art. 270, I, do RITJCE, reconsiderando a decisão agravada, pelos motivos a seguir delineados. Na hipótese em tela, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Argumentou-se que: (I) o valor que havia sido expendido com a tramitação do processo em muito superava o proveito econômico que o exequente obteria; (II) a relação custo-benefício era desproporcional para cobrança de valores ínfimos, não traduzindo a utilidade exigida pelo interesse de agir, na exata medida em que deixa de proporcionar à parte exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. Embora o comando vergastado tenha sido proferido em 2022, não pode esta instância revisora deixar de considerar o precedente vinculante do STF sobre a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em razão dos deveres estabelecidos pelo CPC. No dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor" pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Para auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 ), in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (destaquei) Regulamentando o item I da tese, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Compulsando detidamente os autos, observo que, após ciência acerca da frustração da citação por Correios (ID 15488241), o ente peticionou ao Juízo pugnando pela citação por Oficial de Justiça, busca de endereços em sistemas disponíveis, e, secundariamente, pela citação por edital. O requerimento de citação por Oficial de Justiça foi deferido (ID 15488245), com determinação de envio de Carta Precatória. Sem qualquer ciência sobre o cumprimento da ordem no Juízo deprecado, o Judicante Singular proferiu sentença de extinção, com fundamento na ausência de interesse de agir à luz da relação custo-benefício entre o processo de execução fiscal e o valor cobrado. Com efeito, à luz do precedente vinculante sobre o tema, complementado pela Resolução 547/2024/CNJ, não há como prosperar a extinção da execução fiscal, uma vez que não há falar em ausência de movimentação útil no caso sob exame, já que o processo não permaneceu sem movimentação útil por prazo superior a um ano por inércia do exequente. Para mais, além da existência de diligência anteriormente deferida em curso sobre a qual não se tem notícias sobre seu sucesso (citação por oficial de justiça), há requerimentos subsidiário de pesquisas para localização do atual endereço do executado e de citação por edital, a serem oportunamente apreciados pelo Judicante Singular. Em conclusão não resta outra medida senão o provimento do apelo para retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. Dispositivo
Ante o exposto, à luz do art. 1.021, § 2º, do CPC e do art. 270, I, do RITJCE, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, a fim conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de origem e determinando o regular processamento do feito, em conformidade com o Tema 1184 e com a Resolução 547/2024/CNJ, restando prejudicado o agravo interno. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora